Contestação Trabalhista
Por: Carolina234 • 10/10/2018 • 7.010 Palavras (29 Páginas) • 247 Visualizações
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Nesse sentido, a condenação da 2ª Reclamada não pode acontecer simplesmente devido à participação do tomador do serviço na relação processual, posto que a responsabilização subsidiária há que encontrar supedâneo legal, o que não ocorre in casu.
Por certo as disposições contidas no art. 5º, inciso II, da C.F., estabelecem que ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, a determinação de obrigações ou responsabilidades depende sempre de previsão legal.
E neste sentido, tem-se que as obrigações podem surgir da lei ou da vontade das partes, sendo que, neste caso não existe norma legal dando sustentáculo à exigência do adimplemento da obrigação, tampouco previsão contratual neste sentido.
Desta forma, a obrigação subsidiária da SAMARCO MINERAÇÃO S.A pelo inadimplemento das obrigações da 1ª Reclamada, não encontra amparo legal, menos ainda no contrato firmado, sendo certo que o único caso em que poderia haver responsabilização seria o de cometimento de ato ilícito, o que não aconteceu no presente caso, haja vista que o Contrato de Prestação de serviços celebrado entre a 1ª e 2ª Reclamada obedeceu todos os ditames legais.
Ademais, competem aos Reclamantes, à luz do disposto no art. 818, da CLT c/c o art. 333, I, do CPC, a prova de que a 2ª Reclamada cometeu algum ato ilícito na contratação da 1ª Reclamada com o objetivo específico de burlar a legislação trabalhista.
O que importa saber é se no momento da contratação a empresa prestadora de serviços, esta possuía idoneidade financeira e econômica para honrar as obrigações assumidas, porque uma vez constatada esta idoneidade, é evidente que inexistiu má-fé por parte da tomadora ao utilizar esta espécie de contratação, ficando, assim, afastada a hipótese de intenção fraudulenta ou de abuso de direito esta, sim, repelida pelo direito do trabalho, e pela jurisprudência cristalizada da Súmula 331/TST.
Vale acrescentar que a ELM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA. era, ao tempo da contratação e ao longo do contrato de trabalho, empresa comprovadamente idônea, devendo ser destacado ainda que, no curso do contrato, demonstrou ser cumpridora de seus deveres para com os empregados contratados para prestação dos serviços contratados pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A.
E neste sentido foi o entendimento do MM. Juiz Dr. Alexandre Manuel Rodrigues Pereira da 4ª Vara do Trabalho de Aracaju, processo nº 01.04.0927/01, que em sua r. sentença, analisando caso similar ao presente, fundamentou o seguinte:
“A pretensão à aplicação do entendimento expresso na referida súmula do Excelso Pretório Trabalhista não pode acontecer incontinenti, em razão da
simples participação do tomador do serviço na relação processual, a responsabilização, ainda que subsidiária, como quer o autor, há que encontrar supedâneo legal.
(...)
Com efeito, por força do princípio da reserva legal inscrito no art. 5º, inciso II, de nossa Carta Política, ninguém está obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Destarte, para que alguém se obrigue, ou seja, obrigado a fazer alguma coisa dependerá sempre de previsão legal.
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Dentre as alternativas apontadas, a obrigação da Segunda Reclamada, ainda que subsidiária, somente poderia decorrer do cometimento de ato ilícito, vez que ela não se obrigou contratualmente a adimplir as obrigações trabalhistas da primeira demanda e não existe diploma legal obrigando-a a assumir esta responsabilidade. Então, fez-se necessário um outro questionamento, a Segunda reclamada cometeu algum ato ilícito na contratação da primeira? Se a resposta for negativa, não há como responsabilizá-la legalmente.
(...)
Cumpre aqui uma ligeira digressão a respeito da súmula referida que teve sua origem nas reiteradas decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, apreciando questões concernentes à figura da terceirização, no sentido de coibir os abusos perpetrados por empregadores que objetivavam burlar a aplicação da legislação obreira, basta examinar-se o conteúdo do caput do aludido enunciado 331 do TST.
‘A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador do serviço, salvo no caso de trabalho temporário.’
Todos os quatros incisos desta súmula cuidam, ou pelo menos deveriam cuidar, segundo a boa técnica redacional, legislativa, justamente de regular as situações em que houve contratação ilegal por empresa, conceito este incompatível com a administração pública direta, daí o equívoco da nova redação do inciso IV, com todas as vênias.
(...)
De gizar ainda que, no caso presente, em nenhum momento foi questionada a idoneidade do pacto entre as demandadas, motivo pelo qual se impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito em relação à Segunda reclamada
e, por conseqüência, a sua exclusão do feito, por ilegitimidade passiva ‘ad causam’, prosseguindo tão somente em relação à primeira reclamada.”
Assim, não há que se falar em responsabilidade subsidiária, quando da contratação, dentre outros, de serviços especializados, se inexistente o cometimento de ato ilícito.
Partindo dessa linha de raciocínio, resta claro que a inadimplência da prestadora de serviços, se realmente restar provado, ocorrida após a celebração do contrato não pode comprometer a legitimidade do ajuste, tampouco pode ensejar a extensão da responsabilidade à tomadora de serviços.
Evidente, pois, que os óbices dos Tribunais Trabalhistas à terceirização não poderão atingir aquelas iniciativas sérias e verdadeiramente voltadas para o progresso técnico, sobretudo quando se verifica como no caso em tela, que a contratação dos serviços de terceiros não se trata de mera simulação, mas visa tão somente a contratação de serviços diversos da especialização da contratante, a qual possui o intuito único se dedicar exclusivamente à sua atividade-fim, ampliando assim a produtividade.
Mesmo antes da revisão do Enunciado 256 (atual Súmula 331 do c. TST), a jurisprudência já se posicionava neste sentido, ao acentuar:
"Há distinção entre a prestação de serviços técnicos especializados e a intermediação de mão de obra, incidindo o Enunciado 256 do TST tão só em relação
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