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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  19/12/2018  •  3.521 Palavras (15 Páginas)  •  371 Visualizações

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A sentença normativa poderá ser revista após um ano de vigência. Caso não haja o cumprimento da sentença normativa deverá ser interposta ação de cumprimento de sentença perante a vara de trabalho.

Aula do dia 07-08-17

LIBERDADE SINDICAL

HISTÓRICO – Desde 1900 já eram identificados a existência de sindicatos no Brasil, as denominadas ligas operarias que tiveram influência estrangeira e tinha como principais reivindicações melhorias nas condições do meio ambiente do trabalho.

Desde 1919 já se previa o princípio da liberdade sindical no Brasil que veio a ser expressamente disposto na CLT em 1943 é cuidadosamente tratado na CF/88.

CONCEITO – A CLT e CF/88 se limitaram a tratar da liberdade sindical é a constituição dos sindicatos, deixando por conta da doutrina o conceito de sindicato. Podemos entender que o sindicato é uma associação de pessoas físicas ou jurídicas que exercem atividades profissionais ou econômicas idênticas ou afins, visando defender os interesses individuais ou coletivos de seus membros ou da categoria.

Os sindicatos diferem-se das ordens e conselhos e das associações. As ordens e conselhos disciplinam e fiscalizam as atividades profissionais e seu exercício, sendo a filiação a estes obrigatória. Quanto as associações, estas representam exclusivamente os seus associados.

NATUREZA JURIDICA – Os sindicatos possuem NATUREZA JURÍDICA COLETIVA, uma vez que tem como função própria a defesa de categorias; possuem NATUREZA JURÍDICA PRIVADA, pois é vedada a interferência do poder público no sindicato é por fim NATUREZA AUTÔNOMA, uma vez que respeitados os dispositivos legais possuem autonomia de elaborar o seu regimento interno.

PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL

Este princípio prevê que não pode existir mais de um sindicato que representa a mesma categoria em território inferior ao de um município, desde modo visou-se reprimir a disputa, entre sindicatos, por filiados, o que enfraqueceria a autonomia e facilitaria ainda mais, mesmo que velada, intervenção do poder público no sindicato.

CRIAÇÃO E REGISTRO DOS SINDICATOS

Conforme prevê o Art. 8º inciso 1 da CF, é vedada a exigência de autorização estatal para a criação e registro de um sindicato, basta o registro do referido órgão junto ao ministério do trabalho é qualquer impugnação caberá ao ministério do trabalho buscar junto ao judiciário.

A eleição para a escolha dos dirigentes sindicais deverá ocorrer via voto secreto, em dias uteis é a votação deverá ocorrer nas sedes dos sindicatos é nos principais locais de trabalho, sendo obrigatório a realização de eleições no mínimo trinta dias antes do termino do mandato em vigor.

Para se candidatar a dirigente sindical é necessário ser maior de 18 anos, não ter cometido crime doloso, possuir boa conduta é estar em exercício da função no território abrangido pelo sindicato a pelo menos dois anos; já para ter direito ao voto é necessário ser maior de 18 anos, ter mais de seis meses de filiação sindical é estar em pleno gozo dos direitos sindicais.

Aula do dia 28-08-17

OS SINDICATOS SÃO COMPOSTOS DE TRÊS ÓRGÃOS

- A DIRETORIA, composta de três a sete membros, dentre os quais um será o presidente. É o órgão executivo do sindicato, responsável por administrar o órgão.

- CONSELHO FISCAL, é composto por três membros, responsáveis pela fiscalização da administração, em especial a gestão financeira. Os membros deste órgão também são eleitos pela Assembleia Geral.

- ASSEMBLEIA GERAL, é composta por todos os associados ao sindicato, é considerado o órgão máximo dentro do sindicato por ser responsável pela deliberação de vários assuntos e também pela eleição da diretoria e do conselho fiscal. Cabe a Assembleia Geral à aprovação das contas dos sindicatos, o julgamento dos atos e a definição da aplicação do patrimônio.

ENTIDADES OU ÓRGÃOS SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR – 533 da CLT

- CENTRAIS SINDICAIS:

As Centrais Sindicais é a maior e mais ampla unidade representativa de trabalhadores na organização sindical. Pode representar diversas categorias ao mesmo tempo, uma vez que tem como principal função a representação perante o governo. É importante ressaltarmos que até 2008 as centrais sindicais não tinham personalidade jurídica, pois, não eram legalmente regulamentadas.

- CONFEDERAÇÕES:

As confederações também são de âmbito federal e surgem de acordo com o número de federações, pois, para se constituir uma confederação é necessário a existência de pelo menos três federações que representem aquela categoria e a sua sede é localizada na capital federal.

- FEDERAÇÕES:

As Federações também são hierarquicamente superiores aos sindicatos e possuem representatividade estadual e para se constituir uma federação é necessário a existência de pelo menos cinco sindicatos que representem aquela categoria, ou seja, que exerça atividades profissionais ou econômicas idênticas ou afins. A sede da Federação dever ser localizada na capital do Estado.

FUNÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS

- REPRESENTAÇÃO:

A representação é a principal função da entidade sindical, pois, cabe a ela representar a categoria em seus interesses individuais ou coletivos, em âmbito administrativo ou judicial, de ofício ou representação.

- NEGOCIAL:

A função negocial também, trata-se de uma função própria do sindicato, pois a este cabe negociar buscando a melhor solução para a categoria, podendo inclusive criar normas coletivas de trabalho através dos acordos e convenções coletivas.

- ASSISTENCIAL:

A assistência não é função própria do sindicato, trata-se de deliberalidade, ficando a cargo do sindicato fornecer ou não alguma assistência, podendo inclusive cobrar por ela. Quanto a assistência jurídica, conforme prevê o artigo 514 alínea “b” da CLT os sindicatos são obrigados a fornecerem assistência jurídica aos sindicalizados, comprovadamente carentes (pobres).

RECEITAS

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