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Espécies de Casamento Válido

Por:   •  26/3/2018  •  1.888 Palavras (8 Páginas)  •  358 Visualizações

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A autoridade judiciária competente para ouvir as testemunhas e proceder às diligências necessárias é a mais próxima do lugar em que se realizou o casamento, ainda que não seja a do domicílio ou residência dos cônjuges.

A Lei dos Registros Públicos (Lei n. 6.015, de 31-12-1973) dispõe sobre as formalidades relativas ao casamento nuncupativo no art. 76 e seus parágrafos. Serão dispensadas tais formalidades se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente e do oficial do registro (art. 1.541, § 5º). Não se trata de novo casamento, mas de confirmação do já realizado.

Se, após a cerimônia e por força da moléstia, “o enfermo continuar impedido enquanto se procedem às formalidades reclamadas pelo art. 76 da Lei n. 6.015/73 (Registros Públicos), só vindo a se restabelecer após a transcrição no Registro Civil da sentença que julgou regular o casamento, não há mister de ratificar o casamento, que continua absolutamente eficaz”.

- Casamento religioso com efeitos civis

Na época do Império não havia ocorrido ainda, no Brasil, a separação da Igreja do Estado, e celebrava-se apenas o casamento religioso. A religião católica era a oficial e, por isso, o direito reconheceu, a princípio, somente o casamento católico. Em virtude do incremento populacional e do aumento do número de pessoas que não professavam a religião católica, instituiu a Lei n.1.144, de 11 de setembro de 1861, regulamentada pelo Decreto n. 3.069, de 17 de abril de 1863, ao lado do casamento eclesiástico, o casamento entre pessoas pertencentes às seitas dissidentes, celebrado de acordo com as prescrições das respectivas religiões.

O casamento civil foi instituído com a promulgação do Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890. A Constituição de 24 de fevereiro de 1891, tendo em vista a separação entre a Igreja e o Estado, estatuiu, enfaticamente: “A República só reconhece o casamento civil, cuja celebração será gratuita”.

O Código Civil de 1916 disciplinou apenas o casamento civil, não fazendo alusão ao religioso e aos esponsais, que eram regulados no direito anterior. A Constituição de 1934 atribuiu efeitos civis ao casamento religioso. A Constituição de 1946 foi explícita na admissão das duas formas. A Constituição de 1988 prevê dois modos de união legal (art. 226, §§ 1º e2º): casamento civil e religioso com efeitos civis.

O Código Civil de 2002, disciplina expressamente o casamento religioso, que pode ser de duas espécies: com prévia habilitação (art. 1.516, § 1º), em que após ser processada e homologada a habilitação na forma do Código Civil e obtido o certificado de habilitação, será ele apresentado ao ministro religioso, que o arquivará. Celebrado o casamento, deverá ser promovido o registro, dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado. Esse prazo, contado da celebração, é decadencial e, se esgotado, ficarão sem efeito os atos já praticados.

A expressão “qualquer interessado”, constante do art. 1.516, § 1º, do Código Civil, aplica-se ao cônjuge e ao celebrante.

O falecimento de um dos nubentes, desde que o pedido seja encaminhado dentro do referido prazo, não constituirá obstáculo ao registro, desde que realizado o ato validamente.

A outra espécie é a de habilitação posterior à celebração religiosa (art. 1.516, § 2º), em que celebrado o casamento religioso, os nubentes requererão o registro, a qualquer tempo, instruindo o pedido com certidão do ato religioso e com os documentos exigidos pelo art. 1.525 do Código Civil. Processada e homologada a habilitação e certificada a inexistência de impedimento, o oficial fará o registro do casamento religioso, lavrando o assento.

Obtido o registro, o casamento religioso possui equiparação ex tunc (art. 1.515). O casal pode também requerer o registro anos depois de haver contraído o matrimônio religioso; entretanto, uma vez registrado, a equiparação geradora dos efeitos jurídicos retroage à data das núpcias.

- Casamento consular

Casamento consular é aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade consular brasileira.

Dispõe o art. 1.544 do Código Civil que “o casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1º Ofício da Capital do Estado em que passaram a residir”.

O art. 18 da Lei de Introdução ao Código Civil, dispõe : “Tratando--se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no país da sede do Consulado”.

O casamento celebrado no estrangeiro pela autoridade consular brasileira só será válido se ambos os nubentes forem brasileiros e a legislação local reconhecer efeitos civis aos casamentos assim celebrados.

O casamento celebrado no estrangeiro pela autoridade consular brasileira terá eficácia no Brasil a partir da efetivação de seu registro em território nacional, de acordo com o previsto no art. 32,§ 1º da Lei dos Registros Públicos.

- Conversão da união estável em casamento

Dispõe o art. 1.726 que: “A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil”.

Assim, como se exige pedido ao juiz, seria mais simples celebrar o casamento considerando-se que a referida conversão não produz efeitos pretéritos, valendo apenas a partir da data em que se realizar o ato de seu registro.

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