EXCELENTÍSSIMO SENHOR, DOUTRO JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVIL DA COMARCA
Por: Kleber.Oliveira • 29/1/2018 • 2.405 Palavras (10 Páginas) • 472 Visualizações
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Porquanto, não conseguiu o Representante do MP, demonstrar a culpabilidade do acusado, mas, não quer acreditar na INOCÊNCIA dele.
Neste norte, é velho princípio de lógica judiciária:
“A acusação não tem nada de provado se não conseguiu estabelecer a certeza da criminalidade, ao passo que a defesa tem tudo provado se conseguiu abalar aquela certeza, estabelecendo a simples e racional credibilidade, por mínima que seja, da inocência”.
As obrigações de quem quer provar a inocência são muito mais restritas que as obrigações de quem quer provar a criminalidade. O ministro CELSO DE MELO, um dos mais importantes juristas da atualidade, quando em um dos seus votos em acórdãos da sua lavra definiu que o ônus da prova recai EXCLUSIVAMENTE ao MP:
“É sempre importante reiterar – na linha do magistério jurisprudencial que o Supremo Tribunal Federal consagrou na matéria – que nenhuma acusação penal se presume provada. Não compete, ao réu, demonstrar a sua inocência. Cabe ao contrário, ao Ministério Público, comprovar, de forma inequívoca, para além de qualquer dúvida razoável, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalecem em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico do processo político brasileiro (Estado novo), criou, para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência.
Convém assinalar, a interpretação da regra constitucional deve ser no sentido de que a garantia abrange toda e qualquer pessoa, pois, diante da presunção de inocência, que também constitui garantia fundamental do cidadão [...], a prova da culpabilidade incumbe exclusivamente à acusação”
De igual modo a doutrina de maneira uníssona ampara o acusado:
“O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico.
Assente o processo na precisão morfológico legal e nesta outra precisão mais salutar ainda. A VERDADE SEMPRE DEVE SER DESATAVIADA DE DÚVIDAS. (CARRARA)
Por isso é que o Eminente e culto Des. AMILTON BUENO DE CARVALHO, integrante do colegiado dos pampas em suas reiteradas decisões, quando os depoimentos são evasivos, decidem assim:
“Furto qualificado. Prova policial: valor igual a zero no momento judicante. Condenação: não pactua com prova atônica. Negaram provimento ao apelo da acusação (unânime). (Apelação crime, 70021713128, Quinta Câmara Criminal, Des. Rel. Amilton Bueno de Carvalho, j. 07.11.2007) ”.
“Apelação-crime. Roubo majorado. Prova oral policial: valor algum tem em um processo penal que se pretenda democrático e garantiste. Absolvição: ausente a certeza – base ética indeclinável da condenação –, o resultado absolutório se impõe. Recurso defensivo provido (unânime). (TJRS, Apelação Crime, 70029469186, Quinta Câmara Criminal, Rel. Amilton Bueno de Carvalho, j. 13.05.2009) ”.
No mesmo passo o inesquecível Min. ALCIDES CARNEIRO quando integrava o STM assentou:
“A prova, para autorizar uma condenação, deve ser plena e indiscutível, merecendo dos julgadores o maior rigor na sua apreciação, mormente quando se trata de testemunhas marcadas pela dúvida e pela suspeição, geradas pelo interesse em resguardar situações de comprometimento pessoal”.
Portanto, o ônus da prova cabe ao MP e pelos depoimentos jurisdicionalizados não traduz a certeza real que deve ter o julgador carreado para os autos para poder julgar com certeza o seu semelhante.
Não se pode olvidar que, se a prova demonstra dúvida quanto aos fatos a eles atribuídos, embora plausíveis, a absolvição é imperativa, pois a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis e que evidenciem a materialidade e a autoria.
Assim, existindo dúvida, deve-se aplicar o princípio do IN DÚBIO PRO REO para absolvê-los.
Trago a colação alguns arestos:
“No processo criminal, máxime para condenar, tudo deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer expressão algébrica. Condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando à alta probabilidade desta ou daquela. E não pode, portanto, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio. ” (TJSP – RT, 619/267).
“Inadmissível a prolatação de decreto condenatório se suficientes os elementos probatórios apenas para fundar suspeitas contra o réu. É que a simples probabilidade de autoria, tratando-se de mera etapa da verdade, não constitui, por si só, certeza” (TACRIMSP – in JUTACRIM 45/218).
Prova precária. Absolvição decretada. (TJSP, Ap. Crim. 213.603-3, 2ª Câm. Crim., j. 30-9-1996, rel. Des. Renato Talli, JTJ 184/313).
“Se a prova dos autos não gera a certeza de que a substância entorpecente apreendida pela polícia realmente pertencia ao acusado da prática do crime de posse, impõe-se a absolvição do mesmo com adoção do princípio do in dúbio pro reo” (TJMG, Proc. 1002401099985-2, 3º Câm. Rel. Des. Paulo Cezar Dias, DJMG de 5-11-2004, Revista Magister de Direito Penal e Processo Penal, n. 2, p. 115).
No caso concreto, não se vislumbra menor indicio de participação da acusada nos delitos lhes imputados.
A prova carreada aos autos é extremamente frágil, notadamente o laudo juntado aos autos perfaz uma conveniência de uma situação que estourou e levou a comoção popular, desse modo exigindo uma urgência em punir os culpados, que nesse caso Vossa Excelência, não pode ser, nem de longe a acusada.
A culpabilidade deve resultar apurada, estreme de dúvida, dentro do devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV). É a regra do ID QUOD NON EST IN ACTIS NON EST IN MUNDO (o que não está nos autos não está no mundo).
Ninguém deve ser acusado ou condenado apenas pelos seus antecedentes, mas unicamente por realizar uma ação típica, antijurídica e culpável.
A culpabilidade é do fato e não do autor. O agente só pode
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