EMPREGADOS EXCLUÍDOS DA PROTEÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO
Por: Sara • 1/5/2018 • 8.691 Palavras (35 Páginas) • 387 Visualizações
...
Toda hora trabalhada além da jornada estipulada por lei, convenção ou acordo coletivo deverá ser remunerada com adicional de pelo menos 50% sobre a hora normal trabalhada. A hora extra é de extrema importância nas reclamações trabalhistas, pois elas geram reflexos em todas outras verbas trabalhistas, portanto, ao se distribuir uma reclamação trabalhista e de extrema importância uma entrevista extensa para ser averiguada a real jornada de trabalho.
02/03/2016
ACORDO PARA PRORROGAÇÃO DE HORAS.
A CLT, em seu artigo 59 prevê a celebração de acordo entre partes (Trabalhador e Empregador) este é um mero ajuste de vontade entre as partes tendo a finalidade de legitimar a prorrogação da jornada de trabalho.
Art. 59 - A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Para que tenha validade necessária, tal acordo seja por escrito onde o trabalhador manifesta, de forma expressa sua vontade. Este acordo pode, portanto ser individual, pois caso tenha intervenção do sindicato ganha contornos de convenção coletiva.
Na realidade, este acordo nada mais é que uma obrigação para o trabalhador e uma opção para o empregador quando necessitar de trabalhos extraordinários.
Caso não mais lhe interesse, o trabalhador poderá denunciar o acordo, caso volte a estudar em horário incompatível com as horas prestadas. Na mesma forma o empregador poderá fazê-lo, no entanto não há necessidade para tal, pois basta não mais convoca-lo para trabalho extraordinário. (Súmula 291, TST).
Observação:
Caso o empregador exija do trabalhador o cumprimento do acordo de forma habitual, ou seja, horas extras prestadas com habitualidade, o empregador terá de ressarcir o trabalhador o equivalente a um mês de trabalho em cada ano, conforme súmula 291 do TST.
Súmula nº 291 do TST
HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO. (nova redação em decorrência do julgamento do processo TST-IUJERR 10700-45.2007.5.22.0101) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.
TRABALHADORES QUE NÃO PODEM FAZER ACORDO.
Em princípio todo trabalhador pode fazer acordo para prorrogação de horas, porém determinadas categorias não, a saber:
- Conforme artigo 413, CLT. O menor de dezoito anos não tem permissão para tal, no entanto a CLT induz a uma série de permissivos derrogados (Cancelado, anulado) em sua maioria pela Constituição Federal.
- Empregados Cabineiros de Elevador
- De acordo com o §4º, artigo 59 da CLT, todo aquele que laborar até seis horas seguidas.
- De acordo com o artigo 225 da CLT, bancários não podem fazer acordo.
- Atividades insalubres ou perigosas estão proibidas de fazerem acordos, da mesma forma o trabalho noturno, porém no caso de necessidade imperiosa poderá se autorizada pelos órgãos competentes (Artigo 60, CLT).
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS).
É o acordo no qual ás horas excedentes prestadas em um dia será compensadas por outro, ou ainda horas não trabalhadas em um dia serão repostas em outro dia.
- MODULO
Considera-se o lapso temporal das horas que estarão “armazenadas” no banco de modulo, durante um ano. Artigo 59, CLT e Súmula 85, TST.
- HORAS HABITUAIS:
Conforme o inciso IV, súmula 85 do TST, ás horas extras trabalhadas com habitualidade descaracterizam o acordo, devendo ser pagas com as horas extras.
- FIM DO CONTRATO:
Na hipótese da recisão contratual sem que tenha havido compensação de horas destinadas á reposição através do sistema de banco de horas, estas deveram ser quitadas com adicional de 50%.
09/03/2016
HORAS EXTRAS
HORAS EXTRAS EM CASO DE FORÇA MAIOR
É o acontecimento inevitável, imprevisível para o qual o empregador não deu causa direta tais quais: Incêndio, inundações, furacões, etc. nestes casos o empregador poderá exigir trabalho suplementar em condições especiais, independentemente de ajuste prévio ou acordo de prorrogação de horas coletivas ou individual devendo apenas comunicar tal fato ao M.P. do trabalho no prazo de 10 (dez dias), conforme determinação do artigo 61 da CLT.
Art. 61 - Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Observação:
A doutrina entende que o período máximo de horas extras nestes casos é de quatro horas e, uma vez ultrapassando este limite, o empregador deverá proceder a contratação de novos trabalhadores, porém não é unanime. Seja qual for o período o adicional de 50% (Ou mais, caso a convenção assim determine) é devido.
SERVIÇOS INADIÁVEIS (Não pode ser paralisado)
São aqueles que devem ser concluídos na mesma jornada, pois a sua não conclusão acarretará prejuízos ao empregador. Empresas que trabalhem com produtos perecíveis, embarque e desembarque de container, colheita, etc. tendo em vista que os trabalhos casos não realizados implicaram de horas, ou autorização de autoridades competentes.
No caso de necessidade das horas complementares para os serviços inadiáveis, uma simples comunicação
...