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Direito Militar: Sub-Procurador Geral da Justiça Militar

Por:   •  27/12/2017  •  6.971 Palavras (28 Páginas)  •  419 Visualizações

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II - O Estado, o Poder Militar e as Forças Armadas.

Na atualidade, entretanto, falar sobre poder é referir-se ao Estado, é tratar das questões de Governo, dos seus poderes, do confronto de seus interesses com os governados e os intrincados relacionamentos internacionais, políticos e comerciais, com outras Nações.

Dentro deste enfoque vale a pena colacionar o trabalho esboçado pelo Economista Roberto C. Albuquerque, na Revista da Escola Superior de Guerra, a respeito do Estado Brasileiro, do qual abordarei em um breve comentário, eis que de grande importância ao tema presente.(Albuquerque, Roberto Cavalcanti, ESG, Ano V, Vol.13, 1989)

Mencionou ser o Estado uma super instituição, criando e tutelando a Nação, organizando e regulando as outras instituições, estruturando e controlando as relações sociais.

Nesse seu estudo o Economista alega ter sido o Descobrimento um empreendimento estatal português, impulsionado pelo mercantilismo, na medida em que colocou a colonização como um longo e sistemático esforço de ocupação e povoamento executado pela Coroa portuguesa , um Estado Nacional unificado, contendo uma eficiente “nobreza de serviços” dela dependente, que formava seus quadros administrativos e militares, citando aqui Helio Jaguaribe..

Mais adiante Albuquerque analisa o Poder Moderador, dizendo ter ele sido desempenhado impulsivamente por D. Pedro I e, depois, de forma mais branda por D. Pedro II, consolidando a soberania e a unidade política, controlando dentro de limites toleráveis os conflitos políticos e sociais.

Alude que o centralismo do Estado monárquico, embora garantia da unidade política e da integração nacional, favorecia as desigualdades de desenvolvimento. Na Monarquia, e principalmente no Império, baseada no patrocínio imperial dos interesses agro-comerciais exportadores, base do poder no qual se assentava a Monarquia é que outras forças sociais e outras ideologias ganhavam espaço público, e que no plano social ampliava-se a classe média e as forças armadas – em particular o Exército. Diz o Autor:

“ A vida política, com efeito, revela uma tensão entre o Poder do Estado ( potestas ) e as forças sociais ( potentiae ) emergentes (Prélot, 1977,p.107). Todo poder estatal assenta-se num conjunto de forças políticas hegemônicas, que o viabilizam. A dinâmica da política se opera pela contínua mobilidade das forças sociais que se encaixam ou se desatrelam no seio do Estado, determinando seu apogeu ou declínio. As revoluções, os golpes de Estado nada mais são do que o resultado da dissociação entre o poder do Estado e as forças sociais dominantes.

Nesse sentido a República – e, em particular, a reação descentralista que fundou a Federação – é mais do que uma simples sedição militar: é uma censura institucional relevante no processo de institucionalização política da sociedade brasileira.......................(.......)...............Ainda que prevaleçam, durante a Primeira República, dominantes os interesses do patriarcado agroexportador, encastelados nas oligarquias estaduais, desprendem-se com a República as energias sociais que vão, mais tarde, exteriorizar-se na Revolução de 1930.”

(Albuquerque, 1989, ESG, p.22)

Adiante este Economista tece comentários sobre o Estado Novo, do qual destaco o seguinte trecho:

“No plano militar, sob a inspiração de Goes Monteiro, organiza-se e moderniza-se o Exército, cria-se a FAB ( então chamada Forças Aéreas Nacionais ). E as idéias que vão mais tarde dar origem à Escola Superior de Guerra (como as de segurança nacional e o princípio da prevalência do interesse nacional ) já estão presentes na doutrina militar estadonovista. O estamento militar também caminha, ao lado do burocrático, para a especialização e a tecnificação (Chacon, 1977, p.65-78) “ ( Albuquerque, ESG, 1989,p. 25)

Conclui Roberto Cavalcanti dizendo que o Estado Novo implantou um moderno aparelho burocrático-militar e consolidou o Estado patrimonial. Sua queda, se deu na democratização provocada pela Segunda Guerra Mundial, mas sua obra de institucionalização estatal permaneceu e as Forças Armadas, revigoradas pela vitória na II Guerra, modernizadas na sua organização, sob influência norte-americana, atuam decisivamente na redemocratização do País.

Para mim o estudo conceitual e histórico descrito pelo Economista Albuquerque, mesmo que aqui transcrito em breves considerações, é suficiente para se estabelecer uma base de definição do relevante papel de nossas Forças Armadas.

Prosseguindo a análise dos aspectos jurídicos da utilização de tropas, trago agora um resumo de apreciações do Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, em artigo também publicado na mesma Revista da Escola Superior de Guerra, (Ferreira Filho, Manoel Gonçalves, Revista da Escola Superior de Guerra, 1989, Ano V, Vol. 13, pp.7-18))

Diz o Prof. Ferreira Filho, que a idéia de Constituição escrita vista como instrumento indispensável para a implantação de um Estado sujeito de Direito, portanto respeitadora dos direitos humanos, se consagra no século XVIII. (1)

Aparece a Constituição ligada a idéia de limitação do Poder, em vista da liberdade e dos demais direitos, considerados naturais, de todo e qualquer ser humano.

A Constituição deve estabelecer uma organização limitativa do Poder e, assim, garantir a liberdade e tais direitos fundamentais. Por isso, o tipo primeiro e clássico, de Constituição é designado habitualmente como o de Constituição-Garantia.

O artigo 1º, caput, da Constituição Brasileira de 1988, define o Brasil como um “Estado Democrático de Direito”.

A expressão “estado democrático de direito” foi definida a partir de um livro do Prof. Elias Diaz da Universidade Autônoma de Madri, publicado em 1966 e significava originariamente Estado organizado para a transição para o socialismo.

Na sua estrutura o Brasil ainda é um Estado de Direito, no qual três princípios são essenciais, como pauta para a atuação governamental: o princípio da legalidade, o princípio da isonomia e o princípio da judicialidade.

O princípio da legalidade está no artigo 5º, item II, desdobrando-se no aspecto decorrente deste princípio de que o indivíduo é livre de se conduzir como melhor lhe parecer, salvo se existir lei que lhe determine fazer alguma coisa, ou o proíba de fazer alguma coisa – é a consagração da liberdade da conduta humana.

Um segundo

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