EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS E PENITENCIÁRIAS .
Por: SonSolimar • 16/11/2018 • 7.953 Palavras (32 Páginas) • 302 Visualizações
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de crimes cometidos e
penas imputadas. Surgia também a possibilidade de trabalho durante a execução da
reprimenda. Contudo, já no século XIX o problema da superlotação se revelou e perdura
até a atualidade.3
Por volta de 1890 as penitenciárias não mais tinham o condão de aplicar a
pena como forma de humilhação física e moral, apresentando as características das
funções da pena segundo a teoria mista, buscando disciplinar o apenado.
Neste momento já se previa que presos após cumprirem parte da pena
poderiam ser transferidos para presídios agrícolas, o que é lei até hoje. Porém, abrange
uma parte ínfima dos presos, porque são poucos os presídios deste tipo no país, sendo
que alguns estados nem sequer tem presídios deste tipo.
Em 1935, o Código Penitenciário da República propunha que, além de
cumprir a pena, o sistema também trabalhasse pela regeneração do detento, reafirmação
da escolha pela teoria mista, que seria a reeducação do preso para reingressá-lo na
sociedade. Em 2007, setenta e dois anos depois, a regeneração dos presos ainda é uma
utopia com o retorno para as prisões da grande maioria dos detentos que saíram delas,
mostrando que, no Brasil, a aplicação das penas ainda não atingiu sua finalidade.
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VILLEGAS, Larissa. Superlotação no Sistema Penitenciário do Brasil. Disponível em
https://larissavillegas.jusbrasil.com.br/artigos/333657154/superlotacao-no-sistema-penitenciario-do-brasil
Acesso em 28/09/2017.
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1.3 Das funções da pena
A pena é a sanção atribuída pelo Direito Penal ao indivíduo que,
postergando os limites da lei penal, rompe o seguimento do modelo comportamental
estabelecido normativamente.
As penas do ordenamento jurídico brasileiro são as privativas de liberdade,
restritivas de direito e de multa.
Com a evolução das penas, de meramente vinganças e castigos divinos,
percebeu-se que elas deveriam ter um papel mais importante na sociedade. Surgiram,
portanto, pensamentos e discussões a respeito de quais funções deveriam ser atribuídas
às penas.
Sobre as funções da pena, Linda Luiza Johnlei Wu, afirma ser difícil
estabelecer a verdadeira finalidade:
É muito difícil estabelecer a verdadeira finalidade da pena e, portanto,
responder à pergunta: por que se pune? Tome-se como exemplo o seio
familiar, em que o chefe é obrigado a punir o filho desobediente. Porque o
faz? a) para simplesmente castiga-lo da falta cometida, sem finalidade
alguma? b) para que não torne mais a repetir o erro? c) para que a punição
sirva de exemplo aos demais irmãos e assim os intimidem? D) para que
cresça educado e se transforme numa pessoa de bem?4
Desse modo, ergueram-se teorias para se chegar à finalidade das punições,
sendo que na atualidade ainda se discute sua aplicabilidade.
Três são as teorias estudadas acerca das finalidades atribuídas às penas: a
Teoria Retributiva, a Teoria Preventiva e a Teoria Unificadora.
Coube à sociedade atual a aplicação da Teoria Unificadora, que reuniu os
conceitos trazidos pelas teorias retributiva e preventiva. No entanto, a teoria unificadora
ainda evoluiu e difundiu sua perspectiva penal funcional.
A pena atualmente é aplicada com a finalidade pedagógica e
ressocializadora, considerando a pessoa do condenado de modo que ele seja corrigido a
partir do erro cometido e não volte a delinquir e, em determinados casos, ainda, que
contribua com a sociedade na prestação de serviços. Porém, grandes são as críticas ao
4O Princípio da proporcionalidade e sua obrigação na pena privativa de liberdade: uma obrigação
do juiz. Disponível em <http://www.athena.biblioteca.unesp.br/exlibris/bd/bfr/33004072068P9/2006/wu_
llj_me_fran_prot.pdf> Acesso em 13/08/2017.
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desempenho estatal em fazer com que a pena tenha essas finalidades de “restauração”
do preso ou condenado.
A propósito, são tantas as deficiências do Estado, que somente o sistema
penal de cunho funcionalista não basta ao condenado que viveu sempre na omissão
estatal. Logo, é pacífico que a pena não deve possuir meramente a função de punir, sem
que essa punição tenha significado para a sociedade que, por um lado mantém
financeiramente o sistema penal e, de outro, é diretamente ameaçada pelas violações às
normas protetoras de seus bens jurídicos mais valiosos.
Logicamente que o Estado também não
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