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Comentários ao Marco Civil da Internet

Por:   •  7/1/2018  •  2.235 Palavras (9 Páginas)  •  403 Visualizações

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Um outro direito que nasceu com o Marco Civil é o que está previsto no inciso X do art. 7º, que é o direito de exclusão. Com esse direito o usuário poderá requerer a exclusão definitiva de seus dados pessoais fornecidos a uma aplicação de internet, e o provedor deverá atender (com ressalvas aos casos em que deva guardar os dados por disposição legal).

Outra crítica que deve ser feita é que o art. 7º estabelece alguns direitos, porém não estabelece como os consumidores/usuários podem exercer esses direitos caso ocorram violações. A verdade é que não temos uma autoridade específica que possa realizar a fiscalização para denúncias aqui no nosso país.

Outrossim, o inciso XIII do art. 7º estabelece que um dos direitos do usuário é a aplicação das normas de defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet. Desta forma, em vários casos os usuários poderão se valer das disposições trazidas pela lei 8.078/90.

O art. 8º mostra a ênfase que o legislador deu ao respeito do direito da privacidade e a liberdade de expressão nas comunicações, estabelecendo que serão nulas de pleno direito cláusulas que violem tais direitos, dispostas em contratos de prestadores de internet.

Capitulo III – Da provisão de conexão e de aplicações de internet

O art. 9º é considerado por vários especialistas como o mais importante do Marco Civil, e está inserido na Seção I do Cap. III que trata da “Neutralidade da Rede”.

Tal artigo deixa claro que o responsável pela transmissão, comutação ou pelo roteamento tem o dever de tratar de forma isonômica quaisquer pacotes de dados, sem distinção em relação ao conteúdo, à origem, ao destino, ao serviço, ao terminal ou à aplicação.

Esta é a garantia de neutralidade da rede e também um dever que deve ser obedecido pelas operadoras de telecomunicações, dados e provedores de acesso à internet.

A discriminação do tráfego somente poderá decorrer de requisitos técnicos indispensáveis à prestação adequada dos serviços e aplicações. Aliás, também poderá ser degradado ou discriminado diante da priorização de serviços de emergências.

A seção II do Cap. III trata sobre a proteção aos registros, dados pessoais e às comunicações privadas.

O art. 10, em seu § 1º estabelece que os registros de conexão e de acesso a aplicações só deverão ser fornecidos mediante ordem judicial, não devendo os provedores atenderem notificações de interessados.

O art. 11 diz que a lei brasileira vale para os provedores estrangeiros que prestem serviços no Brasil, desde que qualquer fase do tratamento dos dados ocorra em território nacional.

Sempre que ocorrer a comunicação entre um terminal localizado no Brasil e outro fora, valerá a legislação brasileira no que tange à privacidade, obedecendo assim o disposto no § 1º do art. 11.

O art. 12 traz as sanções que os provedores de aplicações no Brasil poderão sofrer caso sejam negligentes com a privacidade e o tratamento de dados pessoais dos usuários e de seus serviços.

Uma crítica pontual a esse artigo é que não se define qual autoridade será responsável por fiscalizar ou autuar os provedores, ficando então a mercê do Poder Judiciário definir qual autoridade realizará a fiscalização.

O art. 13 trata sobre a guarda dos registros de conexão, trazendo essa responsabilidade para os provedores de acesso ou conexão à internet.

Estabelece que os provedores deverão guardar os registros de conexão pelo prazo de 1 ano a partir do evento que os gerou. Essa guarda deverá ser sigilosa e tal responsabilidade não poderá ser transferida a terceiros.

Os provedores que descumprirem as disposições no art. 13 poderão sofrer sanções judiciais, que serão graduadas de acordo com a natureza e a gravidade da infração e dos danos dela resultantes (§ 6º).

O art. 14 traz a vedação expressa por parte dos provedores de acesso de guardarem dados de acesso a aplicações de internet. Tais provedores, como já narrado, devem tão somente guardar registros de conexão e nunca registros de aplicações de internet.

No art. 15 vemos a obrigação direcionada aos provedores de aplicações na internet, ou seja, aqueles que oferecem serviços na rede (redes sociais, sites de vídeo streaming e etc).

Estes provedores deverão guardar os registros de acesso às aplicações pelo prazo de 6 meses, contado a partir do evento que gerou os registros.

O art. 16 traz a vedação de guarda de dados relativos a acesso a outras aplicações.

Esse artigo busca inibir uma prática muito comum dos provedores de aplicações, que é a cessão ou transferência de dados e registros de acesso a suas aplicações para outras aplicações, sem o consentimento do usuário (as vezes nem sabe dessas transações).

O art. 17 fala sobre a não responsabilidade pela não guarda de registros de acesso a aplicações de internet além do limite legal.

Esse artigo mostra que os provedores não precisam guardar 1 dia a mais do que estabelecido em lei. Tal atitude não irá gerar responsabilidade civil para o provedor.

A seção III do Cap. III do Marco Civil da internet regulamenta questão envolvendo a responsabilidade dos provedores por conteúdos gerados por terceiros. Nesse artigo, afasta-se a responsabilidade do provedor por conteúdo gerado por terceiros.

O art. 19 prevê que o provedor de aplicação só será responsabilizado por conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial, não tomar as medidas para tornar indisponível o referido conteúdo.

Para tanto, a ordem judicial deverá ser específica e identificar de forma clara o conteúdo apontado como infringente.

O art. 20 dispõe que o titular do conteúdo deverá ser avisado e comunicado sobre todos os detalhes envolvendo a remoção de seu conteúdo do ar, para que possa exercer contraditório e ampla defesa.

Ainda, o parágrafo único do citado artigo, diz que poderá também o responsável pelo conteúdo removido solicitar ao provedor de aplicações que substitua o conteúdo pela motivação ou ordem judicial que embasa a indisponibilização.

No art. 21 trata-se sobre a remoção de conteúdos de cunho sexual mediante simples notificação do envolvido.

Tal

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