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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CATANDUVA/SP

Por:   •  10/12/2018  •  1.181 Palavras (5 Páginas)  •  432 Visualizações

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Também é esse o entendimento jurisprudencial, como dispõe a súmula 219 do TST:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. (alterada a redação do item I e acrescidos os itens IV a VI na sessão do Tribunal Pleno realizada em 15.3.2016)

I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art.14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-I).

II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista.

III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego.

IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90).

V – Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º).

VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.

Além do já exposto, ressalta-se, ainda que a Lei 13.467/17 acrescentou o art. 719-A à CLT, autorizando a condenação em sucumbência da parte perdedora, in casu, a recorrida.

É descabido exigir o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios com base no valor recebido a título de indenização. A indenização é um ressarcimento de um dano, moral ou material, causado a alguém, não sendo assim uma forma de enriquecimento, ainda mais no âmbito trabalhista, cujo valor tem característica de verbas alimentares.

Assim, busca o recorrente a reforma da r. sentença, visto que não deve arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, conforme fundamentado.

IV – DO PEDIDO

Pelas razões aqui expostas, confiando no elevado espírito de justiça que sempre norteou esse Egrégio Tribunal e seus insignes Desembargadores, o recorrente espera ver reformada a referida sentença para que seja concedido ao autor os benefícios da justiça gratuita e para os honorários advocatícios e custas processuais sejam desconsiderados com base na Súmula 219 do TST, entretanto, para manter o espírito argumentativo, caso seja do entendimento dos nobres julgadores que é cabível tais cobranças, que estas sejam dirigidas à parte sucumbente da ação, ou seja, a recorrida, tudo por se medida da mais pura e lídima JUSTIÇA!

Nada mais.

Termos em que,

Pede e espera deferimento.

Catanduva, 23 de setembro de 2017.

Natália Cardozo Pavanelli

OAB/SP. 000.000

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