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O Direito Processual Civil III

Por:   •  23/12/2018  •  1.365 Palavras (6 Páginas)  •  384 Visualizações

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de antecedência?

R.: No Novo CPC, o prazo é de no mínimo 5 dias (Art. 935). No CPC vigente era de 48 horas.

Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo- se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.

10. O amicuscuriae pode atuar como parte? Qual a diferença entre amicuscuriae e o assistente simples?

R.:AmicusCuriae não atua como parte e sim como ajudante, auxiliar, em determinada questão de seu entendimento. Já o assistente pode atuar como auxiliar de fato, tendo inclusive direitos e deveres com a parte assistida.

[CASO CONCRETO QUE CAIU NA AV1]

11. Em razão do Novo CPC é possível afirmar que a separação judicial consensual foi extinta após a Emenda Constitucional n.º 66 de 2010?

R.: Essa Emenda acabou com o prazo de separação de fato (Art. 731), mas não ...

A EC nº 66/2010 exclui a parte final do dispositivo constitucional, desaparecendo toda e qualquer restrição para a concessão do divórcio, que cabe ser concedido sem prévia separação e sem a exigência de prazos. O § 6º do art. 226 da Constituição Federal, então, passa a vigorar, a partir de 13 de julho de 2010 da seguinte forma: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."

Um dos principais avanços que a nova redação traz é a extinção da separação judicial. Esta apenas dissolvia a sociedade conjugal pondo fim a determinados deveres decorrentes do casamento como o de coabitação e o de fidelidade recíproca, facultando também a partilha patrimonial. Contudo, pessoas separadas não podiam casar novamente, em razão de o vínculo matrimonial não ter sido desfeito. Somente o divórcio e morte desfazem esse vínculo, permitindo-se novo casamento.

Com o fim do instituto da separação judicial evita-se a duplicidade de processos, tendo em vista que o casal pode divorciar-se de forma direta e imediata; e com isso evitam-se gastos judiciais desnecessários.

12. As ações possessórias possuem natureza dúplice? Por quê?

R.: Sim. Porqueuma ação possessória tem como objeto a posse de um mesmo objeto, dando ao réu o mesmo direito de pedir. Logo,o juiz estará deferindo a posse para um, estará negando para o outro (Art. 556).

13. Nas ações possessórias é possível cumular o pedido com perdas e danos?

R.: Sim (Art. 555 e 556). Da mesma forma é possível cumular indenização dos frutos.

14. Existe fungibilidade entre as ações possessórias?

R.: Sim (Art. 554). Mesmo que esteja errado o pedido mas a fundamentação e as provas estejam nos autos.

Art. 554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

15. Quem tem legitimidade ativa para as ações possessórias?

R.: O possuidor, direto ou indireto.

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

16. O princípio do duplo grau da jurisdição é um princípio constitucional?

R: O duplo grau de jurisdição não esta expresso na lei porém está implícito, ao assegurar o contraditório, a ampla defesa, o acesso a justiça, garantindo a oportunidade de rever a matéria.

17. Em qual situação é cabível o recurso ADESIVO? (Art. 997 §2º)

R.: Quando houver sucumbência recíproca. Apelação, Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

18. Em quais hipóteses a APELAÇÃO será recebida apenas em efeito DEVOLUTIVO?

R: Art. 1012 NCPC:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

19. Quando os embargos de declaração possuem efeito MODIFICATIVO?

R: Art. 1024, §4º. Quando eles puderem alterar a finalidade do julgamento.

20. Qual recurso cabível contra decisão que promove a desconsideração da personalidade jurídica?

R: Cabe AGRAVO DE INSTRUMENTO, conforme Art. 1015.

21. Se houver uma decisão de afetação

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