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EVOLUÇÃO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DESDE ROMA ATÉ O NOVO CPC BRASILEIRO E SUA FORMAÇÃO NO BRASIL

Por:   •  17/8/2018  •  3.465 Palavras (14 Páginas)  •  441 Visualizações

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A partir da Antiguidade clássica greco-romana, o direito processual civil desvencilhou-se de conceitos religiosos e supersticiosos para adquirir aspecto científico. No processo grego, o ônus da prova cabia às partes na maioria das vezes. A iniciativa do juiz nesta matéria estava restrita a momentos excepcionais. No que se referem às provas, aceitavam-se os documentos e os testemunhos, havendo restrições em relação às declarações de mulheres e de crianças, assim submetidas à livre apreciação do juiz.

1.2 Direito Civil Romano

Em Roma, houve três sistemas processuais: o das Legis actiones (primitivo), o formular e o extra ordinem. Observa-se, entretanto, que a transição de um sistema para o outro não se deu de forma inteiramente excludente, mas ocorreu gradativamente, de modo que se houve convivência entre os diferentes sistemas em determinados períodos do direito romano.

1.2.1 Período Primitivo (legis acttiones)

O período primitivo (legis actiones) é o período entre a fundação de Roma (754 a.C.) até o ano 149 a.C. Tal período também é conhecido como legis actiones (ações da lei), por estar relacionado com a famosa Lei das XII Tábuas (450 a.C.). Que compreende ao mais antigo direito.

Nesta fase, o procedimento adotado era totalmente solene e formal. Qualquer termo esquecido, ou substituído de alguma forma, resultaria na anulação do processo. O procedimento adotado era dividido em duas fases, in iure e in iudicio, de forma oral. Na primeira etapa, conhecida como, in iure, era o magistrado que concedia ou não a ação. Na segunda, in iudicio, ocorrida diante de um árbitro ou de jurados, onde produziam-se as provas e a sentença era proferida. Os árbitros em questão, não eram nem autoridades e nem pessoas do Estado.

O período da legis actiones, corresponde à realeza e antecede o formular, que corresponde a republica. Nesse período não existia a presença do Advogado, desse modo, as partes postulavam sozinhas.

1.2.2 Período Formular (per formulas)

O segundo período, chamado de período formulário (per formulas), vai do ano 149 a.C. até o século III da Era Cristã. O processo formular é assim chamado em razão das formulas utilizadas pelos magistrados, contidas no ALBUN, para serem indicados pelo autor. Na formula, o réu se defendia mediante exceção e aos poucos, o sistema processual per formulas substituiu a aplicação do primitivo sistema das legis actiones. Destaca-se que nessa fase a sentença era imposta pelo Estado, porém os julgamentos contavam com a presença de árbitros privados.

Percebe-se nessa fase é que o procedimento ainda se assemelhava ao da fase anterior, no entanto, já existia a figura do advogado, bem como alguns princípios eram observados, dentre os quais, o do livre convencimento e contraditório. A aceitação da formula pelas partes, correspondiam o verdadeiro contrato, e levava o nome de litis contestatio.

1.2.3 Período da Cognitio Extraordinaria (extra ordinem)

O período da Cognitio extraordinária ou cognitio extra ordinem ocorreu entre os anos 200 a 565 d.C. Nesta fase, tem-se como principal característica o desaparecimento da figura dos árbitros, existentes até então. A função jurisdicional passa a ser então, exclusivamente do Estado e o procedimento processual passa para a forma escrita, onde continha o pedido do autor, a defesa do réu, a instrução, a sentença, a execução, admitindo também recursos. Apresentando, portanto, uma roupagem semelhante às práticas processuais atuais. Assim, temos que o processo civil moderno desenvolveu-se a partir desta fase.

1.3 Processo Romano-Bárbarico

Com a queda do império Romano, em 437 d.C, o processo sofreu marcantes influencias dos povos bárbaros que dominaram a Europa, principalmente dos Germânicos, provocando grande mudança no rumo do Direito Processual Europeu. Os povos bárbaros cultuavam uma noção jurídica rudimentar, e que variava de acordo com o grupo, ou seja, de forma não uniforme. Assembleias populares, compostas de homens livres, era a forma de jurisdição exercida da época.

O procedimento era de forma oral e as partes comprometiam-se em acatar as decisões da assembleia. As provas, nesse período, não eram mais concebidas como uma forma de convencimento do juiz, mas como meio de fixação da própria sentença. O processo bárbaro era acusatório, cabendo ao acusado o ônus da prova. Os julgamentos não se realizavam por procedimentos lógicos, mas por rituais e misticismos.

1.4 Processo Comum

Em Santos (1981, p. 46), temos que a preservação do estudo do direito romano gerou a escola dos glosadores, assim denominados pelos comentários ou glosas que eram feitos nas margens ou entrelinhas dos textos romanos. O processo comum teve como relevante momento histórico a queda do Império Romano, sequenciado da dominação do povo germânico, também conhecido como bárbaros. Nessa fase pode ser observada a ocorrência de um retrocesso no direito Romano, decorrente dos costumes e da forma simples do direito trazido pelos germânicos. Foi um período em que se acreditava na participação de Deus nos julgamentos. Como característica do processo comum nessa época, temos o processo escrito, complexo e lento, a prova e a sentença eram inspiradas no direito Romano, o direito canônico inseriu o processo sumario, eliminando algumas formalidades, apesar de não mais se aceitar as ordálias como meios de prova, a tortura ainda foi utilizada para a obtenção da verdade nos julgamentos até o século XIX. Com a Revolução Francesa, o conceito de livre convencimento do juiz começou a ser novamente considerado. O processo comum ou romano canônico, da península itálica, foi se expandindo pelos vários países da Europa.

2. Historia Do Direito Processual Civil Brasileiro

A história do nosso direito começa antes da história do Brasil. Na realidade o nosso direito está ligado ao direito português que por sua vez, está vinculado a basicamente todo o direito ocidental. A formação do Direito Processual Brasileiro sofreu fortes influências do Direito Processual Português, logo que, após a independência do Brasil em 1822, foram realizadas sucessivas normas processuais. Estas sempre acompanhadas e intimamente ligadas com os acontecimentos históricos os quais o país enfrentava. O Brasil tornou-se independente em 1822, e continuou vigorando as ordenações Filipinas. O direito imperial de 20 de outubro de 1823

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