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Direito Romano

Por:   •  26/2/2018  •  3.523 Palavras (15 Páginas)  •  407 Visualizações

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de seu patrimônio, tenham diminuído a sua entidade ou tenham alienado bens com evidente fraude aos bens dos pupilos.

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

V-

12. Paulo, 10 Das Respostas. Apresentou-se a questão sobre se aqueles que foram nomeados tutores no lugar de um ausente por motivo de público interesse, falecido este último, continuassem a ser tutores ou se devesse requerer outros. Paulo deu parecer que aqueles que foram nomeados no lugar de um ausente, se este não retornou, continuam na mesma situação até o momento da puberdade.

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:

I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

VI-

13. Pompônio, 2 Do Manual Enchiridion. Às vezes, costuma-se nomear-se também um curador para quem possui um tutor, por causa da saúde precária do tutor ou de sua idade avançada; e este se entende mais um administrador do patrimônio que não um curador. 1. Há também o auxiliar da tutela, que o pretor costuma permitir aos tutores constituir, quando estes não sejam suficientes para a administração da tutela, desde que, todavia, o constituam a seu risco e perigo.

Art. 1.733. Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.

§ 2o Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder familiar, ou tutela.

Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.

Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela.

VII-

14. Ulpiano 37 A Sabino. (...) 3. Mas também, se alguém tiver sido nomeado por um tempo estabelecido, passado este período, cessa de ser tutor.

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

VIII-

17. Paulo, 8 A Sabino. Muitos senatusconsultos foram emanados a fim de que, em lugar de um tutor louco, mudo e surdo, fossem nomeados outros tutores.

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I - aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;

IX-

Título II. Sobre a tutela testamentária

1. Gaio, 12 Ao Edito Provincial. Pela lei das XII Tábuas foi consentido aos ascendentes nomear por testamento tutores para os próprios descendentes, seja do sexo feminino que masculino, desde que se encontrem sob o seu poder. 1. Do mesmo modo, devemos saber que aos ascendentes é permitido nomear tutor por testamento também aos póstumos, filhos, netos ou outros descendentes, desde que se encontrem na condição que, se tivessem nascido enquanto o ascendente vivia, teriam estado sob seu poder e não teriam invalidado o testamento. 2. Do mesmo modo, não se deve ignorar que aquele que terá um filho sob seu poder e, igualmente, sob seu poder um neto nascido deste último, se nomear o tutor ao neto, se considera tê-lo nomeado corretamente se o neto, após a sua morte não seja destinado a cair sob o poder do próprio pai; circunstância que ocorre se, vivo o testador, o filho tenha cessado de estar sob seu poder. (....)

TÍTULO IV

Da Tutela e da Curatela

CAPÍTULO I

Da Tutela

Seção I

Dos Tutores

Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.

Parágrafo único. A nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.

Art. 1.730. É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.

X-

Título VII. Sobre a administração dos tutores e dos curadores e sobre o risco e perigo daqueles que tenham ou não tenham gerido e sobre aqueles que, sozinhos ou em grupo, acionem ou devam ser acionados.

1. Ulpiano, 35 Ao Edito. Costuma-se obrigar com o procedimento não formular o tutor a gerir ou a administrar a tutela. 1. Do momento em que tomou ciência de ter sido nomeado, se um tutor se abstiver, abstém-se por seu risco e perigo: de fato, foi estabelecido pelo ‘divino’ Marco, com uma constituição, que quem soubesse ter sido nomeado tutor e não alegasse no tempo estabelecido uma causa de justificação, se possuía uma, abstêm-se por seu risco e perigo. (...)

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