Essays.club - TCC, Modelos de monografias, Trabalhos de universidades, Ensaios, Bibliografias
Pesquisar

DIREITO ADM 1

Por:   •  18/4/2018  •  4.595 Palavras (19 Páginas)  •  347 Visualizações

Página 1 de 19

...

No que tange a tipificação, possui previsão na lei N° 9.649/98, que dispõe sobre organização da presidência da República e dos Ministérios.

Podendo ser destacado para aprofundar e dirimir o conceito supracitado o Art. 51, no qual aduz que:

“O poder executivo poderá como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: I- Ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional em andamento; II- Ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério supervisor”.

A qualificação desta será feita em ato do Presidente da república, sendo o Poder Executivo incumbido de Editar medidas de organização Administrativas especificas para as Agências Executivas, visando assegurar sua autonomia de gestão, a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos contratos de gestão. A lei em si, trata-se de melhorar a eficiência das entidades autárquicas e fundacionais. Firmado um contrato, onde estas passam por uma avaliação de modelo com base nos critérios de Excelência do Premio Nacional de Qualidade, a qualificação como Agência Executiva será feito por Decreto e se houver descumprimento do que fora planejada para reestruturação e desenvolvimento institucional, a entidade como Agência Executiva perderá sua qualificação. Tais decretos não poderão se esbarrar em normas legais e constitucionais, podendo perder seus efeitos práticos. Existe também a Lei de N° 12.715/12 que outorga ás autarquias e fundações qualificadas como agências executivas. Tendo como beneficio um porcentual maior para dispensa de licitação, em razão do valor, compras obras e serviços contratados por ela, o que diferencia das demais entidades autárquicas e fundacionais.

Os dois Decretos mencionados referem-se apenas no âmbito federal, tendo os municípios e Estados que criarem e baixarem suas próprias normas.

- AGÊNCIA REGULADORA

As agências reguladoras foram criadas para fiscalizar a prestação de serviços públicos praticados pela iniciativa privada. Além de controlar a qualidade na prestação do serviço, estabelecem regras para o setor. Atualmente, existem dez agências reguladoras. A regulação envolve medidas e ações do Governo que envolve a criação de normas, o controle e a fiscalização de segmentos de mercado explorados por empresas para assegurar o interesse público.

Sua origem foi na Inglaterra, a partir de 1834, que se utilizou a palavra agência para caracterizar um ente regulador de determinada atividade econômica. Esses entes eram criados para concretização dos mandamentos legais e resolução das controvérsias deles resultantes. Mas foi nos Estados Unidos que se consolidou o sistema de regulação econômica desenvolvido por órgãos autônomos. Influenciado pela colonização Inglesa, os americanos adotaram o sistema de regulação em 1887, mas com a Depressão Econômica de 1930 várias agências foram criadas para intervir e reestruturar a economia americana, que sempre foi baseada no pensamento Liberal.

Já na França os entes reguladores foram concebidos após o processo de desestatização, estão ligados à administração pública, especificamente aos órgãos ministeriais, com funções que vão além da regulação da economia, a exemplo, à proteção dos direitos fundamentais, mas o seu poder de normatização está abaixo da lei.

As agências reguladoras nasceram da necessidade de regular e fiscalizar as atividades econômicas que o Estado exercia em regime de monopólio e os serviços públicos delegados aos particulares, devendo garantir a normalidade e eficiência na prestação dos serviços e atividades não mais realizadas diretamente pelo Estado.

A criação das agências reguladoras no sistema jurídico brasileiro como parte da Administração Pública representa uma novidade, pois a Constituição Federal, quando outorgada, não fazia menção à sua instituição. A partir das emendas constitucionais, o legislador concedeu poder de normatização a estes entes integrantes da administração indireta de uma maneira nunca vista, dando-lhes autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com o objetivo de obter uma Administração pública gerencial e eficiente. Nos ensinamentos do Professor Manoel Gonçalves [3], as agências. Constituem-se, pois, como autarquias que são, em entes descentralizados da Administração Pública, com personalidade jurídica de direito público, com autonomia, inclusive no tocante à gestão administrativa e financeira, patrimônio e receita próprios, destinada a controlar (regular e fiscalizar) um setor de atividades, de interesse público, em nome do Estado brasileiro.

O primeiro ente regulador instituído no Brasil foi a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, através da Lei 9.427 de 1996, com a finalidade de regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no país. Exerce funções próprias do poder concedente, anteriormente exercida pela administração direta. São dirigidos por um órgão colegiado com a presença de um diretor-geral e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

Entre as principais agências reguladoras do nosso país, é valido ressaltar as: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel); Agência Nacional de Petróleo (ANP), Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS); Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); Agência Nacional de Águas (ANA); Agência Nacional do Cinema (Ancine); Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq); Agência Nacional dos Transportes Terrestres (ANTT); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel),

As agências reguladoras brasileiras são entidades integrantes da Administração Pública Indireta, que possuem natureza jurídica de autarquia em regime especial, e que os traços característicos dessas entidades constituem o diferencial delas para com as autarquias comuns.

Às agências é atribuído o poder de arbitragem para compor conflitos que ocorram na sua esfera de atuação, e das suas decisões não cabe apreciação ou revisão por outro ente da Administração Pública, a atividade julgadora exercida pelas entidades reguladoras tem caráter administrativo e não afasta do judiciário a apreciação do litígio. Podemos verificar a definitividade administrativa das decisões proferidas pelas agências, outro traço característico dos entes reguladores. Desta maneira,

...

Baixar como  txt (33.3 Kb)   pdf (84 Kb)   docx (27.8 Kb)  
Continuar por mais 18 páginas »
Disponível apenas no Essays.club