Empresarial
Por: YdecRupolo • 19/12/2017 • 9.616 Palavras (39 Páginas) • 268 Visualizações
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Na atualidade, tal conceituação se fragiliza em virtude do avanço da tecnologia, visando atender o volume cada vez maior de operação de crédito, por meio da sua transmissão magnética, desafiando conceitos passados, levando os autores modernos reprensar sobre a matéria, a exemplos das duplicatas virtuais e inúmeras outras operações de pagamento por meio de um documento denominado boleto (verificar a Lei nº 9.492/97, art. 8º c/c o § 3º do art. 889 do CC).
Atualmente, os estudos voltados para uma nova concepção conceitual, quanto a cartularidade dos títulos de crédito, encontram-se sustentando a menor necessidade de sua apresentação por meio de papel, indo ao encontro da nova e avançada política ecologia e econômica, já se admitindo, assim, a assinatura virtual, como identificação do emitente do título e todos aqueles que por ele se obriguem.
b.2)Principio da Autonomia – é verificado em função de cada obrigação a eles relacionadas, não guarda relação de dependência com s demais, assim sendo, significa dizer que aquele que adquiri o título de crédito passa a ser titular autônomo do direito creditício nele mencionado, sem que exista qualquer interligação com os adquirentes anteriores , pois, é essa características que torna apta a circulação daquele título entre inúmeras pessoas, mantendo rígido o direito que ele emerge, gerando a segurança do cumprimento dessas obrigações.
Para melhor entendimento deste Princípio, o da Autonomia, merece no campo didático, seu desdobramento em dois subprincípios:
b.2.1 – Subprincípio da Inoponibilidade das Execuções ao Terceiro da Boa Fé.
- 1º Caso – Quando o devedor principal venha a ser obrigado a pagar o valor ao qual se obrigou quando da emissão do título, não poderá alegar, para se esquivar do pagamento, possíveis exceções relacionadas com a relação causal que deu origem a divida consubstanciada no título: isto é, se o título originou de um negocio de compra e venda, o emitente do título (devedor) não poderá alegar ao terceiro de boa-fé, ao vir este lhe apresentar esse título para pagamento, que o objeto adquirido, apresentou-se em desconformidade com as qualidades que dele se esperavam. Neste caso o pagamento deverá ser feito, podendo o adquirente procurar o vendedor para obter ressarcimento dos danos que foi obrigado a suportar. Apresentação passo a passo do texto em sala de aula.
- 2º Caso – Admitindo-se que a nota promissória não circulou, isto é, encontra-se em poder de A (vendedor/credor), e na data do pagamento poderá o B (comprador/devedor) excepcionar o pagamento com base no descumprimento da obrigação assumida em decorrência da relação causal, pois neste caso não existe a figura de terceiro de boa-fé. Apresentação passo a passo do texto em sala de aula.
b.2.2 – Subprincípio da Abstração – derivado da Autonomia da obrigação cambial, o título se desvincula da causa que lhe deu origem, isto é, quando o título passa a circular, encontrando-se nas mãos de alguém que não participou da relação causal, base que lhe deu origem, ele se desvincula por completo do negocio que ensejou sua criação, assim sendo, o título não depende de nem um outro documento para que seu titular exerça o direito creditício dele emergente, bastando apenas a sua apresentação.
b.3 – Princípio da Literalidade – o seu valor é exatamente aquele nele declarado, é de obrigação literal, assim sendo deve ser honrado conforme a importância ajustada, significa dizer que, somente, é considerado aquilo que, literalmente, no título esta expresso, isto é, não se levam em conta os atos gravados em outro documento que não no próprio título, mesmo sendo a ele referido, portanto, só vale o que no título esta escrito, confirmando assim, que o direito incorporado ao título de crédito é literal. Destacando a relevância jurídica voltada ao teor do que está escrito no título, aquilo que foi expressamente desejado pelo emitente do documento.
Este Princípio tem razão de ser, na medida em que propicia a segurança jurídica para o adquirente do título, isto é, o título esta destinado a circular tal como se encontra redigido, de forma que seu adquirente, de posse dele tem plenas condições de identificar seu conteúdo, extensão e modalidade dos direitos que representa, significar dizer que se um aval for dado em documento apartado do título, este será considerado inexistente como aval, visto que, para ser considerado deverá constar no próprio título a assinatura do avalista.
Finalizando, o referido Princípio leva a concluir que a quitação parcial não constar do próprio título, mas sim de recibo apartado, este não poderá surtir qualquer efeito perante terceiros de boa-fé, lembrando que o recibo parcial é valido, somente, entre credor e devedor original, assim sendo, na medida em que o titulo de crédito circular, ou seja, passar pelas mãos de terceiros, a quitação parcial não mais poderá ser alegada pelo devedor em seu favor, a menos que tal quitação esteja inscrita na própria cártula.
3ª Fase: Classificação, Espécies de Títulos de Crédito e Regime Jurídico dos Títulos de Crédito.
- Classificação dos Títulos de Créditos – São diversas as classificações dos Títulos de Crédito, sendo que nesta apostila serão apresentadas aquelas mais frequentes pelos doutrinadores e exigidas nos diversos exames jurídicos com relação à matéria, conforme aduzidas abaixo:
a.1) Quanto à Circulação.
- Ao Portador – são os títulos nos quais não consta o nome do beneficiário, do titular do direito nele incorporado, nesse caso, a pessoa que tem a sua posse é quem incorpora as suas obrigações nele constante, em tais títulos encontra-se a expressão - “Pague ao portador deste...”
- Nominativos – diferentemente do primeiro caso (ao portador) são aquelas nas quais se verificam o nome do credor, sendo assim, para que essa espécie do título circule, é necessário o endosso, que é uma autorização feita pelo antigo credor ao seu sucessor, em tais títulos encontra-se a expressão “Pague-se a Fulano de Tal a quantia de...”
Os nominativos subdividem-se em:
- Á ordem: é encontrada em títulos nominativos, emitidos em favor de determinada pessoa, passíveis de serem transferidos por endosso, instrumento de natureza cambiaria. Encontra-se a seguinte expressão: “Pague a fulano de Tal, ou a sua ordem a quantia de...”
- Não à Ordem: significa
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