DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE EXECUÇÃO
Por: kamys17 • 4/4/2018 • 3.986 Palavras (16 Páginas) • 362 Visualizações
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Atos de cognição são aqueles realizados com a finalidade de dar elementos ao juiz para, ao final, proferir sentença de mérito.
Na execução, o objetivo não consiste em afastar uma certeza, mas solucionar um problema de inadimplemento do devedor em cumprir voluntariamente a obrigação que lhe foi imposta.
- PROCESSO DE EXECUÇÃO CIVIL
Atos executivos consistem na tomada de providências concretas e materiais que visam a satisfação do credor. Exemplos: bloqueios em conta corrente, constrição judicial de bens, pagamento ao credor, a coerção, a sub-rogação, etc.
Vale ressaltar que estes atos são sempre determinados pelo juiz e, na maioria das vezes, cumprido por um oficial de justiça, como estabelece o art. 782 do CPC, podendo se necessário ser requisitado força policial.
Também poder-se-á requerer que o juiz determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
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A noção de execução forçada encontra-se expressamente utilizada nos arts. 778 e 788.
a Execução civil tem uma repercussão sobretudo patrimonial, mas poderá ter repercussão física (execução de prestação alimentícia – prisão civil do devedor).
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3 – DAS PARTES DA EXECUÇÃO CIVIL
3. 1 – DOS LEGITIMADOS ATIVOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO
Os legitimados ativos para promover a execução ou suceder ao exeqüente originário estão dispostos no art. 778 do CPC.
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- I - o credor a quem a lei confere título executivo
- A legitimidade é ordinária, uma vez que o credor está em juízo em nome próprio. O credor é o exeqüente por excelência.
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II – O MINISTÉRIO PÚBLICO
- A legitimidade será sempre extraordinária, porque o MP não postula por interesse próprio, mas em nome próprio, interesse alheio.
- Exemplo: ações de reparação de danos contra o meio ambiente, execução de TAC, execução de ações populares.
- Ainda nesses casos o MP atua como fiscal da ordem jurídica, conforme art. 178 do CPC.
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- III - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo (art. 778, iI, do cpc)
- São todos sucessores causa mortis, sendo assim são legitimados ordinários, porque o falecimento do credor, o direito passou a ser dos sucessores.
- Agora se o falecimento ocorrer no curso da execução, a sucessão processual far-se-á do art. 110 do CPC, ou, se necessário, por habilitação, na forma dos arts. 687 e SS.
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- IV – CESSIONÁRIOS (art. 778, iiI, do cpc)
- São legitimados ordinários e ocorrem quando o direito resultante do título executivo lhes foi transferido por ato inter vivos.
- Vale dizer que a cessão de crédito se dará independente do consentimento do devedor.
- Mas a cessão de débito, só valerá se feita com a anuência do credor, por força do art. 286 do Código Civil.
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V – SUB-ROGADO (art. 778, iV, do cpc)
- A legitimidade é ordinária, atribuindo-se tal legitimidade para promover a execução tanto ao sub-rogado legal como ao convencional.
- A sub-rogação presta-se apenas para conceder legitimidade ativa àquele que paga; não há sub-rogação no pólo passivo da execução.
- Portanto, aquele que sub-roga-se ocupa a qualificação jurídica do seu antecessor na condição de credor.
- É o caso do Fiador sub-rogado que ao pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor.
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- OBSERVAÇÕES:
- O ofendido, ainda que não figure no título executivo.
- Ainda que o ofendido não figure na sentença penal condenatória, o CPC permite que ele promova a execução civil da indenização pelos danos que sofreu, após prévia liquidação, em regra por artigos;
- O exemplo é o mesmo na execução de ACP, expurgos inflacionários, telexfree e etc.
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- O ADVOGADO.
- O advogado tem legitimidade para, em nome próprio, executar os honorários advocatícios de sucumbência, fixados pelo juiz.
- 1 – que tanto o principal como os honorários sejam executados em nome da parte;
- 2 – que o principal seja executado em nome da parte, e os honorários pelo advogado, em nome próprio.
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3. 2 – DOS LEGITIMADOS PASSIVOS(ART.779 DO CPC)
- Aqui há uma peculiaridade: a execução não pode ultrapassar as forças da herança.
- No caso dos sucessores do devedor, vale fazer menção a extinção da pessoa jurídica. Se houver extinção da pessoa jurídica, é preciso verificar se o patrimônio da empresa foi transferido para outra, caso em que esta assume o passivo, do contrário, os legitimados serão os sócios da empresa extinta.
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III - o novo devedor, que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo;
- A assunção de débito exige prévia anuência do credor.
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