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DA COMISSÃO, AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO E CORRETAGEM

Por:   •  30/4/2018  •  3.564 Palavras (15 Páginas)  •  292 Visualizações

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Na comissão, há concessão de poderes sem mandato. Porem, nada impede que o comissário seja concedido mandato para outros negócios diferentes da comissão, mas com estes relacionados.

2.2 Natureza jurídica: O contrato de comissão é

Bilateral, onde há concurso de duas vontades no ato jurídico;

Consensual, quando todas as pessoas envolvidas no contrato chegam a uma concordância; Oneroso, as duas partes envolvidas têm reciprocidade de obrigações e vantagens econômicas;

Não-solene, aquele que cuja existência a lei não determina forma especial;

Comutativo, se uma das partes não cumprir o que assumiu a outra pode deixar de executar a sua;

Intuitu Personae, celebrado em consideração a pessoa do comissário, levando em conta suas qualidades especificas e profissionais, que habilitam a realização do negocio.

2.3 Classificação:

É um mandato, pelo que se trata de um contrato pelo que uma pessoa se obriga a prestar algum serviço ou fazer alguma coisa por conta ou em favor de outra.

O objeto da comissão que a comitente encomenda ao comisionista tem de consistir em um ato de comercio, cuja realização constituirá o negocio jurídico da comissão.

O relacionamento interno que se estabelece entre comitente e comisionista não é um relacionamento duradouro ou de trato sucessivo, senão um relacionamento instantâneo que se conclui e extingue com a perfeição e consumação do objeto da comissão.

2.4 Direitos e Deveres do comissário:

a) atuação limitada aos poderes conferidos pelo contrato. Art.695, parágrafo único, CC

b) dever de cuidado. Art.696, CC

c) poder de prorrogação do vencimento do contrato. Art.699 e 700, CC

d) direito à remuneração. Arts. 701, 702, 703, 705, CC

e) direito de retenção. Art.708, CC

2.4.1 Direitos e Deveres do Comitente:

a) pagamento ao comissário pelos serviços prestados.

b) alteração unilateral do contrato. Art. 704, CC “Salvo disposição em contrario, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas regidos também os negócios pendentes”.

2.4.2 Responsabilidade contratual do comissário

Art.697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

Art. 698. Se do contrato de comissão constar a clausula del credere, respondera o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrario, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.

Clausula Del credere é uma modalidade contratual através da qual o comissário assume a responsabilidade pela solvência daquele com quem contratar e por conta do comitente. É pacto acessório a comissão e não a forma especifica para sua esripulação.

2.5 Peculiaridades:

Comissão “Del Credere”:

O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, salvo em caso de culpa e de constar no contrato cláusula Del credere (CC, art.697). Nesse caso respondera “responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação e contrario, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido” (art.698).

A cláusula visa estimular o comissario a ser mais cuidadoso ao escolher as pessoas que ira realizar os negócios, pois ele assume os riscos solidariamente.

3. DA AGENCIA E DISTRIBUIÇÃO

2.1 Conceito:

São contratos originariamente mercantis e atípicos, que a freqüência com que as pessoas o utilizavam fez com que o código civil o disciplinasse. Alguns autores entendem que agencia e distribuição tratam do mesmo objeto contratual, enquanto que a outra parte da doutrina diferencia agencia de distribuição.

No contrato de agencia, o agente, sem vinculo de subordinação, e sem deter a coisa que comercializa, realiza negócios, em área determinada, fazendo jus a uma remuneração fixa ou percentual; por outro lado, o contrato de distribuição, deve também empreender negócios a conta e no interesse de terceiro, o distribuidor já tem a sua disposição a coisa negociada. Esse elemento é a diferença entre as duas espécies de contrato. (Novo curso de direito civil: contratos em espécie. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 386).

“Configura-se o contrato de agencia quando uma pessoa assume, com autonomia, a obrigação de promover habitualmente, por conta de outra, mediante remuneração, a realização de certos negócios, em zona determinada; e o de distribuição, quando a coisa a ser negociada estiver à disposição do agente” (Gonçalves 2015:462).

Artigo 710 do Código Civil:

“Pelo contrato de agencia, uma pessoa assume, e caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

Parágrafo único. “O proponente pode conferir poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.”

Quando o proponente confere poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos, se da o contrato de representação comercial autônoma, que é regido pela Lei n° 8.420/92. Neste contrato existe a necessidade das partes serem empresarias e no contrato regido pelo Código Civil, o agente não precisa ser empresário.

Artigo 721, Código Civil “aplicam-se ao contrato de agencia e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissão e as constantes de lei especial” .

Existem alguns exemplos a serem citados, que exercem esse

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