Dissertação Sobre a obra Antígona de Sófocles
Por: Juliana2017 • 22/2/2018 • 3.401 Palavras (14 Páginas) • 561 Visualizações
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Entendemos assim o conceito de Direito natural embutido na obra de Sófocles, através da jovem Antígona. . Ela não deixaria de forma alguma que seu irmão apodrecesse ao vento, ficando a mercê dos animais. Ela sabia que ao contrariar Creonte ela seria condenada á morte, mas achava que morte seria um caminho mais digno que o abandono do corpo de seu ente querido. Com sua família já desgraçada pela tragédia, nada teria a perder e colocou seu orgulho é frente de qualquer possibilidade de um acordo ou uma discussão direta com Creonte Ela acreditava solenemente que era melhor morrer ao ver a alma de seu irmão vagando sem rumo,
Antígona “Eu conheço outras leis, que não foram criadas ontem ou hoje, mas que tem um valor perene, e que ninguém sabe de onde vieram. Nem um mortal pode infringi-las sem tornar-se vitima do ódio dos deuses. Uma lei como esta obriga-me a não deixar insepulcro o filho de minha própria mãe.Nem Zeus, nem a justiça, irmã dos Deuses, o promulgou. Não creio que teu édito derrogue as leis não escritas e imútaveis do Deuses, pois não passa de simples mortal. Não é de hoje, nem de ontem, que elas existem; são de todos os tempos e ninguém, em verdade, dirá quando começaram. Deveria eu, assim, por temor de tuas ordens, expor-me a merecer o castigo dos deuses?”. (SÓFOCLES, 2008, p.103).
A força e determinação de Antígona diante de Creonte destoam das mulheres da época, como por exemplo, de sua resignada irmã Ismênia. Ela não se amedronta, defende-se com os argumentos pelo qual luta, já com a certeza de que a morte á espera, porém orgulhosa de sua decisão, porque assim aprendeu e a julga correta. Por seu delito, o rei a condenou á clausura, e em face ao desespero enforcou-se. O filho do rei Creonte , Hémom, eu era noivo da jovem, encontra seu corpo e também se mata, e sua mãe , Eurídice, ao saber da morte do filho também dar fim a sua própria vida. Assim, na tragédia de Sófocles o rei é punido pelo destino por seu ato errôneo na decisão de ignorar o Direito Natural.
Vimos que, nenhum poder é absoluto, e o rei Creonte, arcou com as consequencias de sua tirania ao perder a confiança de sue povo, de seus súditos, e ao gerar em torno de si uma tragédia, pois o rei também fica sem herdeiros para deixar o trono.
“ O destino foi implacável e como característica de uma tragédia de cujo desfecho nenhum bem se pode esperar, pois nela não existem escritas certas por linhas tortas, “um erro traz sempre um erro. Desafiado o destino, tudo será destino.” (SÓFOCLES, 2008, p. 121).”
A obra milenar de Sófocles, traz para os dias de hoje a reflexão dessa necessidade de coexistência entre o Direito Natural e o Positivado pelas leis escritas. Claro que isto também deve nos fazer refletir sobre a necessida de ouvir os dois lados, de ponderar e de chegar á um acordo, o que em nenhum momento exisitiu entre as partes. Antigona não teve dúvida em qual lei deveria seguir mesmo ciente de que a consequencia de seu desobedecimento seria a morte, foi até o fim pelas suas convicções.
2.- Conceito de Direito Natural
O Direito Natural é o ordenamento ideal, correspondente a uma justiça superior e suprema, é a duplicata ideal do Direito Positivo, e simboliza a justiça perfeita. Constitui o paradigma em que deve ser inspirar o legislador ao editar suas normas. O conceito de Direito Natural, revela-se na natureza das coisas, ou seja, nas regras advindas da religião, que se enraíza em uma sociedade por milênios, na cultura de um povo e nas regras exemplificadas pela natureza pura. Este Direito é caraterizado como imutável, universal e cognoscível, o que significa dizer que ele não é imutável devido a própria imutabilidade da natureza, abrangente á todos os homens e pode ser também naturalmente conhecido por todos.
Ao contrário, o positivismo não reconhece senão o direito positivo, isto é, posto historicamente pelo Homem, negando a existência de um direito natural.
Para o direito natural a fonte e medida de legitimação é uma ordem ontológica que transcende a vontade humana e é, em primeiro lugar, a expressão do justo decorrente da natureza das coisas.
A concessão de um direito natural pressupõe que exista uma ordem que não é resultado de um projeto humano consciente, antes é ela que torna possíveis os projetos humanos.
Relativamente às funções que o direito natural desempenha, é de salientar que é, em primeiro lugar, fundamento e legitimação do ordenamento jurídico e, em segundo lugar, que intervém na interpretação e na integração das lacunas e na correção das normas jurídicas.
Assim, o direito natural não pode ser visto como um estorvo ao progresso do direito, mas deve ser considerado um fator estimulante da sua renovação e aperfeiçoamento e, sobretudo, um ponto de referência importante para o legislador.
3. – Direito Natural Clássico
As raízes do Direito Natural foram disseminadas pela experiência grega, não só em Antígona de Sófocles, mas também nos relativismos dos Sofistas, nas teorias de justiça de Platão e na ética de Aristóteles. No Direito Romano, os juristas também recorreram ao Direito Natural para humanizar o ius civile, era um direito rígido e formalista aplicável apenas aos cidadãos romanos.
3.1- As raízes Gregas
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No pensamento grego, as leis dos homens teriam sua concepção justificada numa concepção entre leis éticas e a ordem natural, tratando de uma convergência ou divergência entre o normativo (nomos) e o natural ( phusis) que designava as leis de uma natureza universal e imutável.
Para os Sofistas, nomos designava convenções práticas e sociais sob visão da justiça, enquanto phusis designava as convenções práticas. Antífone, por exemplo, apregoava que a justiça deveria ser seguida com frequência, mas que por vezes poderia entrar em contradição com a natureza humana, que deveria ser seguida neste caso por se mais vantajosa ao homem. (Antifone, Frahm.A. em Sofistas,2005,221-3). Vale a pena ressaltar que os Sofistas utilizavam a teoria do contra-argumento, que ensinava que todo e qualquer argumento pode ser refutado com outro argumento, e utilizavam a visão do nomos-phusis em seus discursos argumentativos. Para os Sofistas, a justiça e a natureza eram opostas de forma simplista.
Já para Platão, que era contra os sofistas, o direito natural era imutável
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