Empresarial
Por: YdecRupolo • 25/1/2018 • 1.625 Palavras (7 Páginas) • 255 Visualizações
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o comissário agir segundo o costume geralmente praticado no comércio;
c) podendo presumir-se, em boa-fé, que o comissário não teve intenção de exceder os limites da comissão;
d) nos caso de ratificação do ato praticado.
3. DIFERENÇA ENTRE MANDATO E COMISSÃO MERCANTIL
III.4 DISTRIBUIÇÃO
1. CONCEITO
A distribuição é o acordo pelo qual uma pessoa assume, de forma permanente, mas sem vínculo de dependência, a obrigação de promover negócios em uma região determinada, a conta da parte contrária, mediante remuneração. Nesta, o agente tem à sua disposição a coisa a ser negociada (CC, art. 710, caput, in fine).
Na distribuição, o distribuidor acaba sendo um ponto de venda efetivo, ou seja, o cliente já pode ter acesso ao produto imediatamente em razão da sua disponibilidade.
III.5 CONCESSÃO
1.CONCEITO
Nesse contrato específico de colaboração, um empresário, o concessionário, assume a obrigação de comercializar produtos fabricados por outro empresário, o concedente. Trata-se, em regra, de contrato atípico, com exceção da concessão comercial relativa a veículos automotores terrestres, que é disciplinada especialmente pela Lei n.º 6.729/79, batizada de Lei Ferrari.
III.6 FRANQUIA
1) CONCEITO
É o contrato no qual são estabelecidas normas para a comercialização de produtos e serviços, cuja marca pertence a um empresário, que cede seu uso a outrem, por tempo determinado e circunscrito a região geográfica delimitada, em caráter de exclusividade, a outro empresário, fornecendo-lhe o necessário suporte técnico, logístico e operacional, para que desenvolva essa atividade, mediante remuneração.
2) DIPLOMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM O CONTRATO DE FRANQUIA NO BRASIL.
- Lei n.° 8.955/1994, e normas gerais constantes do CC e do Código Comercial.
3) PARTES
Franqueador; e
Franqueado
4) CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA
5) CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO DE FRANCHISING.
- Independência do franqueado em relação ao franqueador.
- Não existe vínculo empregatício entre franqueado e franqueador.
- Constituição de uma rede de distribuição de produtos ou de serviços, de forma pouco onerosa para o franqueador.
6) OBRIGAÇÕES DO FRANQUEADO
São obrigações do franqueado:
Comercializar exclusivamente produtos franqueados;
Adquirir a matéria-prima indicada pelo franqueador;
Utilizar os equipamentos constantes do projeto de instalação;
Cobrar os preços fixados pelo franqueado;
Pagar pela utilização da franquia;
Formar e preparar pessoal conforme os padrões do franqueado.
CONTRATOS BANCÁRIOS
Contratos bancários são aquelas modalidades contratuais formalizadas pelos bancos no exercício de atividade bancária, ou seja, com a finalidade de coletar, intermediar ou aplicar recursos junto aos agentes econômicos.
1. CONTA CORRENTE
2. DEPÓSITO
Trata-se de contrato bancário próprio que se enquadra na categoria de operações passivas, ou seja, naquelas em que o banco assume o pólo passivo da relação contratual.
Neste contrato, uma pessoa (depositante) entrega ao banco (depositário) uma determinada quantia em dinheiro, cabendo ao banco restituí-la, na mesma espécie, em data pré-determinada ou quando o depositante solicitar.
3. MÚTUO BANCÁRIO
Trata-se de uma operação ativa dos bancos, ou seja, nesse contrato o banco assume o pólo ativo da relação contratual, tornando-se credor.
O mútuo consiste num empréstimo, ou seja, é o contrato bancário através do qual o banco disponibiliza para o cliente uma determinada quantia, cabendo a este pagar ao banco o valor correspondente, com os acréscimos legais, no prazo contratualmente estipulado.
4. ABERTURA DE CRÉDITO
Através desse contrato, o banco põe à disposição do cliente uma quantia determinada de dinheiro, que poderá utilizá-la, caso necessite.
5. DESCONTO BANCÁRIO
Consiste na antecipação ao cliente, que em troca cede ao banco um determinado crédito, ainda que não vencido, contra ele mesmo ou contra terceiro.
CONTRATOS BANCÁRIOS IMPRÓPRIOS
1. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
1.1 CONCEITO
“Entende-se aquele negócio em que uma das partes (fiduciante), proprietária de um bem, aliena-o em confiança para a outra (fiduciário), que, por sua vez, se obriga a devolver-lhe a propriedade do mesmo bem nas hipóteses previstas em contrato”. Fábio Ulhoa
1.2 DIPLOMAS LEGAIS QUE DISCIPLINAM O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NO BRASIL.
Introduzida no Direito Brasileiro pela Lei de Mercado de Capitais de 1965, é espécie do gênero alienação fiduciária.
Hoje é contrato disciplinado pelo art. 66-B da Lei n.º 4.728/65 (quando celebrado no âmbito do mercado financeiro ou de capitais ou em garantia de créditos fiscais ou previdenciários),
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