Inicial cobrança de corretagem
Por: Juliana2017 • 8/2/2018 • 3.428 Palavras (14 Páginas) • 280 Visualizações
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II – BREVE SÍNTESE FÁTICA:
A Requerente é corretora de imóveis autônoma, legalmente habilitada sob o registro CRECI n° 122632; e como todo bom profissional do ramo que milita, busca diariamente realizar novas captações nos mais variados bairros desta cidade, a fim de que, com o aval dos respectivos proprietários, possa trabalhá-los para venda, permuta ou locação.
No dia 28 de Agosto do corrente ano, conforme se depreende do documento denominado de “Ficha de Captação de Imóvel”, ora colacionado, recebeu do Requerido opção para venda do imóvel representado pela matricula nº 225.765, melhor descrito na inscrição anexa, com assento perante o 1º Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca.
Cumprindo fielmente as obrigações assumidas para com o Requerido, mesmo que de forma verbal, iniciou os serviços de divulgação para alienação do respectivo terreno, selecionando interessados, realizando anúncios, divulgando em seu site, etc.
Devido ao grande trabalho de divulgação exercido, logo na data de 09 de Setembro de 2014, a Demandante apresentou o referido imóvel, que se encontrava para alienação com ela pelo valor de R$144.000,00 (Cento e quarenta e quatro mil reais), aos indivíduos que atendiam pelos nomes de Michelle Augusta da Silva e Benedito Pereira da Silva Sobrinho, respectivamente filha e genitor, ambos interessados pela aquisição do imóvel em apreço.
Neste mesmo dia (09/09/2014), conforme se denota da assinatura da Sra. Michelle Augusta da Silva, salvaguardada no verso do Relatório de Visitas – documento este colacionado a contenda; foi realizado proposta de compra deste imóvel, na monta de R$120,000,00 (Cento e vinte mil reais), à vista e através de moeda corrente nacional, cujo valor não foi aceito pelo Promovido, por estar aquém de sua expectativa.
Aliás, antes que em sede contestatória isso posso ser levado a questionamento, não é demais rechaçar que as partes NÃO SE CONHECIAM ao tempo da apresentação do imóvel!!!
Ocorre que, dias após a referida intermediação realizada pela Requerente, está foi surpreendida quando em contato telefônico com Requerido, a fim de noticiar-lhe a existência de outro interessado em visitar o imóvel, ouviu que o aludido bem havia sido transacionado a parte interposta/apresentada/aproximada pela Promovente, e note-se probo Julgador, sem o devido pagamento da comissão de corretagem pelo êxito na venda, já que fora está, responsável pela alienação do terreno, haja vista, ter intervindo no negócio e apresentado o imóvel aos promitentes compradores.
Com efeito, no dia 17/10/2014, Requerido e comprador, levaram a termo a venda do imóvel, com a devida averbação na matricula imobiliária junto a 1º Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca, como se assevera na matricula n° 225.765, em anexo.
Sem mais delongas, o documento em anexo, representado pela matricula imobiliária, prova que o Suplicado, cinquenta e um dias depois de ter outorgado a opção de venda – através da Ficha de Captação de Imóvel, alienou diretamente o bem a pessoa interposta/apresentada/aproximada pela Demandante, deixando assim de cumprir com sua parte no negócio, vez que por obra da Autora o negócio se perpetuou.
Note-se inclusive, que neste mesmo dia (09/09/2014), foi ofertado a primeira proposta de compra no imóvel, cuja assinatura da filha do comprador, Sra. Michelle Augusta da Silva, se faz presente no verso do documentos denominado de “Relatório de Visitas”, anexo.
É de bom grado enfatizar que a Autora, realizou todos os tramites que seu bom mister de corretora lhe preceitua, agindo com boa-fé, ética e acima de tudo profissionalismo.
Oportuno salutar que, mesmo após contato telefônico e envio de comunicado para tratativa de acordo amigável (Doc. anexo), o Requerido se nega a pagar a Requerente a comissão que lhe é devida pelo trabalho exercido, qual seja, 6% (seis por cento) pela intermediação eficaz e consequente consumação da venda.
Aliás, no último contato obtido através de telefone, o Promovido debochou da Autora, afirmado em tom de elevado estresse que não lhe devia um centavo qualquer, e que fosse pleitear seus direitos.
Assim, tendo existido aproximação eficaz na alienação do imóvel entre os contratantes, comprovada pela assinatura do Relatório de Visita e proposta ofertada (Docs. anexos), imperioso é o pagamento da comissão de corretagem, uma vez que o serviço foi prestado com eficácia pela Requerente.
É a síntese do necessário a este Douto Julgador.
III – DO DIREITO:
Pelo contrato de corretagem, "um agente comete a outrem a obtenção de um resultado útil de certo negócio. A conduta esperada é no sentido de que o corretor faça aproximação entre um terceiro e o comitente. A mediação é exaurida com a conclusão do negócio entre estes, graças à atividade do corretor" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 324). (g. nosso)
É com o brilhantismo deste ínclito doutrinador acima epigrafado, que iniciaremos as ponderações acunhares desta ação.
No caso em tela, denota-se que a Demandante cumpriu com seu encargo como mediadora, tendo localizado o promitente comprador e iniciado as negociações, ainda que sem êxito em primeiro momento.
A Autora despendeu todos os esforços na divulgação do imóvel, com intuito de que a venda fosse realizada com rapidez e qualidade, trabalhando o aludido terreno em seu site, portais voltados para o setor imobiliário e anúncios semanais da região.
Em 09/09/2014, Michelle Augusta da Silva e Benedito Pereira da Silva Sobrinho, respectivamente filha e genitor, manifestaram interesse na aquisição do imóvel, razão pela qual, por meio da Autora, fizeram uma proposta de compra no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), conforme se extrai do documento anexo, com assinatura da filha do promitente comprador.
O Requerido, por meio de contato telefônico, rejeitou a proposta, ao argumento de que o valor oferecido estava fora de cogitação e não condizia com a qualidade do imóvel, até porque teria ainda que dispor da comissão de corretagem.
Não obstante, em 17/10/2014, fora averbado na matricula n° 225.765, perante o 1º Circunscrição de Registro de Imóveis desta Comarca, a venda do imóvel pelo Réu em favor do Sr. Benedito Pereira da Silva Sobrinho, por valor que ainda não se sabe ao certo.
Assim,
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