Contestação divorcio litigioso novo cpc
Por: Hugo.bassi • 7/5/2018 • 1.751 Palavras (8 Páginas) • 310 Visualizações
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Outro ponto a esclarecer é que o réu é cabo da Policia Militar e não Sargento.
4.2 DO PATRIMONIO CONSTITUIDO
A parte autora distorceu a verdade ao relacionar os bens adquiridos pelo casal durante o casamento, senão vejamos:
O imóvel descrito na página nº 2 da Exordial, ou seja, imóvel urbano, situado na Rua Alberto Garcia Soares nº 3442, no loteamento Jd Oriente, em Altamira estado do Pará, foi financiado em 2010, conforme contrato e extrato em anexo.
O valor do imóvel não é de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
O valor de R$ 62.280,90 (sessenta e dois mil duzentos e oitenta reais e noventa centavos) foi financiado em 300 parcelas decrescentes com a primeira no valor de R$ 467,10 (quatrocentos e sessenta e sete reais e dez centavos) em 30 de setembro de 2010, conforme contrato em anexo (doc. 6).
Na época da separação haviam sido pagas 58 parcelas, e ainda hoje o saldo devedor do financiamento é de R$ 50.230,99 (cinquenta mil duzentos e trinta reais e noventa e nove centavos), conforme documento ou seja do valor original da dívida, com as devidas amortizações e pagamento de juros foi pago o valor de R$ 12.049,91 (doze mil e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), e esse valor que deve ser partilhado.
Outro ponto a esclarecer é que a autora omitiu na exordial a aquisição de uma motocicleta em dezembro de 2014, moto BROS 160 ESD, hoje avaliada em R$ 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais). (Mês de referência: novembro de 2016 Código Fipe: 811130-8 Marca: HONDA Modelo: NXR 160 Bros ESDD FLEXone Ano Modelo: 2015 Autenticação chdw1t3gcj7q Data da consulta sexta-feira, 18 de novembro de 2016 12:49 ) Tabela FIPE consultada em 18/11/2016. http://uat.fipe.org.br?moto/honda/11-2016/811130-8/2015/g/chdw1t3gcj7q.
Salientamos que a motocicleta que está com o réu é uma HONDA BROS 150 KS MIX avaliada em R$ 5.496,00 (cinco mil quatrocentos e noventa e seis reais), conforme documento em anexo (doc. 9).
O réu não se opõe a divisão dos bens que guarneciam a residência do casal.
- DA PENSÃO ALIMENTÍCIA A AUTORA
É de ser indeferido tal pedido, nos termos dispostos no artigo 330, I, do Código de Processo Civil, em face da previsão contida no §1º, inciso III, do citado artigo.
A petição inicial contém um silogismo. É lição velha. Nela está uma premissa maior (fundamentos de direito), uma premissa menor (fundamentos de fato) e uma conclusão (o pedido).
Consequentemente, entre os três membros desse silogismo deve haver, para que se apresente como tal, um nexo lógico. Portanto, se o fato não autoriza as consequências jurídicas, a conclusão é falha; se as consequências jurídicas não guardam coerência com os fatos, igualmente; e por último, se a conclusão está em desarmonia com as premissas, ela é inconsequente.
A parte autora, ao trazer aos autos o pedido de pensão alimentícia, não trouxe nenhum elemento que embasasse seu requerimento.
A verdade é que no caso, porém, não cabem alimentos á ex-convivenve, mulher jovem e saudável, que tem condições de exercer atividade laborativa.
Juntam-se aos autos ainda comprovantes de pagamento de salário da autora. (Doc. 10).
Segundo o ordenamento jurídico brasileiro no que tange aos alimentos é imperioso salientar os diplomas 1.694 a 1.696 do CC/02, estes tratam da maneira pela qual é prestada à concessão de alimentos, as condições para tal prestação e para quem pode ser pleiteada a concessão de alimentos e ainda a obrigação recíproca entre os pais e filhos no que toca a prestação de alimentos.
Neste sentido o artigo 1.694 do CC/02, in verbis:
“Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2º os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Com relação aos alimentos requeridos pela autora na condição de ex-mulher há que se destacar que os requisitos para a concessão de alimentos devidos pelo cônjuge são diferentes dos alimentos devidos aos filhos eis que não se baseiam no dever de sustento, mas sim no dever de mútua assistência, que se prolonga para além do rompimento do vínculo conjugal quando há fundada necessidade de quem os pleiteia, que, por motivos alheios a sua vontade, não possui condições de se manter por suas próprias expensas.
Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. ALIMENTOS. 1. Tratando-se de dissolução de união estável, esta corte tem entendido que para ser apreciado o pedido alimentar de um dos cônjuges, o mesmo não necessita, obrigatoriamente, ser deduzido em reconvenção, bastando que seja discutido no processo, o que ocorreu, no caso concreto, já que deduzido em contestação. No caso, porém, não cabem alimentos á ex-convivenve, mulher jovem e saudável, que tem condições de exercer atividade laborativa. 2. Não há prova qualquer dos gastos efetuados com o veículo, motivo pelo qual não pode ser incluído qualquer valor daí decorrente na partilha. 3. Os bens móveis que guarneciam a casa comum devem ser partilhados igualmente entre as partes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053920807, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/05/2013).
Desta forma o pedido de pensão alimentícia deve ser julgado improcedente.
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