Desaforamento do Julgamento pelo Tribunal do Juri
Por: Jose.Nascimento • 4/3/2018 • 3.918 Palavras (16 Páginas) • 409 Visualizações
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Nas constatações de Pedro Henrique Demercian (2014, p. 521), analisamos que “a competência do julgamento, como regra, será determinada pelo local onde o réu cometeu o crime (teoria do resultado, art. 70 CPP). O desaforamento, segundo entendemos, é a única causa modificadora da competência territorial do sistema processual penal brasileiro. O desaforamento constitui uma causa de derrogação da competência e não se confunde com as outras causas relacionadas à competência, como a conexão ou a continência, que apenas a prorrogam.”
Guilherme de Souza Nucci (2014, p. 703), anota em sua obra, "desaforamento trata-se da decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes no art. 69 do Código Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri. A competência para avaliar a conveniência do desaforamento é sempre da instância superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto a provocação pode originar-se tanto do magistrado de primeiro grau quanto das partes, como regra".
Fernando Capez (2010, p. 643) faz interessante alusão em sua obra, ele conceitua “desaforamento é o deslocamento da competência territorial do Júri, para comarca mais próxima, sempre que houver interesse da ordem pública, dúvida sobre a imparcialidade do Júri ou sobre a segurança do réu (CPP, art. 427) ou, quando, por comprovado excesso de serviço, após ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia (CPP, art. 428)”, ainda afirma: “o desaforamento só é possível após o trânsito em julgado da decisão de pronúncia do réu.”
Contudo, Norberto Carlos (2006, p. 353) afirma que “o desaforamento consiste, então no deslocamento do julgamento pelo júri para Comarca distinta daquela onde tramitou o processo criminal e poderá ser provocado por qualquer das partes (acusação ou defesa), inclusive pelo juiz ex officio, junto ao tribunal competente (2º grau). O pedido deve ser feito quando o processo já estiver pronto para o julgamento, vale dizer, cumpridas todas as etapas procedimentais, restando, apenas, a realização do júri popular. Considerando que sua tramitação pode não ser rápida (já que exige, inclusive, que se peçam informações ao Juiz da Vara do Júri em que tramita o processo e previa manifestação do Procurador-Geral de Justiça), pode o Tribunal competente para o julgamento do pedido de desaforamento conferir-lhe, liminarmente, efeito suspensivo, desde que se trate de situação excepcional e de evidente plausibilidade da postulação.”
- Fundamentos do Pedido de Desaforamento
Portanto, observa-se que é admissível o desaforamento em quatro situações, se o interesse da ordem pública o reclamar, deve-se verificar a segurança existente na comarca para a realização do júri, entretanto, observando os motivos razoáveis e comprovados de que a ocorrência do julgamento na tranquilidade local. A imprensa com seu sensacionalismo, por si só, não prejudicará, mas, o juiz pode apurar o fato ouvindo as autoridades locais.
Se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, esta dúvida está relacionado com o princípio constitucional do juiz natural, que não se confunde com a suspeita do julgador, da qual cabe a arguição de exceção.
Cabe o pedido de desaforamento quando houver dúvida acerca da imparcialidade do Júri. Magalhães de Noronha (2002, p. 343), com notória propriedade, explica que “a imparcialidade do Júri é fundamental. Parcialidade e justiça são ideias antitéticas. Não é raro que o crime apaixone a opinião pública, gerando meio social – de onde são tirados os jurados - antipatia, malquerença e mesmo ódio contra o réu, não raro sendo que aqueles que vão servir no júri manifestem sua opinião contra o acusado, embora sem conhecerem o delito nos pormenores descritos pelo processo, disso surgindo situação incompatível com a Justiça”.
Não há como esquecer o jurista Francisco Monteiro Rocha (2014, p. 751) que, em sua obra, revela-nos “a dúvida sobre a imparcialidade do júri deve ser séria e baseada em elementos suasórios convincentes, Não basta a presunção ou receio de que o júri afrontará a lei, para prejudicar ou beneficiar o réu. Urge que o argüente demonstre evidências de que o julgamento está comprometido mesmo pela imparcialidade dos jurados”.
Se houver dúvida quanto à segurança do réu, Fernando Capez (2010, p. 643) acrescenta, “quando o crime despertou clamor popular e vontade de fazer justiça por meios próprios, gerando para o acusado risco concreto de ser morto pela população local ou por familiares da vítima. Ocorre em crimes bárbaros, envolvendo, em regra, crianças ou emprego de abuso sexual.”
Não podemos esquecer o ensinamento de Guilherme Nucci (2014, p. 704) “não há possibilidade de haver um julgamento justo com um corpo de jurados pendendo para um dos lados. Tal situação pode dar-se quando a cidade for muito pequena e o crime tenha sido gravíssimo, levando à comoção geral, de modo que o caso vem sendo discutido em todos os setores da sociedade muito antes do julgamento ocorrer. Dificilmente, nessa hipótese, haveria um Conselho de Sentença imparcial, seja para condenar, seja para absolver, visto que a tendência a uma postura ou outra já estará consolidada há muito tempo. Meras suposições de parcialidade não devem dar margem ao desaforamento.”
Se o julgamento não se realizar no período de seis meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, desde que para a demora não tenha contribuído a defesa. Trata-se da duração razoável do processo, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF. Convém destacar o entendimento de Nestor Távora (2014, 1000), “a nova redação do art. 428, CPP, reza que o desaforamento poderá ser ordenado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia, não se computando na contagem de tal período o tempo de adiamentos, diligências ou incidentes de interesse da defesa (§ 1º). Todavia, não havendo excesso de serviços ou existência de processos aguardando julgamento em quantidade que ultrapasse a possibilidade de apreciação pelo Tribunal do Júri, nas reuniões periódicas previstas para o exercício, o acusado poderá requerer ao Tribunal que determine a imediata realização do julgamento (§ 2º). Esta última prerrogativa se presta à efetiva celeridade
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