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ESCRAVO NO SÉCULO XXI

Por:   •  9/10/2018  •  4.178 Palavras (17 Páginas)  •  266 Visualizações

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A degradação parte do principio desde o constrangimento físico e/ ou moral a que seja submetido o trabalhador, sendo na forma de contratação e do consentimento do trabalhador ao celebrar os vínculos trabalhistas, seja na impossibilidade desse trabalhador de extinguir o vinculo conforme sua vontade, no momento e nas razões que entender apropriadas, indo ate as condições de trabalho e de remuneração, alojamentos sem condições de habitação, falta de instalações sanitárias e de agua potável, falta de fornecimento gratuito de equipamentos de proteção individual (EPI)e de boas condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, jornadas exaustivas, remuneração irregular, promoção do endividamento de mercadorias aos trabalhadores.

Assim como foge da imaginação das pessoas que o trabalho escravo é ilustrado pelo trabalhador acorrentado, morando na senzala, açoitado e ameaçado constantemente, o trabalho em condição análoga a de escravo não se caracteriza apenas pela restrição de liberdade de ir e vir, pelo trabalho forçado ou pelo endividamento ilegal, mas também pelas, mas condições de trabalho imposta ao trabalhador.

Conforme o artigo 149 do Código Penal analisa-se que o trabalho em condição Ana lago a de escravo e tipificado penalmente diante das seguintes condutas;

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

I - cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

II - mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

I - contra criança ou adolescente; (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

II - por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem. (Incluído pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

O trabalho degradante, não remunerado, as condições subumanas de trabalho existem e devem ser tratadas com rigores da legislação trabalhista.

José de Souza Martins, reconhecidamente um especialista no assunto, alerta para as ciladas da interpretação sobre trabalho escravo. O sociólogo orienta a não confundirmos super exploração do trabalhador com trabalho escravo:

[...] No caso brasileiro, a escravidão não se manifesta direta e principalmente em más condições de vida ou em salários baixos ou insuficientes. O núcleo dessa relação escravista está na violência em que se baseia nos mecanismos de coerção física e às vezes nos mecanismos de coerção moral utilizados por fazendeiros e capatazes para subjugar o trabalhador. Adicionalmente, ela surge quando o trabalhador, por não receber o salário que lhe é devido e por estar trabalhando em local que representa confinamento (caso da mata nas extensas fazendas da Amazônia), fica materialmente subjugado ao patrão e impossibilitado de exercer seu direito de 78 homens livre e igual, que está no direito de ir e vir, direito de sair de um emprego e ir para outro. Isso não que dizer obviamente que todos os casos em que o trabalhador não recebe seu salário sejam casos de escravidão. O pesquisador deve estar atento ao seu ingrediente principal que é a coerção física e moral que cerceia a livre opção e a livre ação do trabalhador. [...] (MARTINS, 1999, Pagina 162).

O trabalho escravo é uma das formas de repudio de diversas conversões da Organização Internacional do Trabalho, em nenhum lugar do planeta a escravidão é defendida.

O reconhecimento público da responsabilidade do Estado brasileiro foi de suma importância, pois impulsionou a criação da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONATRAE) e a alteração do art. 149 do Código Penal, que trata da condição análoga a escravo, por meio da Lei 10.803, de 11 de dezembro de 2003.

O conceito de trabalho escravo é diverso, dificultando assim as aplicar as sanções para coibir a pratica. Por isso não havendo unanimidade de entendimento entre os operadores da lei, para a aplicação do artigo 149 do Código Penal foi revogado pela Lei 10.803/2003.

A expressão “reduzir alguém a condição análogo a de escravo”, por abranger uma ideia de um tipo penal aberto, o magistrado dava uma valoração a mais para os casos concretos, levando assim o magistrado à indução ao erro, dificultando e muitas das vezes impedindo de aplicar a lei penal, livrando o infrator de uma penalidade mais severa. Os membros de fiscalização do Ministério do Trabalho (MTE) ficavam indecisos a aplicação da lei.

Com essa situação, somando a impunidade dos infratores, fez com que fossem tomadas medidas para erradicar o trabalho escravo, sendo uma delas partindo do Poder Legislativo que aprovou a Lei 10.803/03, com a nova redação do art. 149, do Código Penal, acrescentando novos elementos na tipificação do crime de trabalho escravo, passando ser: submeter alguém a trabalhos forçados ou jornada exaustiva; sujeitar alguém a condições degradantes de trabalho, e ainda, restringir a locomoção do trabalhador em razão de dividas contraída.

O delito previsto no artigo 149 do Código Penal afronta o interesse da União, não observando os direitos garantidos pela constituição: como o da dignidade humana (art. 1º, III), valores sociais do trabalho (art. 1, IV) exercício livre de qualquer trabalho, oficio ou profissão (art. 5º, XIII), além de atentar contra a função social da propriedade (art. 5º, XXIII).

1.2 - DEFINIÇÃO DE TRABALHO DEGRADANTE, FORÇADO E EXAUSTIVO DA OIT.

A jornada exaustiva não se refere somente à duração da jornada, mas submissão do trabalhador a um esforço exaustivo ou sobre carga de trabalho.

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