Direito Adm
Por: SonSolimar • 22/2/2018 • 7.985 Palavras (32 Páginas) • 367 Visualizações
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8.4 Alienação de bens públicos.
Como antes referido, os bens de uso comum do povo e os de uso especial, para serem alienados, precisam, primeiramente, ser desafetados, o que ocorrerá mediante lei. Somente depois de perderem essa aplicação a um fim de interesse público ou a um serviço público, é que poderão ser alienados. Os bens dominicais podem ser alienados desde logo.
A alienação dos bens pertencentes ao Poder Público, conforme estabelece o artigo 37, XXI da CF/88, deve passar por processo de licitação, sendo que a Lei nº 8.666/93, estabelece que:
- bens imóveis, necessária autorização legislativa, avaliação prévia e serão licitados na modalidade concorrência (art. 17, I e 23, § 3º) ou leilão, (art. 19), ou dispensada, nos casos das exceções do art. 17, I; e,
- bens móveis, sem necessidade de autorização legislativa, sendo exigida avaliação prévia, licitados na modalidade leilão (art. 22, § 5º), podendo ser dispensada a licitação nos casos do art. 17, II.
Os casos em que não é necessária a licitação para bens imóveis encontram-se arrolados no artigo 17, I, alíneas “a” a “i”:
- dação em pagamento;
- doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
- permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
- investidura;
- venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
- alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
- procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
- alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
- alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União na Amazônia Legal onde incidam ocupações até o limite de 15 (quinze) módulos fiscais ou 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais;
Os casos de dispensa de licitação para bens móveis encontram-se no artigo 17, II da Lei nº 8.666/93:
- doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
- permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
- venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
- venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
- venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
- venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
8.5 Uso do bem público por particular
De acordo com Di Pietro (2011, p. 689), o uso do bem público pelo particular pode se dar de forma:
- normal: quando é exercido de conformidade com a destinação principal do bem, como por exemplo uma rua que está aberta à circulação;
- anormal: quando atende a finalidades diversas ou acessórias, às vezes em contradição, com a destinação normal do bem, como quando uma rua é usada para festejos ou comemorações por um determinado período.
Afirma, ainda, que, “As utilizações anormais só devem ser consentidas na medida em que não impeçam nem prejudiquem o uso normal do bem”.
O uso de bem público pode se dar, ainda, em caráter comum, quando é exercido em condições de igualdade por todos os membros da coletividade, como por exemplo, uma avenida aberta ao trânsito de veículos e pedestres, ou em caráter privativo, ou seja, com exclusividade, a título individual, como a permissão para uso de espaço público para instalação de banca de jornal.
8.6 Instrumentos de outorga de uso privativo
Os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, somente podem ser outorgados por meio de institutos do Direito Público, como se verá a seguir. Os bens dominicais, além das formas previstas no Direito Público, também podem ser outorgados pelas formas de Direito Privado, tais como, locação, arrendamento, comodato, concessão e direito real de uso e enfiteuse.
- Autorização de uso: é ato unilateral, precário e discricionário, pelo qual a Administração Pública autoriza o particular a utilizar, com exclusividade, um bem público, como acontece, por exemplo, com o uso de calçadas ou da orla da praia, para colocação de mesas de um bar ou restaurante. Sendo um ato precário e discricionário, pode ser revogado a qualquer momento, podendo ser gratuito ou oneroso, por tempo certo ou indeterminado, sem necessidade de licitação;
Jurisprudência sobre contratos administrativos no STJ
“Processual Civil. Recurso ordinário em Mandado de Segurança. Ato administrativo. Permissão de uso de imóvel municipal por particular. Natureza precária e discricionária. Possibilidade de cancelamento. Previsão contratual. Ausência de direito líquido e certo.
1. A autorização de uso de imóvel municipal por particular é ato unilateral da Administração Pública, de natureza discricionária, precária,
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