Doze tábuas - análise comparativa com o direito atual
Por: Juliana2017 • 30/11/2018 • 3.774 Palavras (16 Páginas) • 337 Visualizações
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Nesta tábua podemos ver as primeiras punições escritas na lei das doze tábuas e também o início do entendimento de algo que hoje chamamos de legítima defesa (tópico 6).
Hoje entende-se por legítima defesa o seguinte:
“Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. “
A legítima defesa é ilicitude excluída conforme artigo 23 do código penal:
“Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
II - em legítima defesa; ”
Nota-se que na atual concepção do que foi citado, a visão dos romanos de certa forma perdura até hoje, onde se utilizando dos meios necessários um cidadão de bem pode tentar repelir o ato criminoso praticado por outrem.
Claro que este pensamento não é exatamente o mesmo. Há o entendimento de que as ações tomadas para repelir tal ato criminoso devem ser proporcionais à ameaça representada pelo agressor, evitando desta forma casos de exagero por parte da vítima que pode tomar ações desproporcionais ao ocorrido.
TÁBUA TERCEIRA
Dos direitos de crédito
1. Se o depositário, de má fé, pratica alguma falta com relação ao depósito, que seja condenado em dobro.
2. Se alguém coloca o seu dinheiro a juros superiores a um por cento ao ano, que seja condenado a devolver o quádruplo.
3. O estrangeiro jamais poderá adquirir bem algum por usucapião.
4. Aquele que confessa dívida perante o magistrado ou é condenado, terá 30 dias para pagar.
5. Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado.
6. Se não paga e ninguém se apresenta como fiador, que o devedor seja levado pelo seu credor e amarrado pelo pescoço e pés com cadeias com peso até o máximo de 15 libras, ou menos, se assim o quiser o credor.
7. O devedor preso viverá à sua custa, se quiser; se não quiser o credor que o mantém preso dar-lhe-á por dia uma libra de pão ou mais, a seu critério.
8. Se não há conciliação, que o devedor fique preso por 60 dias, durante os quais será conduzido em 3 dias, de feira ao comitium, onde só proclamará em altas vozes, o valor da dívida.
9. Se são muitos os credores, é permitido, depois do terceiro dia de feira, dividir o corpo do devedor em tantos pedaços quantos sejam os credores, não importando cortar mais ou menos; se os credores preferirem, poderão vender o devedor a um estrangeiro, além do Tibre.
A terceira tábua legislava as normas contra questões de inadimplência, analisando o quinto artigo que cita ‘’Esgotados os 30 dias e não tendo pago, que seja agarrado e levado à presença do magistrado. ‘’ é possível determinar um prazo máximo para o pagamento das dívidas ao seu credor, e caso não haja a quitação da dívida, uma punição seria imposta para praticar justiça, na qual os métodos variavam entre prisão do devedor a esquartejamento e morte.
Comparando com o Direito Civil Brasileiro existe apenas uma possibilidade de prisão por dívida (no caso alimentícia), que está referida no Art. 733 do Código Processo Civil - Lei 5869/73, onde o juiz pode decretar a prisão do devedor de 01 a 03 meses, porém não será imposta uma segunda pena caso a inadimplência ainda seja vigente. Já ao analisarmos as punições de esquartejamento e penas de morte, não podemos identificar constatações similares no Código Civil Brasileiro. Entretanto é perceptível uma gama muito maior de formas de punições aos devedores, sanções que não agridam a liberdade, dignidade ou vida dos indivíduos.
Podemos tomar como exemplo os métodos de negativação do nome (que dificulta a vida do devedor, que já não conseguirá abrir conta em banco, alugar imóveis, tomar empréstimos ou fazer compras a prazo), penhora online, leilão de veículos ou do próprio imóvel, além de que seja cada vez mais comum a realização de acordos amigáveis entre as partes, visando o afastamento da cobrança por meio de ação judicial.
TÁBUA QUARTA
Do pátrio poder e do casamento
1. É permitido ao pai matar o filho que nasce disforme, mediante o julgamento de cinco vizinhos.
2. O pai terá sobre os filhos nascidos de casamento legítimo o direito de vida e de morte e o poder de vendê-los.
3. Se o pai vendeu o filho 3 vezes, que esse filho não recaia mais sob o poder paterno.
4. Se um filho póstumo nasceu até o décimo mês após a dissolução do matrimônio, que esse filho seja reputado legitimo.
O termo pátrio poder se refere ao poder familiar, já que devido ao Código Civil Brasileiro de 2002 já havia uma igualdade entre homens e mulheres.
Relacionando os parágrafos I, II e III com o direito atual, de acordo com o Art. 1.630 do C.C. parágrafo único: “Os filhos estão sujeitos ao poder familiar enquanto menores”, o que nos leva a crer que todos os filhos reconhecidos, incluindo os adotivos, encontram-se sob o poder familiar até que se complete a maioridade. Dessa maneira, os responsáveis não podem renegar, renunciar ou transferir suas responsabilidades, salvo as atribuições estabelecidas no Art. 1.635: “Extingue-se o poder familiar: pela morte dos pais ou do filho; pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; pela maioridade; pela adoção; por decisão judicial, na forma do artigo 1.638”.
Relacionando o parágrafo IV, o Art. 1596 C.C. de 2002 “Os filhos havidos ou da relação de casamento ou por adoção, terão o mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas a filiação”. Assim sendo, não pode haver nenhuma discriminação ou distinção dos filhos já que possuem direitos iguais. Determina o Art. 1.597: “Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento. ” Isso posto evidencia a semelhança
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