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Comentários sobre os principais pontos do Marco Civil da Internet

Por:   •  7/5/2018  •  1.879 Palavras (8 Páginas)  •  445 Visualizações

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Desde meados dos anos 60, com a criação militar da ARPANET, foram se desenvolvendo meios de manter a comunicação à distância sempre aberta e, a partir dos anos 90 do Século XX deu-se o passo definitivo para que não haja mais barreiras de comunicação entre os povos.

Hoje em dia é praticamente impossível imaginar um mundo sem internet. Desde a simples “carta” até a execução de operações cirúrgicas de alta complexidade são possíveis, a um simples comando remoto. O uso da internet parece não ter limites!

É nesse contexto globalizado e ilimitado que, infelizmente, surge também o ambiente para os desmandos e mesmo os crimes, sendo que há relatos os mais diversos sobre invasão de privacidade, furto de dados pessoais e financeiros, invasões cibernéticas a sistemas governamentais, sabotagens industriais e até mesmo o “rapto” de um avião por um hacker.[2]

Temos como objetivo central nessa pesquisa elaborar comentários acerca dos principais pontos do chamado Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014, que diz, em seu artigo primeiro:

Art. 1o Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

De iniciativa do deputado Orlando Silva (PC do B – SP), a lei aprovada pela presidente Dilma Roussef tem por objetivo principal a regulamentação do uso da rede mundial de computadores (INTERNET), elencando e normatizando práticas que podem ser definidas como crime virtual ou cibernético, assim como a proteção da privacidade pessoal e empresarial e tratar, ainda, de assuntos inerentes ao uso da Internet, tais como liberdade de expressão no ambiente virtual.

PRINCIPAIS PONTOS

DIREITOS

A Lei nº 12.965/2014 parte da premissa que a INTERNET é uma ferramenta essencial na manifestação da liberdade de expressão, seja em termos artísticos, políticos, religiosos, etc, partindo, assim, da premissa de que o cidadão brasileiro pode utilizar-se dessa ferramenta para se comunicar e se manifestar como bem julgar seu direito, nos termos da Constituição Federal.

O artigo 2º, inciso II, preconiza que “os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;” devem ser garantidos a todos os brasileiros. Dessa forma, o cidadão “internauta” tem a garantia de que sua vida privada não será violada, a qualidade da conexão estará em linha com o contratado e que seus dados só serão repassados a terceiros se ele aceitar - ou em casos de demandas judiciais, sempre em atendimento ao que se prevê na Constituição pátria.

NEUTRALIDADE

Temos como um dos pontos essenciais do Marco Civil o estabelecimento da neutralidade da rede. Em síntese, esse é considerado pelos estudiosos do assunto como o verdadeiro “Marco”, pois determina que a utilização da internet não pode ser medida desigualmente, bem como veda a discriminação dos usuários a partir do uso particular.

A internet é um “meio” de comunicação e as operadoras tão somente viabilizam a conectividade, dependendo do tipo de franquia contratada pelos usuários, obedecendo as regras da agência reguladora do sistema.

O governo pode, em duas situações, interferir no uso da internet: se ela for indispensável para a prestação dos serviços públicos; ou se serviços de emergência precisarem ser priorizados. Ainda assim, para que se discrimine (no sentido de tirar o acesso de determinado local / usuários para outro), o governo deverá seguir os trâmites legais junto ao Comitê Gestor de Internet e da ANATEL.

GUARDA DE INFORMAÇÕES

Como preconiza a Constituição, a privacidade individual é direito fundamental; sendo assim, provedores de internet não podem dispor dos dados pessoais ou empresariais, sendo permitido o fornecimento desses dados a terceiros somente com ordem judicial fundamentada.

Os registros individuais de conexão precisam ser mantidos por, pelo menos, um ano, enquanto que os registros de acesso a aplicativos têm um prazo menor, de seis meses.

Qualquer empresa operadora com sede no Brasil, mesmo sendo estrangeira, está obrigada a respeitar a legislação vigente e a fornecer informações quando requeridas pela Justiça, do contrário poderá sofrer sanções que vão desde a advertência, ou multa de até 10% de seu faturamento, e até mesmo a suspensão das atividades ou proibição de atuação.

Um ponto polêmico dizia respeito a obrigatoriedade de se manter “data centers” em território nacional, o que foi vetado ainda em fase de projeto de lei.

RESPONSABILIZAÇÃO PELO CONTEÚDO

Por tratar-se de mero meio de conectividade e acesso, não se responsabilizará as empresas pelo conteúdo postado pelos usuários, a não ser nos casos em que a empresa for fornecedora de serviços como redes sociais, blogs, etc, sendo passíveis de responsabilização as empresas que se negarem a retirar do ar conteúdo considerado danoso ao cidadão.

Por exemplo: caso a Justiça determine que uma empresa como o Google retire um vídeo

racista do YouTube e isso não for feito, o Google se torna responsável por aquele material.

Haverá um prazo para que o conteúdo considerado ofensivo saia de circulação, mas o juiz que cuidar do caso pode antecipar isso se houver “prova inequívoca”, levando em conta a repercussão e os danos que o material estiver causando à pessoa prejudicada.

PRIVACIDADE

No mesmo diapasão do tópico anterior temos um dos focos centrais da Lei, tendo em vista que, anteriormente, dizia-se que o ambiente virtual era uma área sem qualquer controle externo, uma espécie de “terra sem lei”,.

Destaque-se a possibilidade da presença de monitoramento e filtros para verificação de navegação e conteúdo, mas, novamente, só podendo haver a quebra do sigilo mediante determinação judicial.

Há também uma interessante medida acerca da utilização de email, devendo as empresas responsáveis garantir que apenas o emissor e o destinatário da mensagem possam ter acesso ao conteúdo da mesma, sem que haja a interceptação ao longo do tráfego dos dados.

OBRIGAÇÕES DO GOVERNO

O estabelecimento de mecanismos

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