Crimes contra a Administração Pública
Por: Ednelso245 • 14/11/2018 • 14.746 Palavras (59 Páginas) • 344 Visualizações
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2.15. Violação de sigilo functional (Art. 325, CP) 18
2.16. Violação do sigio de proposta de concorrência (Art 326, CP) - Revogado 18
3. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 18
3.1. Usurpação de função pública (Art. 328, CP) 19
3.2. Resistência (Art. 329, CP) 19
3.3. Desobediência (Art. 330, CP). 21
3.4. Desacato (Art. 331, CP) 21
3.5. Tráfico de influência (Art. 332, CP) 22
3.6. Corrupção ativa (Art. 333, CP). 23
3.7. Contrabando ou descaminho (Art. 334, CP) 23
3.8. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência (Art. 335, CP) 24
3.9. Inutilização de selo ou sinal (Art. 336, CP). 25
3.10. Subtraçao ou inutilzação de licro ou document (Art. 337, CP). 25
3.11. Sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A, CP) 25
4. DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTRANGEIRA ...26
5. DOS CRIMES PRATICADOS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA ...27
5.1. Reingresso de estrangeiro expulso (Art. 338, CP) 28
5.2. Denunciação caluniosa (Art. 339, CP). 28
5.3. Comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340, CP) 30
5.4. Autoacusação falsa (Art. 341, CP) 30
5.5. Falso testemunho ou falsa perícia (Art. 342, CP). 31
5.6. Corrupção ativa de testemuna ou perito (Art. 343, CP) 32
5.7. Coação no curso do processo (Art. 344, CP). 33
5.8. Exercício arbitrário das próprias razões (Art. 345, CP). 33
5.9. Subtração ou dano de coisa própria em poder de terceiro (Art. 346, CP). 34
5.10. Fraude processual (Art. 347, CP). 35
5.11. Favorecimento pessoal (Art. 348, CP). 36
5.12. Favorecimento real (Art. 349, CP). 37
5.13. Entrada na prisão de aparelho telefônico móvel ou celular (Art. 349-A, CP). 37
5.14. Exercício arbitrário ou abuso de poder (Art. 350, CP). 38
5.15. Fuga de pessoa presa ou subetida a medida de segurança (Art. 351, CP). 39
5.16. Evasão mediante violência contra pessoa (Art. 352, CP). 41
5.17. Arrebatamento de preso (Art. 353, CP). 42
5.18. Motim de presos (Art. 354, CP). 42
5.19. Patrocínio infiel, simultâneo ou tergiversação (Art. 355, CP). 43
5.20. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (Art. 356, CP). 44
5.21. Exploração de prestígio (Art. 357, CP). 45
5.22. Violência ou fraude em arrematação judicial (Art. 358, CP). 46
5.23. Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (Art. 359, CP) . 47
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS 48
REFERÊNCIAS 49
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1. INTRODUÇÃO
Ao tratarmos do termo “Administração Pública” são diversos os sentidos retirados de tal palavra. Essa vastidão conceitual advém tanto da amplitude das tarefas destinadas à esse setor estatal, quanto da variedade de agentes que a exercem. Nesse complexo contexto, entretanto, é possível realizar duas importantes, e redutoras, distinções, entre o sentido objetivo e o subjetivo.
O primeiro se trata da atividade estatal residual, sendo, portanto, aquela que difere da legislativa ou da judiciária. Dessa concepção calha a perspicaz observação: administrar é aplicar a lei de ofício. Já o segundo sentido, subjetivo, se caracteriza pelo conjunto de órgãos e agentes que exercem atividade administrativa, independente do Poder a que estão vinculado.
Mesmo com essas distinções, o objetivo maior da administração como um todo é a preservação da coisa administrada. Daí se origina o interesse do legislador penal em tipificar atos nocivos a essa, já que tais crimes ferem, por consequência, toda a coletividade.
Sendo assim, é possível extrair que a objetividade jurídica genérica é o interesse público, como muito bem ensina o professor Vicenzo Manzini:
(...) [o bem jurídico tutelado] é o interesse público concernente ao normal funcionamento e ao prestígio da administração pública em sentido lato, naquilo que diz respeito à probidade, ao desinteresse, à capacidade, à competência, à disciplina, à fidelidade, à segurança, à liberdade, ao decoro funcional e ao respeito devido à vontade do Estado em relação a determinados atos ou relações da própria administração (MANZINI, 1956 apud MASSON, 2015, p. 474).
Diante de tão importante bem tutelado, era de se esperar grave rigorosidade na punição de crimes contra a administração pública, entretanto essa não é a realidade encontrada no vigente Código Penal, sendo todos, desde 2011, afiançáveis e raramente com penas máximas superiores à oito anos, dificultando o adimplemento do regime fechado.
O supramencionado descaso poderá ser encontrado nas elucidações que seguem, especialmente quando comparadas com os crimes pessoais e patrimoniais, bens altamente protegidos pelo legislador.
2. Dos crimes praticados por funcionário público contra a administração pública em geral
Os crimes contidos no Capítulo I, título IX do
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