DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
Por: Jose.Nascimento • 8/2/2018 • 3.310 Palavras (14 Páginas) • 483 Visualizações
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Obs.: Pode figurar no pólo ativo quem subtrai coisa ilícita? Sim. Quando for caso de drogas, haverá agravante mediante lei responsável.
Obs.: Coisas de uso comum, como a luz, o ar, a água do mar ou rios não podem ser objeto material desse delito, salvo se houver a possibilidade de seu destacamento e aproveitamento de forma individual.
Obs.: O legislador equiparou à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor. Logo, será configurado furto a captação de energia quando esta não passar pelo medidor.
Aula 03 – 24/02/2016
8. Furto Privilegiado
Art 155 § 2° - se o meliante é primário ou se o bem é de pequeno valor, o juiz pode diminuir ou substituir a pena.
Obs.: não confundir bem de pequeno valor com pequeno prejuízo sofrido pela vítima.
9. Furto Qualificado
Furto simples: 01 a 04 anos (cabe a benéfica do SURSIS)
Furto qualificado: 02 a 08 anos.
9.1 Destruição ou rompimento do obstáculo – art 155 § 4° I: Quando o individuo quebra portas, portões, janelas, cadeados, etc para concluir sua ação. Não é necessária a perícia para comprovar, basta prova documental ou testemunhal.
O STJ entende não ser aplicável a incidência dessa qualificadora na hipótese de quebra de vidro de carro para subtrair aparelho de som, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade. STJ – HC152833
Entende o STF que a avaria de automóvel para subtração de objeto que estava em seu interior, faz incidir essa qualificadora STF – HC98406
9.2 Com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza
9.2.1 Abuso de confiança: é a relação de confiança que decorre de certas situações estabelecidas entre o agente e o proprietário do objeto subtraído.
[pic 4]
Aula 04 – 25/02/2016
9.2.2 Mediante Fraude – art 155 § 4, II: É o meio enganoso empregado pelo agente para diminuir, iludir a vigilância da vítima e realizar a subtração. Ex: pessoa que veste roupa de vigilante e se aproveita para entrar na casa.
9.2.3 Escalada: É o acesso por via anormal para adentrar no local do furto. O agente é obrigado a empregar um esforço incomum.
9.2.4 Destreza: É a habilidade física ou manual do agente que lhe permite efetuar a subtração de algum bem que a vítima traga consigo sem que ela perceba.
Caso concreto: quando batedor de carteira é pego pela vítima no ato, caberá tentativa de furto SIMPLES, pois não teve a destreza suficiente para se aplicar a qualificadora; quando o mesmo é pego por terceiros, caberá tentativa de furto QUALIFICADO, uma vez que a vítima não viu e cabe aplicação da qualificadora.
9.3 Chave Falsa: Considera-se chave falsa: a) a chave imitada da verdadeira; b) a chave diversa da verdadeira, mas alterada de modo a poder abrir a fechadura; c) qualquer dispositivo usualmente empregado para abertura de fechaduras em geral; d) para a doutrina moderna, considera-se também como chave falsa o cartão magnético para entrada em hotéis.
Entendimento do STJ acerca do uso de chave falsa: Ligou a chave falsa diretamente na ignição do veículo: FURTO SIMPLES. Usou a chave falsa para abrir o veículo: FURTO QUALIFICADO
9.4 Mediante o concurso de duas ou mais pessoas: Aplicar-se-á a pena do crime de furto, e em caso de associação para cometimento de mais de um crime, também se enquadrará associação criminosa.
Obs.: Em caso de coautoria, quando um for maior de idade o outro responderá não só pelo crime de furto qualificado, mas pelo concurso entre este e corrução de menores mediante Lei 12.015/2009.
10. Furto de veículo automotor
“art 155 § 5° - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.”
Se desmontado o veículo, não será qualificado o crime.[pic 5]
*ler receptação.
Obs.: se o agente adquirir objeto que seja produto de furto responderá por receptação culposa ou dolosa. No entanto, se o recebimento do bem foi ajustado previamente com o autor do furto antes de sua prática, responderão ambos por furto qualificado pelo concurso de pessoas.
11. Furto qualificado privilegiado
Súmula 511 STJ: É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2° do artigo 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.
(OBJETIVA: como praticou / SUBJETIVA: por que praticou)
TODAS AS QUALIFICADORAS DO CRIME DE FURTO SÃO DE ORDEM OBJETIVA.
Aula 5 – 02/03/2016
- FURTO DE COISA COMUM – ART 156 CP[pic 6]
1. Conceito
Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a ciosa comum.
2. Bem jurídico
Patrimônio
3. Sujeitos dos crimes
a) Sujeito ativo – condômino, co-herdeiro, sócio
b) Sujeito passivo – condômino, co-herdeiro, sócio
Pessoas que detém a posse da coisa comum.
Obs.: §1° - Somente se procede mediante representação.
Exclusão do crime. §2° - Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a cota a que tem direito o agente.
- ROUBO – ART 157[pic 7]
1. Conceito
Caput. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois
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