Da Aquisição da Propriedade Móvel - Código Civil de 2002
Por: Sara • 21/5/2018 • 1.285 Palavras (6 Páginas) • 257 Visualizações
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O art. 1.268 do CC, §1º diz que se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição. O dispositivo está a prever que a venda a non domino, inicialmente ineficaz, passa a ter eficácia plena, diante da presença da boa-fé e da aquisição superveniente por parte do alienante.
O art. 1.268 do CC, §2º, não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.
- Especificação
O art. 1.269 do CC, diz, aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se não se puder restituir à forma anterior.
Especificação constitui forma de aquisição da propriedade móvel, que ocorre mediante atividade de uma pessoa em determinada matéria prima, obtendo, por seu trabalho, espécie nova. Não sendo mais possível o retomo à forma anterior.
Para entender melhor a especificação temos o exemplo das esculturas em relação à pedra, da pintura em relação à tela, da poesia em relação ao papel, pois depois da modificação surgiu uma nova espécie, pelo fato da pedra ser, por exemplo, agora uma linda estátua, a tela é um belo quadro, o papel uma importante obra literária.
Conforme o art. 1.270 do CC, quando a matéria não for do especificador, e não for possível restituir à forma anterior, a solução dependerá da boa ou má-fé do especificador. Porém, quando a coisa exceder consideravelmente o valor da matéria prima, ainda que de má-fé, a propriedade pertencerá ao especificador, que deverá indenizar o valor da matéria prima e pagar eventuais perdas e danos.
- Da confusão, da Comissão e da Adjunção
Essas três categorias são formas derivadas de aquisição da propriedade móvel e estão presentes quando coisas pertencentes a pessoas diversas se misturam de tal forma que é impossível separá-las:
a) Confusão - mistura entre coisas líquidas (ou mesmo de gases), em que não é possível a separação. Pode ser definida confusão real. Tendo como exemplos: misturas de água e vinho; de álcool e gasolina; de nitroglicerina (TNT).
b) Comissão - mistura de coisas sólidas ou secas, não sendo possível a separação. Por exemplos: misturas de areia e cimento ou de cereais de safras diferentes, não sendo possível identificar a origem.
c) Adjunção - justaposição ou sobreposição de uma coisa sobre outra, sendo impossível a separação. Por exemplos: tinta em relação à parede; selo valioso em á l bum de colecionador.
A espécie nova pertencerá aos donos da matéria-prima, cada qual com sua parte proporcional ao valor do seu material. Se uma das coisas for considerada principal em relação à outra, a propriedade da espécie nova será atribuída ao dono da coisa principal, tendo este à obrigação de indenizar os outros.
Estas disposições vigem na presunção da boa-fé das partes. Se a confusão, a comissão ou a adjunção se derem devido a má-fé de uma das partes, pode a outra escolher entre guardar o todo, pagando a porção que não for sua, ou então renunciar a parte que lhe pertence, mediante indenização completa.
FACULDADE CESMAC DO AGRESTE – DIREITO
8º PERÍODO A
LUANA CRISTINA CAVALCANTE MADEIRO DOS SANTOS
DIREITO CIVIL VI
ARAPIRACA – AL, NOVEMBRO DE 2016.
LUANA CRISTINA CAVALCANTE MADEIRO DOS SANTOS
DIREITO CIVIL VI
DA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE MÓVEL
Trabalho acadêmico com vistas ao complemento da nota da 3ª avaliação de Direito Civil VI, apresentado a Profª. Carla Priscilla, 8º Período, Turma “A”, do curso de Direito da Faculdade Cesmac do Agreste.
ARAPIRACA – AL, NOVEMBRO DE 2016.
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: cap.7. direito das coisas.. vol. único I. 6ª. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016.
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