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Direito processual civil

Por:   •  10/4/2018  •  1.737 Palavras (7 Páginas)  •  243 Visualizações

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Vale ressaltar que o teor constante da fundamentação, assim como os motivos da sentença não faz coisa julgada, conforme art. 469 do CPC. Sendo assim, existe a possibilidade deste conteúdo ser revisto em outros processos sem configurar litispendência.

Dispositivo

É o elemento conclusivo e fundamental da sentença. Onde o órgão jurisdicional estabelecerá um preceito em resposta ao pedido formulado pelo autor da demanda. Não há sentença judicial sem dispositivo.

Ao contrário do relatório e da fundamentação, o dispositivo é parte da sentença cujo incide diretamente a coisa julgada e os seus efeitos.

Conforme o principio da congruência, citado no art. 460 do CPC, o juiz não poderá proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida.

Dá-se o nome de ultra petita a decisão que concede ao autor sentença além da que foi pedida por ele, ou seja, o juiz, neste caso, excede os limites constantes na petição inicial, o que não se confunde com a chamada extra petita, pois aqui nesta, o magistrado concede pretensão divergente do pedido.

Também existe a decisão citra petita na qual o juiz deixa de analisar o pedido formulado pelo autor na petição inicial, ou seja, existe omissão quanto ao exame da questão.

CONTEÚDO DAS SENTENÇAS

São três os conteúdos das sentenças: Condenatórias, Constitutivas e Meramente Declaratórias.

As sentenças condenatórias são aquelas onde é reconhecida a existência da relação jurídica afirmada pelo autor, e aponta a sanção a qual incidirá sobre o demandado caso se recuse a cumprir a sentença.

Trata-se portanto, da possibilidade de autorizar o demandante a iniciar, com fulcro na sentença prolatada e não cumprida, o processo de execução, com o intuito de satisfazer o direito reconhecido e declarado na decisão.

Sendo assim, a sentença condenatória tem duas funções: declarar o direito existente – função declaratória; e aplicar a sacão – função sancionadora. Como esta é a função que a distingue das outras sentenças, tem-se que a sentença condenatória formula a especificação da sanção contida na lei.

Quanto as sentenças constitutivas, esta tem como característica a modificação ou extinção da relação jurídica.

E a sentença meramente declaratória, fundamentada no art. 4º do CPC, satisfaz, por si só, os desejos do requerente. Pois independe dos outros atos para compor o conflito de interesses deduzido em juízo e entregar, a quem tem razão, o objetivo almejado. Seja qual for a certeza acerca do documento ou da relação jurídica. Assim, caso o demandante queira a satisfação de seu direito, este deverá mover nova ação, de natureza condenatória.

Portanto, a declaração, determina a existência ou não de uma relação jurídica. E é antecedente lógico para que se possa processar a modificação ou até a extinção de uma relação jurídica anteriormente existente, par que se justifique a criação de uma nova.

EFEITOS DA SENTENÇA

Os efeitos da sentença, de acordo com a doutrina, são divididos em principais e secundários. Os efeitos conhecidos como principais, são aqueles que decorrem diretamente do conteúdo da decisão, como as providencias executivas, a certeza jurídica, a constituição da situação jurídica nova, etc.

Os efeitos secundários, citados pela doutrina, são os decorrentes de previsão legal, o que significa que não são consequência do conteúdo da decisão, mas de uma determinação legislativa específica. São efeitos que resultam do fato de a decisão existir.

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COISA JULGADA

Coisa julgada é a garantia constitucional contida no art. 5º, XXXVI da CF. Na qual o poder constituinte originário assegurou aos jurisdicionados a segurança jurídica necessária à imutabilidade das decisões emanada pelo Poder Judiciário, em que já não caiba interposição de recurso.

Apenas a coisa julgada material é amparada pelo manto da imutabilidade, pois a chamada coisa julgada formal, tem a possibilidade ainda de rediscussão da matéria.

COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL

Trata-se de coisa julgada formal a imutabilidade da decisão judicial, restrita aos limites do processo na qual foi proferida. Em decorrência do esgotamento das vias recursais ou pelo decurso do prazo. Isto levará a impossibilidade da rediscussão da matéria dentro dos limites daquele processo, por exemplo o indeferimento da petição inicial, onde o autor poderá ajuizar novo procedimento.

Quanto à coisa julgada material, os efeitos são produzidos para além dos limites do processo no qual foi produzida a sentença, portanto, a imutabilidade se opera não somente dentro do processo, mas fora também, tornando-se inalterável.

É importante citar que quatro pressupostos são necessários para isso: a decisão deve ser jurisdicional, o provimentos deverá versar sobre mérito da causa, o mérito deve ter sido analisado em cognição exauriente e deve haver preclusão máxima.

EFEITOS DA COISA JULGADA

A coisa julgada produz efeitos positivo, negativo e preclusivo.

O efeito positivo gera a vinculação do julgador de outra causa ao que foi decidido na qual a coisa julgada foi produzida, o que significa que, o juiz fica adstrito à decisão em outro processo, pois deve-se considerar a coisa julgada.

No efeito negativo, a decisão da questão principal é impedida de ser julgada novamente como questão principal em outro processo.

E o efeito preclusivo, cujo a formação da coisa julgada, preclui a possibilidade de rediscussão de todos os argumentos, o que está disposto no art. 474 do CPC, em que após transito em julgado, todas as alegações e defesas reputam-se arguidas e repelidas, tornam irrelevantes todos os argumentos e provas que as partes tinham a alegar ou produzir em seu favor.

REVISÃO DA COISA JULGADA

Os instrumentos para a revisão da coisa julgada são: a ação rescisória e a querella nulitatis; a impugnação com base na existência do erro material e a impugnação da sentença inconstitucional.

Trata-se

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