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Direito Processual Civil III

Por:   •  10/4/2018  •  10.303 Palavras (42 Páginas)  •  425 Visualizações

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07-com a oposição dos embargos de declaração, ocorre a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes, salvo se for ele intempestivo.

Correto. A apresentação de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026 do CPC). “Os embargos de declaração interrompem, para qualquer das partes (e não apenas para o embargante), o fluxo do prazo para a interposição de qualquer outro recurso. Interrompido (e não apenas suspenso) esse prazo, as partes deverão ser intimadas da decisão proferida em virtude dos embargos de declaração, para que tão-somente a partir daí passe a correr o prazo (que é integral) para a interposição do recurso originariamente cabível contra a decisão embargada (art. 1.026, caput, do CPC)” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart). Predomina, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a referida interrupção de prazo não vinga se os embargos de declaração forem intempestivos, assim, somente o não conhecimento deles (embargos de declaração) por intempestividade afasta a interrupção de prazo preconizada no artigo 1.026 do CPC.

08-as decisões interlocutórias, não preclusivas, proferidas no curso do processo podem ser impugnadas no bojo da apelação, em capítulo preliminar próprio, ou nas contrarrazões da apelação.

Correto. Com efeito, as decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo que não comportarem agravo de instrumento não são alcançadas pela preclusão e podem ser impugnadas no bojo da apelação, em capítulo preliminar próprio, ou nas contrarrazões (artigo 1.009, §§ 1º e 3º, do CPC). Se a impugnação for oferecida nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dela (artigo 1.009, § 2º, do CPC).

09-se o pedido ou a defesa possuírem mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação não poderá devolver ao tribunal o conhecimento dos demais.

Errado, Art. 1013 § 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

10-a discordância do julgamento do processo por meio eletrônico deve ser motivada e pode ser apresentada, no prazo de 05 (cinco), por qualquer das partes. Errado. A discordância não necessita de motivação, sendo apta a determinar o julgamento em sessão presencial. Caso surja alguma divergência entre os integrantes do órgão julgador durante o julgamento eletrônico, este ficará imediatamente suspenso, devendo a causa ser apreciada em sessão presencial” (artigo 945, §§ 1º ao 4º, do CPC).

11-o tribunal, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, julgará necessariamente o mérito, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.

Errado. Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau” (artigo 1.013, § 4º, do CPC).

12-o relator não foi autorizado, pelo legislador, a dar provimento monocraticamente ao agravo de instrumento.

Certo. (Artigo 932, parágrafo único, do CPC). O relator não foi autorizado, pelo legislador, a dar provimento monocraticamente ao agravo de instrumento.

13-predomina, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que o efeito interruptivo dos embargos declaração não vinga se não forem eles, por qualquer motivo, conhecidos.

Errado. Predomina, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a referida interrupção de prazo não vinga se os embargos de declaração forem intempestivos, assim, somente o não conhecimento deles (embargos de declaração) por intempestividade afasta a interrupção de prazo preconizada no artigo 1.026 do CPC.

14-incumbe ao relator, monocraticamente, dar provimento ao agravo de instrumento se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário repetitivo.

Errado. As hipóteses de julgamento singular do agravo de instrumento estão alinhadas no artigo 932, III e IV, do CPC (artigo 1.019 do CPC). Assim, o relator monocraticamente poderá: 1) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e 2) negar provimento ao recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, III e IV, do CPC).

15-o pedido de efeito suspensivo na apelação, nas hipóteses em que ela não o tem, será formulado por requerimento dirigido ao tribunal (antes da distribuição da apelação) ou ao relator (se já distribuída a apelação).

Correto. “O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação

16-a intimação do Ministério Público, no agravo de instrumento, é indispensável e deve ser feita, preferencialmente, por meio eletrônico.

Correto. Art. 932, incisos, III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias” (artigo 1.019, I a III, do CPC).

17-o voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado, inclusive aquele proferido por juiz afastado ou substituído.

Errado. O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído (artigo 941, § 1º, do CPC).

18-no julgamento do agravo de instrumento, salvo no interposto contra decisão interlocutória versando sobre tutela provisória, tem sustentação oral.

Errado. No julgamento de agravo de instrumento, salvo quando interposto contra decisão versando sobre tutela provisória, não tem sustentação oral (artigo 937, VIII, do

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