UM CASAMENTO HOMOAFETIVO
Por: Juliana2017 • 24/2/2018 • 4.148 Palavras (17 Páginas) • 441 Visualizações
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SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
SUMÁRIO
1.0 CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASAMENTO HOMOAFETIVO
2.0 HOMOSSEXUALIDADE: ESTADO LAICO E RELIGIÃO
3.0 DEBATE SOBRE O TEMA PROPOSTO
Posicionamentos Favoráveis
Posicionamentos Desfavoráveis
CONCLUSÃO
REFERÊNCIAS
1.0 CONTEXTUALIZAÇÃO DO CASAMENTO HOMOAFETIVO
1.1 A História
A primeira menção histórica da realização de casamentos do mesmo sexo ocorreu durante o início do Império Romano. O Imperador Nero envolveu-se em uma cerimônia de casamento com Pitágoras, um de seus escravos e com um jovem chamado Sporus. Em 342 foi emitido uma lei no Código de Teodósio que proibia o casamento homossexual em Roma e ordenava a execução daqueles que assim o fizessem. Houve um casamento entre dois homens na Espanha, datado em 16 de abril de 1061, cujos documentos históricos sobre o casamento na igreja foram encontrados no Mosteiro de San Salvador de Celanova.
1.2 As Diferenças Entre União Civil, União Estável E Casamento Homoafetivo
1.3 União Civil
O termo "União Civil" significa que é uma união reconhecida e formalizada pelo Estado, como é o caso do casamento, mas não é encontrada na legislação brasileira. Para a professora da Faculdade de Direito da Universidade de Brasília, Suzana Veigas, esse terreno pode ser utilizado como um conceito doutrinário do direito que pode ser aplicado para o casamento, mas que também é, em outros países, uma forma de criar uma nova categoria.
A diferença do conceito de união civil e casamento civil está nas decorrências de cada instituto, união civil se limita basicamente a uma sociedade de bens e direitos de sucessão, ao passo que o casamento civil não se limita ao plano simplesmente patrimonial, pois inclui o que se entende por família de fato, reconhecendo a responsabilidade e a capacidade de manter uma comunhão plena de vida, como mútua assistência, respeito e consideração mútuos, além da capacidade de ter filiação em conjunto e todos os direitos que decorrerem da possibilidade de ter filhos, outra reinvindicação de grande importância se entendermos a família como direito fundamental não garantido aos homossexuais que desejam constituir família legal.
1.4 União Estável
A união estável é uma situação de fato, criada para proteger famílias que não formalizaram a união. No casamento, por exemplo, a simples apresentação da certidão comprova o vínculo. No caso da união estável, é necessário apresentar algum tipo de prova que comprove as obrigações em comum dos conviventes.
De acordo com a legislação, Código Civil de 2002 para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.
O casal também pode fazer uma declaração de união estável no cartório. Os julgadores da ADPF-RS 132 e da ADI-DF 4277, pelo Supremo Tribunal Federal, simbolizaram o marco central do reconhecimento jurídico da união estável entre pessoas do mesmo sexo no Brasil. As decisões entre uniões heteroafetivas e homoafetivas se fundamentaram, basicamente, em princípios assegurados na Constituição desde 1988, mas que havia sido “restringidos” pela sociedade e ou pelo Estado a apenas uma daquelas categorias. Contudo, o Direito é uma criação humana, um fato social, e por isso mesmo, está em constante transformação, tal qual a sociedade na qual se encontra inserto. O núcleo central das decisões proferidas nos julgamentos supracitados está ligado a princípios constitucionais como: a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), a igualdade (art. 3º, IV), a liberdade (art. 5º, caput) e a segurança jurídica. Conforme nos orienta:
´´Em primeiro lugar, o mandamento magno da igualdade, a virtude soberana, manifestado em inúmeras disposições constitucionais. Ao lado dele, o princípio da liberdade, que se colhe nos princípios da livre-iniciativa (cuja dimensão, relembre-se, não é apenas a de liberdade econômica) e da legalidade, bem como em referências expressas em todo o texto constitucional. Acrescente-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana, que ilumina o núcleo essencial dos direitos fundamentais e do qual se irradiam, também, na esfera privada, os direitos da personalidade, tanto na sua versão de integridade física como moral. E, por fim, o princípio da segurança jurídica, que procura dar ao Direito previsibilidade e estabilidade, bem como proteção à confiança legítima dos indivíduos``. (BARROSO, 2007, p. 12).
Diante dessas decisões, emanadas da Suprema Corte, com efeito vinculante em relação á administração público e aos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, §2º da CF/1988), a partir de 2011 a união estável foi reconhecida também aos casais homoafetivos.
1.5 Casamento Homoafetivo
No Brasil, apesar de estar fora da Constituição Federal e do Código Civil Brasileiro, que prevê apenas a união entre casais heterossexuais, o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está assegurado por decisão do Superior Tribunal Federal (STF), e pela Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, do Conselho Nacional de Justiça, que obriga os cartórios a realizarem a cerimônia.
O sexo, entendido como gênero e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações , não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação, mercê do fato de ser um dos objetivos fundamentais da República - vale dizer, motivo da própria existência do Estado – “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (STJ, 2010).
A estrutura familiar de forma alguma é abalada com os avanços dos direitos homoafetivos, o que pode ocorrer
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