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DIREITOS DOS DEFICIENTES FÍSICOS: DESAFIOS ATUAIS

Por:   •  5/4/2018  •  13.823 Palavras (56 Páginas)  •  313 Visualizações

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Dessa maneira, das conceituações ilustradas e de acordo com o que se encontra expresso na Constituição Federal de 1988 pode-se dizer que Direitos Humanos são os direitos de todas as pessoas, em todos os ambientes, sendo declarados, aceitos e acordados de forma universal tendo, portanto, caráter universalista ou internacionalista.

Evidente que devem ser assegurados aos deficientes físicos os mesmos direitos que são garantidos as pessoas que não são portadoras de deficiências, caso contrário se está desrespeitando os direitos fundamentais dos mesmos que encontram-se explícitos na Carta Magna brasileira.

O artigo 5º da Constituição Federal afirma que todos são iguais perante a lei já fica implícito que a pratica do preconceito e discriminação devem ser abolidos.

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (BRASIL, 1988, art. 5º).

Entretanto, no caso dos deficientes físicos essa igualdade ainda está longe de ser alcança, basta andar pelas ruas, nos ônibus coletivos, escolas e outros lugares públicos para verificar que as pessoas deficientes não podem ainda circular livremente, mesmos sendo lugares públicos, onde o Estado já poderia resolver, pois as condições de acessibilidade são precárias.

Mesmo com Lei expressa não se verifica na prática, pois a falta de acessibilidade e aceitação das pessoas deficientes físicas está longe de ser alcançada, tanto em nível educacional, como social e profissional.

Assim como a Constituição Federal, o Programa Nacional de Direitos Humanos (BRASIL, 1996) adota a dignidade própria a todos os cidadãos, bem como os direitos são análogas e inalienáveis. Estes se constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Porém, percebeu-se ao longo dos tempos para concretização do princípio da igualdade se faz necessário o reconhecimento das diversidades e diferenças.

De acordo com o Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3), nas últimas década as discussões em relação aos Direitos Humanos tornaram-se muito mais acaloradas, passando inclusive a ter certa proeminência no ordenamento jurídico. O Brasil, progrediu em relação a proteção e promoção do direito às diferenças. Entretanto, o peso negativo do passado permanece a projetar na atualidade uma situação de intensa perversidade social, tanto que o ascensão aos direitos fundamentais permanece encarando barreiras estruturais, consequência de um processo histórico de séculos de segregação (BRASIL, 2010).

A luta contra a discriminação mostra-se indispensável, mas inadequado quando adotada como medida isolada. Os acordos e convenções em nível internacional de proteção dos Direitos Humanos assinalam para a necessidade da criação de políticas públicas a fim de que haja uma construção mais ágil da igualdade, pois somente assim poderá de fato haver a inclusão das minorias ai decisivamente inclui a pessoa com deficiência física.

A preocupação com o ser humano é entendida desde a antiguidade, pois já eram estabelecidas leis que serviam para sua proteção, embora não tendo o mesmo sentido que se tem hoje (o sentido de direito fundamental). No entanto, foi essa preocupação inconsciente‖ que deu início à estrutura que formou, hoje, o sentido de dignidade da pessoa humana como um Princípio Constitucional, uma vez que, é em meio à sociedade que a dignidade é desenvolvida. (MARTINS, 2003, p. 19/20).

A evolução do sentido da dignidade da pessoa humana se deu em função da influência das Constituições de alguns países, sendo esses, Alemanha, Espanha e Portugal. Assim, a Constituição do Brasil de 1934 foi a que mencionou pela primeira vez o tema da dignidade da pessoa humana, ainda que se referisse à necessidade de o Estado oferecer a todos a existência digna, em seu artigo 115. Já a Constituição do Brasil de 1937, não faz referência ao tema. Após um tempo, a idéia de a ordem social garantir existência digna a todos, volta com a Constituição do Brasil de 1946 (art. 145). Mas o tema dignidade da pessoa humana é usado mesmo, pela primeira vez, na Constituição do Brasil de 1967, em seu art. 157, inciso II. Contudo, ainda não possuía o mesmo conceito da Constituição vigente: Contexto humano‖. (MARTINS, 2003, p. 20).

O conceito de dignidade da pessoa humana como princípio é consagrado expressamente na Constituição da República do Brasil de 1988, em seu art. 1º, inciso III, art. 170, inciso III e art. 226, § 7º, incorporando o sentido de princípio fundamental central, se apresentando como base ao Estado Democrático de Direito, o qual deve partir desse princípio até os demais, para a criação de suas leis, bem como limite à atuação do Estado. (JACINTHO, 2006, p. 25).

Para Garcia (2004, p. 195) o conceito da dignidade da pessoa humana se constrói além da teoria civilista, alcançando onde o ser humano como previsto na Constituição, sendo o individual, o social, o político, o religioso e o filosófico pressupostos fundamentais para a construção da totalidade da pessoa humana.

Os direitos humanos refluem, na sua essência, a um único princípio: a dignidade da pessoa, o qual lhes dá fundamento e justificativa, tornando-se necessário, por conseqüência, determinar um sentido constitucional da dignidade humana. (GARCIA, 2004, p. 196).

Indispensável explanar a concepção de Kant (1999, apud, MARTINS, 2003, p. 27) quanto à dignidade da pessoa humana: onde todas as ações que levem à coisificação do ser humano, como um instrumento de satisfação de outros anseios, são proibidas por absoluta afronta. Igualmente tudo que a pessoa for adquirir estará sempre condicionado à satisfação e ao respeito da dignidade da pessoa humana.

Jussara Maria Moreno (JACINTHO 2006, p. 27) expõe, a concepção de Kant sobre a dignidade, que esta compreende duas concepções fundamentais:

[...] a de pessoa humana e a de que, em relação a esta, foi feita uma escolha moral. O delineamento de ambas as concepções pode ser identificado na filosofia de Kant, para quem o homem é sempre o fim e não, o meio para se alcançar qualquer outro fim que seja.

A dignidade da pessoa humana é um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida. Segundo Silva (2008, p. 105).

Sarlet (2001, p. 41), contribui com seu conhecimento no assunto, esclarecendo que a dignidade

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