DICAS COMO ELABORAR UM PROJETO DE PESQUISA
Por: kamys17 • 12/6/2018 • 2.183 Palavras (9 Páginas) • 490 Visualizações
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O concubinato é uma situação concreta, que sempre acompanhou a história da humanidade, com grande potencial para geração de direitos e deveres, devido, especialmente, à incidência de casos de dependência econômica entre concubinos, bem como da construção de patrimônio em comum entre as partes impedidas de casar.
Tendo em vista a lacuna legislativa, bem como a constante discussão entre os doutrinadores e ainda, a divergência jurisprudencial sobre o assunto, que é de suma importância para o Direito Civil, especificamente para os campos do Direito de família e das obrigações, o objetivo deste trabalho é analisar o concubinato e os direitos que podem advir desta relação.
6 OBJETIVOS
6.1 OBJETIVO GERAL
Delimitar os aspectos patrimoniais criados diante do relacionamento frente a legislação brasileira.
6.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
- Descrever a evolução histórica da família no Brasil.
- Analisar a diferença entre as relações concubinárias e a união estável diante da legislação brasileira.
- Verificar os aspectos patrimoniais frente as relações concubinárias a partir da legislação brasileira.
7 REFERENCIAL TEÓRICO
Conforme ensinamento de Álvaro Villaça Azevedo, a palavra “concubinato” deriva do latim (concubinatus, us), significando mancebia, amasiamento, abarregamento, isto é, traduzindo a idéia de dormir com alguém, copular ou ter relação carnal. Saliente-se que o referido instituto possui dois sentidos distintos: um sentido amplo, designando toda e qualquer união sexual livre; e, por outro lado, um sentido estrito, representando uma união duradoura, em que estão presentes a affectio societatis e a lealdade recíproca.
O Código Civil, no intuito de proteger a família constituída pelos laços matrimoniais, omitiu-se em regular as relações extramatrimoniais. E foi além. Restou por puni-las. Vedou doações e a instituição de seguro em favor da concubina, que também não podia ser beneficiada por testamento. Até 1997 não existia o divórcio, portanto, a única forma à época, de separação era o desquite, que não dissolvia a sociedade conjugal e impedia novo casamento (DIAS, 2015, p. 238).
Tradicionalmente, na doutrina sempre predominou o entendimento de que essa expressão, concubinato, possui um sentido lato e outro estrito. Lato sensu, concubinato é um gênero que abrange duas espécies: o puro, ou stricto sensu (entre pessoas desempedidas, que formam uma família de fato), e o impuro (adulterino ou insestuoso – portanto, entre pessoas que possuem algum impedimento matrimonial).
Para o Código Civil, concubinato é apenas o que doutrinariamente se conhece como concubinato impuro (adulterino ou insestuoso). O puro, no qual não há impedimento matrimonial – identifica-se com a união estável, e é assim tratado no plano legislativo.
Segundo Carlos Aberto Menezes Direito:
Se a união estável é entidade familiar, como determinado pela Constituição, não se pode mais tratar a união entre o homem e a mulher, sem o ato civil do casamento, como sociedade de fato, ou concubinato, eis que não se trata mais de mancebia, de amasiamento, mas de entidade familiar.
Diante disso, notou-se que o concubinato impuro não possui respaldo em lei, apenas, o Código Civil/ 02 em vigor, que singelamente, determina o que se configura como tal, em seu artigo 1.727, descreve: “Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato” (grifo nosso).
Na doutrina de Maria Berenice (2015, p. 243), ela realça que o vocábulo “concubinato”, termo utilizado pelo Código Civil no artigo acima citado, foi usado de forma errônea e infeliz, pois, ressalta que a palavra concubinato “[...] carrega consigo o estigma do preconceito, o qual sempre traduziu a relação escusa e pecaminosa, quase que uma depreciação moral.” E que a utilização daquele vocábulo foi uma preocupação do legislador, na tentativa de diferenciar o concubinato da união estável.
Rodrigo da Cunha Pereira, em seu livro Concubinato e União Estável, afirma que:
Mesmo que a união com outra se assemelhe ao concubinato e constitua, em alguns casos, uma sociedade de fato, passível de partilhamento dos bens adquiridos, pelo esforço comum, não se pode identificá-los ao concubinato no moderno sentido da expressão. Em outras palavras, o direito não protege o concubinato adulterino. A amante, a amásia, ou qualquer nomeação que se dê à pessoa que, paralelamente ao vínculo do casamento, mantém uma outra relação...É impossível ao direito proteger as duas situações concomitantemente, sob pena de se destruir toda lógica do nosso ordenamento jurídico. Em síntese, a proteção do Estado às, relações concubinárias, como entidade familiar, é somente aquelas não adulterinas
O concubinato se trata de uma das questões mais delicadas dentro do Direito de Família, em sua evolução histórica, houve, dentro dele, o reconhecimento de uma nova entidade familiar que ia contra as legislações e entendimento jurídico tradicional, que seria a união estável.
7.1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA
No direito romano a família era organizada sob o princípio da autoridade. O Pater famílias exercia sobre os filhos direito de vida e de morte. Podia, desse modo, vender, impor castigos e penas corporais e até mesmo tirar a vida. A mulher era totalmente subordinada à autoridade marital podia ser repudiada por ato unilateral do marido.
A família era, então, simultaneamente, uma entidade econômica, política, religiosa e jurisdicional. Com o tempo a severidade das regras foi atenuada, sendo que as necessidades militares estimularam a criação de patrimônio independente para os filhos. Com o Imperador Constantino, a partir século IV, instala-se no direito romano a concepção cristã da família, na qual predominam as concepções de ordem moral.
Vale citar Tânia da Silva Pereira:
Novos tipos de grupamento humano marcados por interesses comuns e pelos cuidados e compromissos mútuos hão de ser considerados como novas ‘entidades familiares’ a serem tuteladas pelo direito. (...) Essas ‘famílias possíveis’ se somam àquelas consideradas
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