Direito Civil- Parte GeraL
Por: Evandro.2016 • 19/6/2018 • 34.870 Palavras (140 Páginas) • 449 Visualizações
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b) Quanto ao autorizamento elas se classificam em mais que perfeitas, autorizam a aplicação de duas sanções, na hipótese de serem violadas. Perfeitas são as que impõem a nulidade do ato. Menos que perfeitas não acarretam a nulidade ou anulação do ato, somente impondo uma sanção em caso de violação do ato. E imperfeitas são leis cuja violação não acarreta nenhuma conseqüência.
c) Quanto à natureza as leis são substantivas (tratem de direito material) ou adjetivas (tratam de direito processual).
4- VIGÊNCIA DA LEI
A lei passa por três fases: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação.
Embora nasça com a promulgação, só começa a vigorar com a publicação. Com a publicação, tem se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
De acordo com o art. 1º da LICC, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias após ser publicada, salvo disposição em contrário. Portanto a sua vigência não se inicia no dia de sua publicação, salvo se assim ela o determinar.
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
O intervalo entre a sua publicação e a sua entrada em vigor chama-se vacatio legis. Em matéria de duração do referido intervalo, foi adotado o critério do prazo único, porque a lei entra em vigor na mesma data em todo o território nacional.
Quando a lei é admitida no exterior a sua obrigatoriedade inicia-se três meses depois de oficialmente publicada.
IMPORTANTE!!! Se durante a vacatio legis ocorrer nova publicação de seu texto, para correção de erros oficiais ou falha de ortografia, o prazo da obrigatoriedade começará a correr a partir da nova publicação. Se a lei já entrou em vigor, tais modificações são consideradas lei nova, tornando-se obrigatória após o decurso da vacatio legis.
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Os direitos adquiridos na vigência da lei emendada são resguardados. O juiz ao aplicar a lei pode corrigir os erros materiais evidentes, mas não os erros substanciais.
Conta-se o prazo de vacatio legis fazendo a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente a sua consumação integral.
IMPORTANTE!!! O prazo de quarenta e cinco dias NÃO se aplica a decretos e regulamentos, cuja obrigatoriedade determina-se pela publicação oficial.
Salvo alguns casos especiais a lei tem caráter permanente, permanecendo em vigor até ser revogada por outra lei (princípio da continuidade). O costume não revoga lei, nem esta perde sua eficácia pelo não uso.
Revogação é a supressão da força obrigatória da lei, retirando-lhe a eficácia – o que só pode ser feita por outra lei. A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação). Se em seu texto constar o próprio termo, perde a eficácia independentemente de outra lei. A revogação pode ser expressa ou tácita. Expressa quando a lei nova declara em seu texto que a lei anterior ou parte dela fica revogada, tácita é quando não se traz declaração nesse sentido, mas mostra-se incompatível com o texto antigo ou regula integralmente a matéria tratada na lei anterior.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A lei Nova que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes não revoga nem modifica a lei anterior. No caso de incompatibilidade entre a lei geral e especial é possível a revogação de uma pela outra.
§ 2o A LEI NOVA, QUE ESTABELEÇA DISPOSIÇÕES GERAIS OU ESPECIAIS A PAR DAS JÁ EXISTENTES, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR (CAI MUITO EM PROVA – DECORAR!!!!!)
IMPORTANTE!!! A lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência, salvo disposição em contrário. Não há, portanto, o efeito repristinatório, restaurador, da primeira lei revogada, salvo quando houver pronunciamento expresso do legislador nesse sentido.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência
LEMBRAR!!! Quando a lei é declarada inconstitucional HÁ efeito repristinatório; Quando a lei é revogada por outra e essa outra é posteriormente revogada, NÃO HÁ efeito represtinatório.
5- OBRIGATORIEDADE DAS LEIS
Ninguém pode recusar a cumprir uma lei alegando não a conhecê-la.
Como consequência, não se faz necessário provar em juízo a existência da norma jurídica invocada, pois parte-se do pressuposto que o juiz conhece o direito (iura novit cúria). Esse princípio não se aplica ao direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário (Novo CPC, art. 376), ou seja, o juiz só tem obrigação de conhecer o direito federal e o daquele onde jurisdiciona.
A teoria que explica a obrigatoriedade da lei para todos e a da necessidade social. Ela sustenta que a lei é obrigatória e deve ser cumprida por todos, não por motivo de um conhecimento presumido ou ficto, mas por elevadas razões de interesse público, ou seja, para que seja possível a convivência social.
IMPORTANTE!!! O erro de direito só pode ser invocado quando não houver o objetivo de furtar-se o agente ao cumprimento da lei. Ex. Serve para justificar a boa fé.
6- A INTEGRAÇÃO DAS NORMAS JURÍDICAS
Como o juiz não pode eximir-se de proferir a decisão sobre o pretexto de que a lei é omissa, deve valer-se dos mecanismos legais destinados a suprir as lacunas da lei, que são: a analogia, os costumes e os princípios
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