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EXECUÇÃO DE ALIMENTOS MODELO NOVO CPC

Por:   •  16/6/2018  •  2.910 Palavras (12 Páginas)  •  492 Visualizações

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O autor está novamente casado, e possui outro filho com a atual companheira. O autor trabalha no período da manhã no mercadinho da família de sua companheira, e a noite possui uma barraca de espetinhos, tendo uma renda média de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um, ou com outro genitor. Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança.

Estudos psicológicos e sociais concluem que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter um contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com os dois genitores, o que não é conseguido com a tradicional tendência de ser atribuído a um dos genitores, a companhia do filho somente em finais de semanas alternados.

Deixando claro que os pais romperam uma relação conjugal, mas quanto aos filhos nada mudou, nada foi rompido e devemos a todo custo manter os laços parentais da criança com os dois genitores.

A criança precisa ter uma convivência estreita com os dois genitores para ter um desenvolvimento saudável, e esta ampla convivência deve ser regulada com a guarda compartilhada ou com a regulamentação de visitas, ou seja, em qualquer modalidade de guarda compartilhada é possível resguardar uma convivência ampla da criança com os dois genitores.

ENUNCIADO 606 – O tempo de convívio com os filhos “de forma equilibrada com a mãe e com o pai” deve ser entendido como divisão proporcional de tempo, da forma que cada genitor possa se ocupar dos cuidados pertinentes ao filho, em razão das peculiaridades da vida privada de cada um.

III – REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS

ENUNCIADO 605 – A guarda compartilhada não exclui a fixação do regime de convivência.

É direito fundamental da criança ter consigo a presença dos pais, e não se nega que é direito da requerida, que não convive com o filho, de lhe prestar visitas nos termos do artigo 19 da Lei 8069/90.

O artigo 1583 §5° do Código Civil diz que aquele que não detenha a guarda tem obrigação de supervisionar os interesses dos filhos.

ENUNCIADO 603 – A distribuição do tempo de convívio na guarda compartilhada deve atender precipuamente ao melhor interesse dos filhos, não devendo a divisão de forma equilibrada, a que alude o § 2 ̊ do art. 1.583 do Código Civil, representar convivência livre ou, ao contrário, repartição de tempo matematicamente igualitária entre os pais.

Por certo tempo não houve óbice ao exercício de tal direito pelo pai. Em finais de semana alternados, com certa flexibilidade, o autor buscava seus filhos e usufruía o tempo na companhia deles. Destaque-se, aliás, que a criança Fabio Lima de Oliveira Filho, gosta muito das estadas na casa de seu genitor e sofre quando não pode ficar com este.

Todavia, nas últimas vezes, a requerida passou a encontrar obstáculos para o exercício do direito de visita o pai. Não deixando mais o genitor ficar sozinho com seus filhos, muito menos levar eles para a sua residência e passar um final de semana qualquer.

Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, 2011, p.447), esclarece que:

“A visitação não é somente um direito assegurado ao pai ou à mãe, é direito do próprio filho de com eles conviver, o que reforça os vínculos paterno e materno-filial. (...). Consagrado o princípio da proteção integral, em vez de regulamentar as visitas, é necessário estabelecer formas de convivência, pois não há proteção possível com a exclusão do outro genitor. ”

Em consonância com o acatado e no melhor interesse dos filhos, o requerente entende e requer que seja regulamentado seu direito de visitas da seguinte forma:

- Finais de semana intercalados, um com a mãe e outro com o pai, devendo o requerente pegar os filhos na sexta feira após a escola, na casa do ex-sogro, e devolver no domingo à noite na casa da genitora.

- Feriados intercalados;

- Dia dos pais com o autor, dia das mães com a genitora;

- Natal e Ano Novo intercalados, de tal sorte que no primeiro ano o Natal e Ano novo será com o requerente e no ano seguinte com a requerida.

- Férias escolares, divididas igualmente, contudo, aquele que passou o Natal e Ano Novo, deixará a primeira parte das férias com o outro genitor e assim sucessivamente.

- Aniversários, cada ano as crianças passarão seus aniversários alternando os genitores.

Aliás, é um direito da criança a convivência com seu pai. Colhe-se do caput do art. 19 da Lei n. 8.069/1990:

“Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” (grifo nosso).

De mais a mais, não bastasse a citada disposição da Lei 8.069/1990, a Lei n. 12.318/2010 assim determina no caput do seu art. 2º:

“Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor”.

Portanto, expressamente vedada a conduta da genitora, que tem dificultado o contato do autor com seus filhos – caracterizando-se tal conduta como prática de alienação parental. A referida Lei é ainda mais expressa em seu art. 3º:

“A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento

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