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O CONCEITO DE FAMÍLIA NO SÉCULO XXI

Por:   •  8/3/2018  •  2.203 Palavras (9 Páginas)  •  482 Visualizações

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5.2 O Estado não pode interferir na vida privada no domicilio familiar. O Estado poderá intervir somente quando for autorizado por lei e esteja pautada em casos de extrema necessidade. Assim como a intimidade, o direito a vida privada consagra-se entre os direitos e liberdade fundamentais a serem assegurados ao indivíduo pelo sistema jurídico.

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6 OBJETIVOS

6.1 Geral

Analisar a diversidade familiar no país e abordar a (in)constitucionalidade do projeto de lei Estatuto da Família, junto a constituição federal.

6.2 Específicos

6.2.1 Informar a importância dos núcleos familiares em uma sociedade.

6.2.2 Apresentar a diversidade familiar no Brasil atualmente.

6.2.3 Analisar se o Estado detém poder parar interferir na vida privada dos cidadãos.

6.2.4 Estudar a fundo o PL6583 (Estatuto da Família) e diante deste tópico e dos anteriores, baseando sempre na Constituição Federal, abordar a constitucionalidade ou não deste projeto.

7. Referencial Teórico

Desde o surgimento do Homem, observa-se a constituição dos grupos familiares vivendo em sociedade. No entendimento de Saturnino, “O ser humano é um ser gregário por natureza. Muito antes de existir sociedade, muito antes de existir o Direito, famílias já existiam”. (2010, p. 55). Isto porque:

O acasalamento sempre existiu entre os seres vivos, seja em decorrência do instituto de perpetuação da espécie, seja pela verdadeira aversão que todas as pessoas têm à solidão. Tanto é assim, que se considera natural a ideia de que a felicidade só pode

ser encontrada a dois, como se existisse um setor da felicidade ao qual o sujeito sozinho não tem acesso. (TURKENICZ, 1995, p. 6).

Todo ser humano necessita de cuidado e o encontra na família, é nesta que o individuo supre suas necessidades inicias básicas para a vida. É no núcleo familiar que se tem os primeiros contatos com os valores e cultura.

Soifer define família como:

Estrutura social básica, com entre jogo diferenciado de papéis, integrada por pessoas que convivem por tempo prolongado, em uma inter-relação recíproca com a cultura e a sociedade, dentro da qual se vai desenvolvendo a criatura humana, premida pela necessidade de limitar a situação narcísica e transformar-se em um adulto capaz. (SOIFER, 1982, p. 23)

A família é responsável pelo desenvolvimento do individuo, formando sua personalidade e identidade, portanto o papel da família na sociedade é preparar cada ser humano para ocupar seu lugar na comunidade colocando em prática todos os princípios e valores aprendidos na convivência familiar. Independente dos conflitos que um ambiente familiar possa ter, é preciso ter a plena consciência da importância da família para a construção de uma sociedade estruturada, saudável e equilibrada. Pode-se concluir que a família é a alicerce da sociedade, se a base for abalada a sociedade estará doente e desequilibrada.

Um grande marco para o ordenamento jurídico brasileiro foi a promulgação da Carta Magna de 1988, que reconheceu a família de forma ampla, definindo-a como entidade familiar e base da sociedade, considerada ainda como a base do desenvolvimento psicológico, social e emocional do individuo e que, portanto merece e possui especial proteção do Estado, sem descriminação e preconceitos por questões de origem, raça, credo, gênero e idade.

No mundo contemporâneo se observa os vários arranjos familiares existentes. A Família vem passando por mutação, nessa contínua mutação é fácil observar o medo de uma parte conservadora da população que estranha o que é diferente. É preciso aceitar as transformações sociais abrindo novos caminhos para a integração na sociedade.

Com a diversidade contemporânea, o termo Direito das Famílias começou a ser mais utilizado e inicialmente colocado por Maria Berenice Dias. Este termo é moderno e se ajusta na atual situação de variedades que se pode encontrar no âmbito familiar.

Sobre o conceito de família atual, Dias diz:

As mudanças das estruturas políticas, econômicas e sociais produziram reflexos nas relações jurídico-familiares. Ainda que continue a família a ser essencial para a própria existência da sociedade e do Estado, houve uma completa reformulação do seu conceito. Os ideais de pluralismo, solidarismo, democracia, igualdade, liberdade e humanismo se voltaram à proteção da pessoa humana. (Dias, 2015, p.132)

Nesse contexto de extrema transformação familiar novas formas de convívios vêm sendo improvisadas dentro da sociedade, como as famílias: pluriparentais, anaparentais, paralelas, unipessoais, transacionais, homoafetivas e pluriafetivas. Entendendo a variedade atual dos arranjos familiares é difícil apresentar um único conceito de família, tendo em vista englobar toda a variedade existente. Fernandes Explica:

O conceito de família cada dia vem se modificando, isto não é de agora, vem desde os tempos antigos até os tempos atuais, onde todos os dias se tentam chegar a um conceito que privilegie todas as modalidades de família que vem se formando e criando novos valores e acepções de vida. Mudanças essas, vistas ao longo de toda uma história.( FERNANDES,2010, https://jus.com.br/artigos/32837/o-atual-conceito-de-constituicaode-familia-e-a-sua-positivacao-no-ordenamento-juridico-brasileiro acesso em: 12/04/2016 ).

Um projeto de lei 6583 intitulado Estatuto da Família, propõe um conceito de família baseando-se em princípios conservadores cristãos. O Art 2° do projeto de lei diz: “Para os fins desta Lei, define-se entidade familiar como o núcleo social formado a partir da união entre um homem e uma mulher, por meio de casamento ou união estável, ou ainda por comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.”, tal definição exclui a pluralidade das famílias brasileiras, já reconhecida por doutrinas de Direito, que avançam na interpretação da lei.

Existem pelo menos 11 tipos de família, que são: matrimonial, informal, homoafetiva, paralela ou simultânea, poliafetiva, monoparental, anaparental, pluriparental, extensa ou ampliada, substituta, eudemonista. Os tipos

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