Direitos Reais de Garantia
Por: Kleber.Oliveira • 6/9/2018 • 3.408 Palavras (14 Páginas) • 359 Visualizações
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passa a ser do credor, podendo esta ser vendida ou até mesmo leiloada.
Existe uma diferença entre penhor e penhora:
PENHORA: é um ato judicial, onde são apreendidos os bens até que ocorra a efetiva quitação da dívida.
PENHOR: é um ato voluntário ou requisitivo legal entre o credor e o devedor.
Características do Penhor
São caracteres do penhor, os seguintes:
a) É um direito real de garantia (Art. 1.225, VIII, do CC), há uma vinculação o bem empenhado ao pagamento do débito, pressupondo a existência de um crédito a ser garantido.
b) Direito acessório, segue o destino da coisa principal, uma vez extinta a dívida extingue-se o pleno direito, ou seja, não pode o credor ficar com a coisa empenhada, caso a dívida seja paga. (Art. 1.435, IV, do CC)
c) Indivisibilidade, ou seja, uma ou mais prestações da dívida não exonera a garantia correspondente, com fulcro no artigo 1.421 do CC.
d) Sinalagmático, este produz obrigações recíprocas.
e) Recai sobre coisa móvel, seja ela singular ou coletiva, corpórea ou incorpórea.
f) Depende da traição, requer entrega real da coisa, ou seja, a posse do objeto pelo credor, como por exemplo, conforme elencado no artigo 1.431, do Código Civil.
g) É temporário, não poderá ultrapassar o prazo estabelecido.
h) Exige alienabilidade do objeto, assegura à solução o débito, mediante a alienação do bem empenhado, pagando-se o credor com o produto a venda.
i) Requer que o bem empenhado seja de propriedade do proprietário, caso o objeto pertença a outrem que não seja o devedor será nulo, salvo as exceções dos artigos 1.420, § 1º e 1.427, do Código Civil.
j) Nulidade do pacto comissório (Art. 1.428, do CC), não poderá o credor pignoratício se apropriar do bem empenhado.
Direitos do credor pignoratícios
Com supedâneo no artigo 1.433, do Código Civil, é quando a pessoa recebe um objeto em forma de garantia da dívida, e poderá exercer o poder sobre a coisa empenhada caso venha sofrer alguma deterioração, in verbis:
“Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada, substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.”
Obrigação do credor pignoratício (Art. 1.435, do CC)
Tem por obrigação guarda a coisa durante o término do prazo estabelecido entre as partes, e ressarcir ao devedor sobre qualquer prejuízo na sua entregar, assim que a dívida for pagar, in verbis:
“Art. 1.435. O credor pignoratício é obrigado:
I - à custódia da coisa, como depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar (art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.”
Direitos e obrigações do devedor pignoratício
O devedor possui os seguintes direitos:
a) Não perder a propriedade da coisa que der em penhor, bem como dos respectivos frutos e acessões.
b) Conservar a posse indireta do bem empenhado, apesar de transferir ao credor.
c) Impedir que o credor faça uso da coisa gravada.
d) Exigir do credor, o ressarcimento de prejuízos que vier a sofrer com a perda ou deterioração da coisa por culpa deste.
e) Receber o remanescente do preço na venda judicial.
f) Reaver o objeto ao em garantia, quando pagar o seu débito.
g) Socorrer-se, conforme o valor da causa do processo, quando o credor se recusar a devolver a coisa empenhada, mesmo depois da dívida já ter sido paga.
São obrigações do devedor:
a) Pagar todas as despesas feitas pelo credor com a guarda, conservação e defesa do bem gravado.
b) Indenizar o credor de todos os prejuízos causados por vícios ou defeitos ocultos da coisa empenhada.
c) Reforçar o ônus real, nos casos em que isso foi necessário.
d) Obter licença do credor para alienar bem onerado, sob pena de sofrer sanção do artigo 171, § 2º, III, do Código Penal.
e) Pagar a dívida e exibir todos os bens empenhados, na execução do penhor, sob pena de sujeitar-se à prisão administrativa.
Tipos de Penhor (Arts. 1.442 à 1.472, do CC)
I. Penhor Rural (Agrícola e Pecuário – Artigos 1.438 a 1.446, do Código Civil)
É o penhor que recai sobre máquinas, equipamentos, animais, colheitas e frutos pendentes no meio agropecuário.
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