Direito Civil - Parte Geral
Por: Cams Cams • 20/7/2018 • Relatório de pesquisa • 7.231 Palavras (29 Páginas) • 401 Visualizações
PESSOA NATURAL
A pessoa natural é o ser humano, que será dotado de personalidade jurídica.
A personalidade é a aptidão para adquirir direitos e contrair deveres. Tem início com o nascimento com vida. Nascituro tem direitos adquiridos desde a concepção.
Início no nascimento com vida (plena). Nascituro tem aptidão para adquirir direitos da personalidade (não plena). Significa que tem personalidade, mas é formal, que somente lhe permite adquirir este tipo de direito – aqueles inerentes à personalidade do ser humano.
Direitos de Personalidade no Código Civil (art. 11º ao 21º)
Características dos direitos de personalidade (art. 11, CC): (i) intransmissíveis e (ii) irrenunciáveis. Intransmissível pois não pode ser transmitido. Não pode ser penhorado nem alienado.
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Limitação voluntária deve ser expressa em lei.
Tutelas Relacionadas ao Direito da Personalidade – art. 12, CC
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
- Tutela cautelar/antecedente: tem como objetivo o de evitar o dano.
- Indenização: se a situação ocorreu, somente resta propor a ação de indenização. Tem por objetivo reparar o dano. Prazo prescricional de três anos (206, §3º, CC).
Direitos da personalidade são imprescritíveis. A imagem não prescreve, mas a pretensão indenizatória por dano causado ao direito sim.
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 3o Em três anos:
(...)
V - a pretensão de reparação civil;
Legitimidade: vítima. Titular morto: apesar da personalidade cessar com a morte da pessoa natural, há alguns direitos da personalidade que se estendem para o morto.
Legitimidade após a morte do autor: (i) descendentes; (ii) ascendentes; (iii) colaterais até o quarto grau; (iv) cônjuge ou companheiro.
Disposição do Corpo Vivo: vedação da disposição do corpo vivo. Proíbe o comércio de órgãos de corpo vivo. Exceção: transplante.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Disposição do Corpo Morto: permitida em parte ou no todo, permitindo ou negando, desde que gratuito, através de consenso revogável. A família somente se pronuncia quando não há disposição expressa do morto.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Direito à morte digna
- Documento: consentimento informado
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
É possível a pessoa fazer algum ato dispondo de determinado tratamento futuro? Sim, por meio de um documento denominado Testamento Vital. Essa terminologia foi muito criticada, porque testamento ocorre depois da morte, portando, foi criado o termo “Diretiva Antecipada de Vontade” (é sinônimo de Testamento Vital). Alguém será nomeado pela pessoa para apresentar esse documento (é uma hipótese de mandato duradouro).
NOME – Artigos 16, 17, 18 e 19, CC
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
O nome compreende:
Obs.: o art. 19 do CC, trata do pseudônimo – o pseudônimo de atividade lícita goza da mesma proteção que se dá ao nome.
Requerimento Proibitivo – art. 20, CC
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Mediante simples requerimento, pode proibir divulgação/utilização de imagem, proibição de escrito, de palavra. De acordo com o Supremo Tribunal Federal, o artigo 20, CC, não se aplica às biografias, responsabilizando-se o autor por eventuais crimes contra a honra – ADI 4815. Art. 30 não é inconstitucional, foi somente dada uma interpretação conforme a constituição.
Processo: ADI 4815, Relator(a): Min. Carmen Lúcia, Julgamento: 10/06/2015; Publicação: DJe 01/02/2016
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 20 E 21 DA LEI N. 10.406/2002 (CÓDIGO CIVIL). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS.
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