Contratos empresariais
Por: Sara • 6/2/2018 • 2.789 Palavras (12 Páginas) • 351 Visualizações
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Esse aspecto empresarial atribui característica própria aos contratos empresariais, que o distingue dos demais. Em razão de tal, presume-se a equivalência de poderes e força entre os contratantes, não havendo relação de hipossuficiência e/ou desequilíbrio no que tange às questões processuais.[5]
Questão 02) Explique o que é contrato de adesão, bem como o que é um contrato consumerista, abordando neste último suas teorias e conceitos.
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 54 estabeleceu o contrato de adesão como sendo "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
Basicamente trata-se de um negócio jurídico bilateral ou plurilateral, no qual apenas uma das partes – proponente ou estipulante –, decide, previamente, quais as cláusulas serão efetivamente inseridas no contrato, de modo que, a outra parte – aderente –, apenas anui ou não, com aquilo já estabelecido, ficando esta impedida de modificar substancialmente as condições do contrato.
O contrato de adesão comumente está ligado às relações de consumo, sendo os adeptos mais comuns destes contratos grandes empresas e titulares no fornecimento de serviços públicos como água, eletricidade e serviços de telefonia e internet, por exemplo.
Paulo Lôbo conceitua os contratos de adesão da seguinte forma:
“[...] constitui aquele cujo conteúdo foi total ou parcialmente estabelecido de modo arbitrário e geral anteriormente ao período contratual. Caracteriza-se pela ausência de negociação individual prévia em vista do acordo das vontades. Apresenta-se, na maioria das vezes, sob a forma de condições gerais ou individuais estabelecidas unilateralmente por uma das partes” [6].
Marco Aurélio Peixoto, na mesma linha, os define:
“Define-se o contrato de adesão como o negócio jurídico no qual a participação de um dos sujeitos da relação sucede pela aceitação em bloco de uma série de cláusulas formuladas antecipadamente, de modo geral e abstrato, pela outra parte, para construir o conteúdo normativo e obrigacional de futuras relações concretas. O contrato de adesão caracteriza-se por permitir que seu conteúdo seja préconstuído por uma das partes, eliminada a livre discussão que procede normalmente à formação dos contratos” [7].
Em relação ao contrato consumerista, se faz necessária de antemão a definição de quem vem a ser o consumidor, que basicamente é definido no art. 2º da Lei Consumerista:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Entretanto, o tema não é pacífico. Uma parcela da doutrina entende que a expressão se aplica ao consumidor fático e econômico do bem ou serviço, isto é, àquele que, em caráter definitivo, utiliza-se do que é oferecido pelo fornecedor, sem se colocar como intermediário da fruição do bem ou serviço por terceiros. Outros autores, porém, sustentam que será também considerado “destinatário final” todo aquele que se insere em relação de consumo, independentemente da expressão econômica dos sujeitos envolvidos (consumidor e fornecedor) e sem perquirir a finalidade da aquisição de produtos e/ou serviços.
Desta feita, doutrina e jurisprudência desenvolveram três teorias para explicar quem vem a ser o "destinatário final" de produto ou serviço mencionado na definição de consumidor no caput do art. 2º da lei consumeirista: a teoria finalista, a maximalista e a finalista mitigada.
Os finalistas defendem uma aplicação restritiva das normas de proteção do consumidor, enquanto os maximalistas defendem uma aplicação ampliativa do CDC. Já a terceira corrente, a finalista mitigada, é intermediária. “Aliás, ainda nesta discussão, apresenta-se relevante e problemática a caracterização da pessoa jurídica e do profissional liberal como consumidores” [8].
Segundo a teoria finalista, é considerado consumidor quem adquire no mercado de consumo o produto ou serviço, sendo este aquele em razão de quem é interrompida a cadeia de produção e circulação de certos bens e serviços, para usufruir ele mesmo, das respectivas funções, de modo não profissional (destinatário final econômico). Pela ótica dos finalistas, estão excluídas da proteção do Código do Consumidor as empresas que, por exemplo, compram uma máquina para a fabricação de seus produtos ou mesmo uma copiadora para ser utilizada em seu escritório. Desse modo, se o produto apresentar defeitos ou vícios, a empresa deverá resolver o problema com seu fornecedor pelas vias da legislação civil, jamais se utilizando da legislação do consumidor. Doutrinadores justificam tal posicionamento alegando que os referidos bens entram na cadeia produtiva e nada têm a ver com o conceito de destinação final.
A teoria maximalista, no extremo oposto da finalista, amplia o conceito de consumidor. Entende, que a ratio legis trouxe ao ordenamento, com a Lei n.º 8.078/90, normas de regência de tudo quanto se refere a consumo, normas gerais, envolvendo todos os entes participantes do mercado econômico, oferecendo uma interpretação literal da norma sob comento.
A terceira teoria é a finalista mitigada, que foi criada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Trata-se de uma teoria intermediária, que não observa apenas a destinação do produto ou serviço adquirido, levando em consideração, também, o porte econômico do consumidor. A construção dessa perspectiva, contudo, dá-se de forma casuística: no exame do caso concreto, analisam-se difrentes hipóteses em que uma pessoa jurídica pode demonstrar vulnerabilidade ou hipossuficiência em relação a outra, admitindo-se a vulnerabilidade técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor), dentre outas que possam ser verificadas na experiência forense.
Questão 03) De acordo com a sua convicção, ou seja, sua opinião, discorra se é possível aplicar aos contratos empresariais as regras consumeristas, fundamentando a sua resposta com recentes julgados das cortes
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