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Considerações sobre Alienação Parental e as medidas adotadas pelo Poder Judiciário

Por:   •  6/2/2018  •  1.234 Palavras (5 Páginas)  •  467 Visualizações

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Na mesma senda, Maria Berenice Dias (2007, p. 394) aduz que por duas causas a guarda dos filhos é (ou era) atribuída exclusivamente a um dos genitores. Historicamente os filhos sempre ficavam sob a guarda materna, por absoluta incompetência dos homens de desempenharem as “funções de maternagem”. Sempre foi proibido aos meninos brincar de boneca, entrar na cozinha, lavar o prato em que comeu... Afinal isto não é “coisa de macho”. Obviamente que em face disso nunca tiveram qualquer habilidade para cuidar dos filhos. Deste modo, seria “natural” que essas tarefas fosse desempenhadas exclusivamente pelas mães: quem pariu que embale! Quando ocorria a separação, os filhos só podiam ficar com a mãe.

O outro motivo

Como dito acima, atualmente há maiores reinvindicações dos pais (dos genitores) de estreitamento dos laços com os filhos(as) e o estabelecimento da guarda conjunta. Acompanhando este movimento, instituiu-se, em 2008, a guarda compartilhada no direito brasileiro. A partir deste momento, criou-se o dogma da “compulsoriedade da guarda compartilhada”, ou seja, a modalidade de guarda não será a fixada de acordo com a vontade dos pois do infante, e sim, firmada pelo Estado-juiz nas modalidades unilateral ou compartilhada. Sendo que esta última, é a regra e aquela a exceção.

Conforme Malveira, a modalidade unilateral há um sujeito (mãe ou pai) ao qual cabe a vigilância e os cuidados da criança. De outro modo, guarda compartilhada há a corresponsabilização, pluralização de responsabilidades entre os dois genitores, ou seja, ambos os genitores ficarão responsáveis pela educação, criação e manutenção do menor.

Apesar da instituição da “compulsoriedade da guarda compartilhada”, ainda há resistência de familiares e das próprias mães, o que demonstra um ranço de uma sociedade paternalista e machista.

De acordo com a palestrante, “a guarda compartilhada surgiu para combater a alienação parental, que acontece quando um genitor descaracteriza o outro para que este seja afastado da vida do seu filho. Cria-se uma situação de manipulação do filho para este não queira ficar com outro genitor, ou seja, afasta-se a criança do convívio do outro genitor

No entanto, muitas vezes a ruptura da vida conjugal gera na mãe sentimento de abandono, de rejeição, de traição, surgindo uma tendência vingativa muito grande. Quando não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-cônjuge. Ao ver o interesse do pai em preservar a convivência com o filho, quer vingar-se, afastando este do genitor

A palestrante passou a tratar das sanções aos que praticam alienação parental

Na opinião da palestrante, a guarda compartilhada não resolve(rá) o problema da alienação parental pois a pessoa que a comete está “doente” e jamais a aplicação compulsória desta modalidade de guarda (compartilhada) terá esse “poder curador”.

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