DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Por: Ednelso245 • 22/1/2018 • 1.418 Palavras (6 Páginas) • 416 Visualizações
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Ex1: ação de alimentos precedida de questionamento de paternidade em defesa pelo Réu (prejudicial)
-Art. 469,III CPC x 504, NCPC
-Art. 470, CPC – possibilidade em que questão prejudicial faz coisa julgada
Obs: para que haja coisa julgada material mister se faz que o argumento da paternidade esteja julgada na parte dispostiva da sentença
•Pressupostos processuais da A. D. Inc.
• 1 - pedido : existência de pedido que esteja subordinado a uma relação jurídica a qual não se pede julgamento expresso na ação principal;
•2 – existência de contestação : que haja impugnação da relação jurídica subordinada;
•3- compentência do juízo da causa principal. (art. 109, cpc)
•Ex: autor promove ação pedindo parte da herança, alegando que é filho do de cujus e irmãos dos herdeiros em comarca que tem vara comum para esses casos.
•D ) compatibilidade de procedimento: a ação declaratória deve seguir o mesmo procedimento da principal.
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• Prazo: autor : 10 dias (art. 325, CPC)
• Réu: prazo de resposta - 15 dias (art. 297, CPC)
Ação declaratória Reconvenção
1 ) sem autonomia 1) autônoma
2) obj: Extensão da coisa julgada 2) outra ação (réu autor)
3) Poder ser manejada por qq 3) apenas pelo réu das partes
4) Nat. Decl: declaração + ou - ; 4) constitutivo / condenatório
5) Exigência de contestação 5) pode apresentar matéria
envolvendo outra relação jurídica
6) conteúdo: já se encontra 6) reconvenção pode trazer ao juiz na relação principal matéria diversa da ação principal
•Requisitos:
•1) ação pendente;
•2) questão prejudicial;
•3) competência: (art. 109)
•4) mesmas partes;
•5) compatibilidade de procedimento
•Caracterísitcas:
•1 ) decisão conjunta. A sentença que julgar a ação principal, julgará a prejudicialidade
•2) dependência procedimental. A.D.Inc depende do destino da ação principal;
•3) objeto: relação jurídica. A D.Inc. há de ser uma relação jurídica e não um fato;
•4) matéria já constante no processo;
JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO
ART. 328, CPC – “cumprindo as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme estado do processo, observando o que dispõe, o capítulo seguinte”.
Art. 353, NCPC – “cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme estado do processo, observando o que dispõe o capítulo X. “
Art. 329 “ ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, II e V, o Juiz declará extinto o processo”
•HIPÓTESES
- Inexistência de pressupostos processuais
-Inexistência de condições da ação
-- existência de pressupostos processuais -
•Modalidades
•1) extinção do processo;
•2) julgamento antecipado da lide, estampadas, respectivamente, nos artigos 329 e 330 do CPC.
•3) audiência preliminar
EXTINÇÃO DO PROCESSO (arts. 267 e seguintes CPC)
- Sem resolução de mérito (art. 267 CPC) - extingue o processo sem analisar a questão que se deseja resolver por meio do processo. Não põe fim ao processo, pois ainda caberá recurso dessa decisão. Gera coisa julgada meramente formal, o que possibilita ingresso de nova ação pretendendo o mesmo objetivo, desde que sanados os eventuais "vícios" que levaram à extinção sem resolução de mérito.
- Com resolução de mérito (art. 269 CPC) - são as que resolvem a pendenga, dão uma resposta (tutela) à necessidade das partes no caso concreto. De igual modo, não põe fim ao processo, pois mesmo esta pode ser atacada por meio de recurso, ação rescisória, etc. Gera coisa julgada material, o que impossibilita ingresso de nova ação para decidir o mesmo mérito.
Formas de extinção (Vicente Grecco Filho)
a)Forma Normal - O juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor, com julgamento do mérito.
b )Forma Anormal – Quando ocorre de o juiz extinguir o processo sem julgamento do mérito, diz- se forma anormal de extinção.
Condições da ação:
1 - legitimidade da parte : sujeitos da causa (aspecto subjetivo do processo) – aqueles que devem integrar o pólo passivo e ativo da ação.
2 - possibilidade jurídica do pedido - a própria existência de fundamento legal no ordenamento jurídico apto a albergar a pretensão autoral, ou seja, o pedido não pode ser algo proibido no ordenamento pátrio.
Ex: citação dívida de jogo;
3 - Interesse de agir
Obs:
A falta de uma condição da ação fará com que o juiz indefira a inicial ou extinga o processo por carência de ação, sem julgamento do mérito.
EXTINÇÃO
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