Diferença entre o rito comum e a lei de drogas
Por: Juliana2017 • 11/2/2018 • 2.484 Palavras (10 Páginas) • 530 Visualizações
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do juízo e não da acusação ou da defesa, de forma que o magistrado pode dispensá-las, a qualquer momento, quando já estiver convencido de que o fato principal está provado, bem como quando alguma delas não for localizada.
Destarte, o último ato da instrução criminal é o interrogatório, composto de duas partes: a primeira sobre a pessoa do acusado e a segunda sobre o fato que lhe é imputado, segundo o art. 187, caput, do CPP. Se é certo que no interrogatório o magistrado conhecerá a personalidade do acusado, sua vida social e pregressa, logicamente após tal ato deveria advir a confirmação daquilo que por ele foi dito, ou o descrédito de suas informações, com eventual prova de suas inveracidades. Isto resulta da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa. Disso resulta o grave comprometimento à busca da verdade gerado pela Lei n 11.719/2008, a inversão da ordem lógica da instrução processual, permite que o acusado construa sua versão sobre os depoimentos e provas colhidos, desviando-se
do que lhe pareça comprometedor. Poderá, dessa forma, o réu ajustar livremente sua versão do modo que melhor lhe favorecer. Com isso, pode-se concluir que foi tirado do interrogatório a essência de ser fonte de prova, para hipertrofiar sua característica de meio de defesa.
Lei 11.343/2006
Denúncia ou Arquivamento
Recebidos os autos de inquérito policial relatado, o Ministério Público tem o prazo de dez dias para: requerer o arquivamento, requisitar as diligências que entender necessárias ou oferecer a denúncia, podendo, neste último caso, arrolar até cinco testemunhas e requerer as demais provas que entender pertinentes, conforme nos fala em seu art. 55. No caso de oferecer a denúncia, exige-se a demonstração de, ao menos, indícios de que a substância contenha o princípio ativo, de maneira que deverá acompanhar a peça inaugural um laudo de mera constatação superficial, apontando a probabilidade de que a substância seja capaz de produzir a dependência física ou psíquica. Tal medida é necessária para que não se corra o risco de manter alguém preso por estar portando ou traficando talco, em vez de cocaína, por exemplo. Não é exigido um exame completo, mas rápida aferição indiciária, no sentido de que: "Ao que tudo indica, ante um exame superficial e inicial, a substância é mesmo de natureza tóxica".
Importante salientar que de acordo com o disposto no art. 41, o indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou copartícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá a pena reduzida de um a dois terços.
Notificação do denunciado para oferecimento de resposta
Caso a denúncia tenha sido oferecida, o juiz, antes de recebê-la, determinará a notificação do acusado para oferecer sua resposta, por escrito, no
prazo de dez dias. Na resposta o acusado deverá fazer uma defesa completa, arguido preliminares, levantando exceções e invocando todas as razões de defesa, requerer provas e arrolar até cinco testemunhas. Essa resposta difere da defesa inicial prevista no art. 396 do CPP, com a redação determinada pela Lei 11.719/2008, que é ofertada posteriormente ao recebimento da denúncia ou queixa e visa a absolvição sumária. A defesa preliminar da Lei de Drogas, pelo contrário, visa impedir o próprio recebimento da peça acusatória, não havendo que se falar em absolvição sumária.
Decisão do juiz, recebendo ou rejeitando a denúncia
Apresentada a defesa, no prazo de cinco dias, proferirá despacho de recebimento ou rejeição da denúncia, devendo fundamentar sua decisão em ambos os casos, nos termos do art. 93, IX, da CF. Porém, se entender imprescindível (e não apenas necessário), poderá o juiz determinar a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias, no prazo máximo de dez dias conforme art. 55, £ 5* da lei em tela.
Recebimento da denúncia e outras providências
Recebida a denúncia, o juiz:
a) designará o dia e a hora para a audiência de instrução e julgamento, sendo que essa audiência será realizada dentro dos trinta dias seguintes ao recebimento da denúncia, salvo se determinada a realização de avaliação para atestar a dependência de drogas, quando se realizará em noventa dias;
b) ordenará a citação pessoal do acusado, se o acusado citado pessoalmente não comparecer, decretar-se-á a revelia, nos termos do art. 367 do CPP; se tiver recebido citação por edital, sua contumácia levará à aplicação do art. 366 do Estatuto Processual, com a suspensão do procedimento da prescrição, até que ele seja localizado; se tiver sido operada a citação por hora certa, por ter se ocultado, será decretada a revelia nos termos do art. 367 do CPP;
c) ordenará a intimação do Ministério Público;
d) ordenará a intimação do assistente, se for o caso;
e) requisitará os laudos periciais;
f) tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e £1*, e 34 a 37 da Lei de Drogas, o juiz ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado e de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.
Audiência de instrução e julgamento
Na audiência serão realizados nessa ordem: a) o interrogatório do réu, após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante; b) a inquirição das testemunhas arroladas pela acusação; c) a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa; d) debates orais por 20 minutos cada parte, prorrogáveis por mais dez, a critério do juiz, conforme art. 57; e) a prolação da sentença de imediato.
Sentença
Se o juiz não se sentir habilitado para julgar, poderá proferir a sentença dentro do prazo de dez dias ( art. 58, caput). Quando o juiz absolver o agente, reconhecendo por força pericial, que este apresentava, à época do fato, as condições referidas no caput do art. 45, poderá determinar na sentença, o
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