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Direito processual trabalhista

Por:   •  31/3/2018  •  8.162 Palavras (33 Páginas)  •  335 Visualizações

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2.6 – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ............................................................................. 25

2.7 - EMBARGOS INFRIGENTES ..................................................................................... 26

CONCLUSÃO ..................................................................................................................... 26

BIBLIOGRAFIA ................................................................................................................... 26

ETAPA 1

1 - Nulidades no processo do Trabalho

1.1 – Introdução

No Direito, para que um ato processual produza os efeitos a que se destina, este deve atender certas formalidades legais que, neste caso, encontram-se previamente estabelecidas em lei.

Antigamente, a preocupação com o devido cumprimento destas formalidades era muito grande e, a produção de qualquer ato em desrespeito às estas regras processuais, necessariamente causaria a nulidade de todo o processo.

Entretanto, nos dias atuais, esta questão mudou.

Atualmente, prevalece o sistema instrumental do processo, que privilegia o resultado sobre a forma, ou seja, as formas seriam um simples meio para se alcançar resultado almejado no processo.

Assim, de acordo com esta nova concepção, somente em casos especiais é que o respeito às formalidades legais seriam essenciais a validade do ato processual.

Neste sentido, deve-se citar a atual redação do artigo 154 do CPC, que estabelece o seguinte:"os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial"

Como se pode notar, somente em casos especiais é que a forma será considerada como requisito essencial a validade do ato.

1.2 - O Conceito de nulidade

Várias são as definições construídas acerca do conceito de nulidade.

"... Nulidade é a sanção determinada pela lei, que priva o ato jurídico de seus efeitos normais, em razão do descumprimento das formas mencionadas na norma jurídica(...).."(Martins, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho, Atlas, 22ª edição, 2004, p.177)"

"... Nulidade é a conseqüência, estabelecida em lei, para a não-observância das condições necessárias para a regularidade do ato processual(...)"(Almeida, Cleber Lúdio de. Direito Processual do Trabalho, Del Rey, 2006, p.437)

Como se pode notar, nulidade pode ser conceituada como uma sanção jurídica, prevista em lei, que retira do ato processual sua eficácia, tendo em vista o descumprimento das formalidades legais previstas para a formação deste.

Embora no Direito Processual do Trabalho sejam prestigiados os princípios da oralidade e celeridade processual, isso não quer dizer que o processo do trabalho seja informal.

Ao contrário, na realidade, embora o número de formalidades existentes no Direito Processual do Trabalho seja menor que no Direito Processual Civil, estas se encontram indubitavelmente presentes.

1.3 - Os vícios processuais

Os atos processuais para produzirem os efeitos a que se destinam devem atender a certas formalidades legais, previamente determinadas pelo ordenamento jurídico.

Assim, notando-se que o ato processual foi produzido em desacordo ao estabelecido, dizemos que este se encontra viciado, podendo, dependendo da irregularidade, ser declarado nulo, anulável ou inexistente.

1.3.1 - O ato nulo

A nulidade absoluta é ditada por fins de interesse público.

O ato processual será considerado nulo, quando for praticado em desacordo com as normas de ordem pública. Neste caso, a nulidade poderá ser declarada de ofício pelo magistrado ou alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição pelas partes.

Entretanto, o ato nulo precisa de decisão judicial para a retirada da sua eficácia.

Um bom exemplo de nulidade, diz respeito à observância das regras de competência funcional.

Desta forma, havendo o descumprimento destas, será um caso de nulidade absoluta.

1.3.2 - O ato anulável

O ato processual será considerado como anulável quando houver o desrespeito a uma norma dispositiva. Geralmente estas normas dispositivas tratam dos interesses das partes e sua violação acarreta um vício de menor gravidade.

Neste caso, o ato processual somente poderá ser anulado mediante provocação da parte interessada, não podendo o magistrado agir de ofício.

Assim, não havendo provocação da parte interessada, o ato processual anulável será convalidado, passando a ser válido.

O ato processual será considerado como inexistente quando lhe faltar alguma característica essencial para sua formação no mundo jurídico.

Por exemplo: uma sentença proferida, mas não assinada pelo juiz do trabalho é um ato processual inexistente.

Os atos processuais inexistentes não produzem efeitos no mundo jurídico.

2- A competência da Justiça do Trabalho

Competência é parte da jurisdição que é conferida ao juiz pela Carta Magna ou mediante lei afim de que sejam dirimidas controvérsias em casos concretos. Ao Juiz do Trabalho, por exemplo, é dada a competência para solucionar causas trabalhistas conforme dispõe o art. 114 da Constituição Federal. Já à Justiça Eleitoral compete regular todo o processo de eleições no país, que inclui alistamento eleitoral, cassação de registro de candidatos entre outros deveres.

Nota-se que a Constituição Federal ao atribuir a Justiça do Trabalho a competência para julgar e processar os dissídios provenientes de relação de trabalho abrangeu tanto os vínculos privados quanto os vínculos públicos de emprego o que gerou uma incerteza quanto aos casos que seriam decididos pelos órgãos tipicamente trabalhistas.

2.1- Competência em razão das pessoas

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