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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.

Por:   •  5/2/2018  •  2.943 Palavras (12 Páginas)  •  371 Visualizações

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- DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO E AO TRABALHO (criança e adolescente):

Conforme dados do ano de 2006 do IBGE, mais de 05 milhões de crianças e adolescentes trabalham e muitas delas de modo ilegal aqui no Brasil.

Diante dessa alarmante informação é que se regulamentou sobre o trabalho do menor. O texto legal que aborda sobre o tema deve ser analisado como uma forma de regularizar e adequar o menor a uma forma adequada de trabalho para ele e não como um empecilho a profissionalização, já que este, dentro de limites e somado a educação, colabora para a formação da criança e do adolescente.

Entendendo assim, o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe em seu capítulo V uma abordagem sobre o tema.

- CRIANÇA NÃO PODE TRABALHAR:

“O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas ou cruéis de trabalho infantil não apenas são proibidas, mas também constituem crime” (GUIAINFANTIL, 2013, p. 1).

Conforme preceitua o art. 60 do Eca, observamos que é vedado qualquer trabalho a menores de 14 anos de idade, ressalvando se este estiver na condição de aprendiz.

Infelizmente, mesmo havendo a proibição, ainda se vê aqui no Brasil diversas situações onde ocorre a exploração do trabalho infantil. Crianças são postas em situações de trabalho muito duro com a justificativa de que é para ajudar na manutenção da família. Mas isso é errado. A criança esta em uma fase de desenvolvimento em que precisa estudar e brincar, não tendo condições psíquica e nem física para ser submetida ao trabalho.

- ADOLESCENTE

A este é permitido a formação técnico-profissional desde que atendidos alguns requisitos:

- que seja garantido o acesso e frequência obrigatória do adolescente a escola;

- que seja uma atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;

- tenha um horário especial, diferente da jornada de trabalho de um trabalhador normal, para o exercício dessas atividades;

- seja assegurado ao adolescente a bolsa aprendizagem bem como direitos trabalhistas e previdenciários;

Além disso, o art. 69 do Eca trata sobre o tema explicando que o adolescente tem sim, direito à profissionalização e à proteção no trabalho, desde que haja o respeito a sua condição diferenciada de pessoa em desenvolvimento e a capacitação profissional seja adequada ao mercado de trabalho.

O art. 66 do Eca traz uma observação interessante sobre o tema: “Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido”.

HIPÓTESES DE VEDAÇÃO

Quando não forem atendidos os requisitos acima mencionados.

LIMITES AO MENOR APRENDIZ / ADOLESCENTE EMPREGADO

A esse adolescente ou menor aprendiz é vedado o trabalho:

- noturno, (realizado entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte);

- perigoso, insalubre ou penoso;

- realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;

- realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

- DIREITO A INFORMAÇÃO

PREVENÇÃO À OCORRÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

É dever da sociedade evitar ameaças ou violações aos direitos da criança e do adolescente, através da prevenção, de forma a abster-se de atos nocivos que importem no prejuízo no desenvolvimento da criança ou adolescente. Isso porque, os adultos, seja na representação da família ou escola, são os grandes responsáveis em trazer a referência para a criança. O comportamento adequado ou inadequado apresentado pela criança ou adolescente é sempre espelhado em um sujeito adulto.

“Art. 70-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas e na execução de ações destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes, tendo como principais ações:

I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;

II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;

IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;

V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;

VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção,

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