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DO RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE.

Por:   •  18/4/2018  •  1.207 Palavras (5 Páginas)  •  462 Visualizações

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O fato ora em exame definitivamente não se mostra apto a ensejar a custódia. Com efeito, a medida restritiva no referido caso (em que existe indivíduo com endereço sabido, bem assim ocupação lícita e conhecida) afigura-se completamente desproporcional, não havendo razões idôneas capazes de explicar a segregação do flagranteado.

A prisão cautelar tem como único intuito resguardar o processo de conhecimento ou de execução, não podendo nunca ser vista como reconhecimento antecipado da culpa ou uma execução provisória da pena, pois o princípio constitucional reitor, no caso, é o da presunção da inocência, insculpido no inciso LVII do art. 5º da CRFB/88.

“Art. 5º, LVII: “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.”

A respeito, vale observar a arguta lição do professor Afrânio Silva Jardim, em sua já clássica obra Direito Processual Penal, p. 255, in verbis:

“Hoje, não pode restar a menor dúvida de que a prisão em nosso direito tem a natureza acauteladora, destinada a assegurar a eficácia da decisão a ser prolatada ao final, bem como a possibilidade regular instrução probatória. Trata-se de tutelar os meios e os fins do processo de conhecimento e, por isso mesmo, de tutela da tutela.”

Não é em outro sentido o ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete, Processo Penal, p. 402, in verbis:

“Sabido que é um mal a prisão do acusado antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, o direito objetivo tem procurado estabelecer institutos e medidas que assegurem o desenvolvimento regular do processo com a presença do imputado sem o sacrifício da custódia, que só deve ocorrer em casos de absoluta necessidade. Tenta-se assim conciliar os interesses sociais, que exigem a aplicação e a execução da pena ao autor do crime, e os do acusado, de não ser preso senão quando considerado culpado por sentença transitada em julgado.”

Não há confundir, dessa forma, os requisitos para a decretação da prisão após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória com os indispensáveis à prisão cautelar. No primeiro caso, deverá restar comprovada, no decorrer da trama processual, a tipicidade do fato imputado, a ilicitude ou antijuridicidade do agir do acusado e, por fim, a culpabilidade do agente. Já, para a decretação ou manutenção de uma prisão cautelar, o magistrado deverá observar se realmente há necessidade de aplicação da medida excepcional.

Na situação em testilha, é de se frisar que não há elementos hábeis a ensejar decretação da prisão preventiva. Não existem evidências de que algum dos pressupostos legais estejam presentes, razão por que impende se proceda à imediata soltura do flagrado.

Embora cediço, importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores já se firmou no sentido de que, não estando presentes os requisitos para a decretação da prisão cautelar, não deve ser mantida a restrição de liberdade, tendo lugar a concessão desta.

Dessa forma, urge seja o indiciado solto, por imposição constitucional, legal e lógica, sob pena de se violarem os mais básicos preceitos do Estado Democrático de Direito.

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III. _ DO PEDIDO:

ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, expedido o alvará de soltura em favor do requerente ou, sucessivamente, a concessão são da LIBERDADE PROVISÓRIA.

O requerente compromete-se a comparecer a todos os atos de persecução penal, ocasião em que provará sua inocência.

Termos em que, colocando-se à disposição para maiores esclarecimentos, pede e espera deferimento.

Nesses termos,

pede deferimento

Cabo Frio, xx/xx/xxxx.

Machado de Assis

OAB 00021

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