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EXPLANAÇÃO DOUTRINÁRIA DO ART.5°

Por:   •  6/4/2018  •  5.566 Palavras (23 Páginas)  •  258 Visualizações

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Caso não houvesse essa seguraça sobre as relaçoes os cidadões não teriam nenhuma garantia que seja, dos contratos assinados, dos acordos realizados ou numa simples compra a uma bala, todos poderiam desistir e voltar atraz, no momento que bem entendessem.

Partindo desse ponto, vamos para outro item citado por Manoel, nesse dispositivo, os direitos adquiridos, uma vez que já podiam ser exercidos pelo titular, ou ter data pré-fixada em termo inalterável, ou em condições imutável, esse direito não pode mais ser renunciado, sendo a partir daquele momento direito garantido do envolvido na relação.

Portanto, para que serve esse direito, simplesmente para garantir ao individuo o direito adquirido, para que ninguém o tire o que já se adquiriu, conforme requisitos disposto na lei.

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Autor: Pinto Ferreira.

Obra: Comentários à Constituição Brasileira, V. 01 - 1989 – Editora: Saraiva.

O autor inicia seu comentário a respeito do inciso XXXVI tratando da irretroatividade das leis, que a lei não retroage, no nosso direito brasileiro, para ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito a coisa julgada.

“A irretroatividade é um princípio de direito pelo qual a lei nova não pode retroagir os seus efeitos ao passado com relação ao direito adquirido,

à coisa julgada, e aos atos jurídicos perfeitos”. (Pinto Ferreira, p.143).

Ferreira, ainda no principio da irretroatividade das leis, aborda quanto ao Estado, ele diz que o Estado pode determinar leis retroativas, pois as circunstancia sociais e históricas mudam. Essas leis podem ter eficácia retroativa ou, com efeito, retrooperante, mas desde que não firam o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

Ele traz em seu comentário um trecho da RT, 299:478 – “As leis têm geralmente eficácia prospectiva, pois o Estado edita regras jurídicas para disciplinar relação jurídica futura. Os fatos passados ou pretéritos fogem normalmente ao domínio normativo da Lei”. (Pinto Ferreira, p.143).

Com relação ao direito adquirido mencionado no texto do inciso, o autor diz que “o direito adquirido é amplamente protegido e assegurado no texto constitucional”. (Pinto Ferreira, p.149).

Ele comenta que o direito adquirido é uma vantagem jurídica, certa, líquida, lícita e concreta que o individuo possui na forma da lei vigente e que incorpora terminantemente e sem objeção ao patrimônio de seu titular, não lhe podendo ser subtraída para vontade alheia, inclusive do Estado e dos seus órgãos.

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Autor: Alexandre de Moraes.

Obra: Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, Ed. 8° - 2011, Editora: Atlas.

. Para Alexandre a interpretação ao citado inciso é de difícil conceituação, no que se refere ao direito adquirido. Para ele o conceito de direito adquirido ajusta-se à concepção que lhe dá o próprio legislador, a quem assiste o privilegio de definir, claro de forma normativamente, o seu conteúdo.

O conceito de direito adquirido pelo autor é que denomina-se adquirido quando está estabilizada sua integração ao patrimônio do respectivo titular, devido a ligação do fator aquisitivo (requisitos legais e de fato).

O autor cita o dizer de Limongi França, a respeito desse conceito “a diferença entre a expectativa de direito e direito adquirido está na existência, em relação a este, de fato aquisitivo especifico já configurado por completo”. (Moraes, p.217).

Em seu comentário Alexandre traz visão de outro autor, pois ressalta a dificuldade em se conceituar o direito adquirido. Ele menciona Celso Bastos “o direito adquirido constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, esta está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza as suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque feres situações jurídicas que já, tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra” (Dicionário de Direito constitucional, SP- Saraiva p.43). (Moraes, p.218).

9

Autor: Celso Ribeiro Bastos.

Obra: Comentários à Constituição do Brasil, V. 02 – 1989 – Editora Saraiva.

Celso Ribeiro inicia sua explanação sobre o inciso XXXVI, citando outros doutrinadores do passado, para explicar os três itens que são abordados no presente inciso, direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, nessa explanação o foco maior é o direito adquirido.

Aqui tivemos a explicação de como era tratados as relações desde quando se iniciou os direitos garantidos, e sendo visto pelo autor como uma evolução da sociedade por deixar o passado para traz, pois só o futuro é incerto.

Com essas palavras podemos observar que a intenção do autor é mostrar que o passado, coisas que foram de antes, sempre com resguardo da lei, não deverão ser mexidas, apenas lembradas.

Partindo desse ponto entrasse em um dos itens desse dispositivo, o direito adquirido, que o autor relata como muito simples de se entender, mais muito fácil de confundir, com problemas conceituais.

O Direito adquirido é uma coisa bem diversa, porque o que se protege aqui não é o passado e sim o futuro, pois o direito adquirido consiste na faculdade de continuar a extrair efeitos de um ato contrario aos previsto pela lei atualmente em vigor.

Portanto o direito adquirido, se trata de um ato já praticado no passado, mais que se deseja continuar praticando pelo fato de ser reconhecido como adquirido.

Vale ressaltar que não devera haver direito adquirido contra a constituição federal.

E esse direito não é obrigatório, ou seja, caberá ao envolvido a escolha de solicitar ou de permanecer com o novo direito o fato que veio a surgi, que o mesmo já praticava antes das possíveis alterações.

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Autor: Roberto Barcellos de Magalhães.

Obra: Comentários à Constituição Federal de 1988, V. 01 – 1997, Editora Lumen Juris.

Roberto inicia o seu pensamento

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