Dir trabalhista
Por: Hugo.bassi • 1/11/2017 • 3.293 Palavras (14 Páginas) • 517 Visualizações
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Disposições processuais preliminares.
No nosso Código de Leis Trabalhista nos artigos seguintes, diz que:
Art. 763 - O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á, em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação
. § 1º - Para os efeitos deste artigo, os juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos
. § 2º - Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título
. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.
Art. 766 - Nos dissídios sobre estipulação de salários, serão estabelecidas condições que, assegurando justos salários aos trabalhadores, permitam também justa retribuição às empresas interessadas.
Art. 767 - A compensação, ou retenção, só poderá ser argüida como matéria de defesa. Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)
Art. 768 - Terá preferência em todas as fases processuais o dissídio cuja decisão tiver de ser executada perante o Juízo da falência.
Passo 2
Prazo processual de notificação da realização de audiência na CLT,
Art. 769 Clt. - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título
Prazo legal – é o prazo fixado em lei. O art. 880 da CLT assinala o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o executado pagar ou nomear bens à penhora.
Prazo judicial – é aquele determinado pelo Juiz: o Juiz fixa o prazo de 05 (cinco) dias (ou outro número de dias qualquer: é o Juiz e não a lei quem estabelece) para uma parte se manifestar sobre alegações de sua adversa.
Prazo convencional – são aqueles que decorrem de um acordo entre as partes, que o estipulam (convencionam) : as partes convencionam suspender o processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. (art. 265, § 3º, do CPC)
Os prazos subdividem-se ainda, em peremptórios e dilatórios
Prazos peremptórios – são aqueles fatais e improrrogáveis, não podendo ser alterados pelas partes. Por exemplo, as partes não podem convencionar prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, já que o prazo legal é de 08 (oito) dias. Regulado pelo art. 182 do CPC.
Prazos dilatórios – são aqueles que podem que podem ser prorrogados, podendo ser alterados pelas partes. Por exemplo, as partes podem convencionar prazo de 15 (quinze) dias para elaboração de quesitos, sob o fundamento de que o grau de complexidade da perícia judicial não permite sua apresentação em prazo menor. Regulado pelo art. 181 e parágrafos, do CPC.
Passo 3 e 4
Teses para impugnar a contestação oferecida pela Reclamada.
A empresa P – Brasil. Em audiência agendada para o dia 03 de março de 2014, o advogado da Reclamada compareceu e ofereceu defesa, alegando, preliminarmente a nulidade da notificação da audiência, por insuficiência do prazo, vez que a correspondência havia sido entregue em 02 de março de 2014, contudo não juntou aos autos nenhuma espécie de prova. . Foi alegado incompetência da Justiça do Trabalho, por ser de contrato de prestação de serviços, devendo a lide ser resolvida perante a Justiça Estadual. Foi falado sobre incompetência do juízo em razão do lugar, alegando ser competente uma das Varas do Trabalho do Rio de Janeiro
1º Tese
Em sua defesa alegou reclamada preliminarmente: a nulidade da notificação da audiência, por insuficiência do prazo; por incompetência da justiça do trabalho, por tratar-se de contrato de prestação de serviço, devendo a lide ser resolvida perante a justiça estadual e por fim, arguiu a incompetência do juízo em razão do lugar, alegando ser competente o foro da empresa.
O juiz assume para si, por meio de provas e contraprovas a motivação de proferir a melhor sentença possível. O contraditório lhe dá essa possibilidade de convicção, segurança e imparcialidade quanto á sua decisão.
2º Tese
No tocante a nulidade da notificação da audiência, por insuficiência de prazo alegada pela ré, não pode prosperar a alegação da data da entrega da correspondência (citação) por não ter juntado aos autos provas documentais, com base no artigo 212 do CC caput, que provem esta alegação. A alegação de incompetência do juízo em razão do lugar não pode prevalecer pois o Art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho diz: A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou estrangeiro.
3º Tese
A alegação de incompetência da justiça do trabalho por tratar-se de contrato de prestação de serviço não pode prosperar pois o vínculo empregatício está caracterizado através dos artigos abaixo descritos: Art. 3º., da CLT. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; Art.4º., da CLT.
Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada; Art. 6º da CLT. Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, e o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de
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