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Codigo de Processo Civil - Das Provas e dos Recursos

Por:   •  3/4/2018  •  15.679 Palavras (63 Páginas)  •  455 Visualizações

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fato impossível. O CPC cita alguns fatos que não precisam ser comprovados:

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (CPC, 2015)

Inciso I, notórios: aqueles de conhecimento geral, não há necessidade que sejam de conhecimento do juiz; mas o sendo, não podem ser declarados de ofício. Assim, são notórios os de conhecimento geral na região onde tramita o processo.

Inciso II, os afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária: não há porque provar o que não está sendo contestado. A confissão pode ser a expressa pela parte ou ser ficta, esta advém da revelia ou do descumprimento do ônus da impugnação especificada dos fatos (CPC, art. 341), quando eles produzirem efeitos.

Inciso III, os admitidos, no processo, como incontroversos: embora os fatos comprovados expressa ou fictamente sejam incontroversos, nem sempre será afastada a possibilidade de produção de prova. Especificados nos incisos dos art. 341 e 345, e mesmo que não haja contestação ou impugnação especificada dos fatos, o juiz determinará a produção de provas.

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial”

“Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. (CPC, 2015)

Inciso IV, cuja existência ou veracidade a lei já faça presumir: o legislador presume a veracidade de determinados fatos de maneira absoluta (juris et de juri, não admite prova em contrário) ou relativa (juris tantum, admite prova em contrário).

A presunção é resultado do fato confirmado que, a partir da aplicação da lei, se pode concluir. A presunção de veracidade em uma alegação exclui a necessidade de que ela seja provada. Quando essa presunção for relativa, o adversário é quem produzirá provas demonstrando a inveracidade. Já no caso da presunção absoluta a produção de provas em contrário será totalmente afastada.

As presunções podem ser: Legais: estabelecidas pelo próprio legislador. Simples ou hominis, que decorrem da observação daquilo que normalmente acontece. Os indícios são sinais indicativos da existência ou veracidade de um fato, mas sozinhos não provam tal fato. Não podem ser confundidos com as presunções.

A prova de fato negativo não precisam ser provados (negativa non sunt probanda), isso ocorre porque se demonstra a existência de um fato e não sua inexistência, ou seja, quem afirma a existência de um fato é quem deve prová-lo e não quem o nega. Quanto à produção de provas pelo juiz, o Código expõe:

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

Esclarece que o juiz não tem um papel passivo na condução do processo, não age como espectador limitando-se a procurar a verdade formal dos fatos que as partes apresentam. Para encontrar a solução mais justa do processo, ele precisa interferir diretamente na produção da prova, procurando a verdade real para tomar sua decisão. Ainda que o processo trate somente de interesse exclusivo, sempre haverá um interesse indisponível – a solução mais justa possível.

O juiz, a princípio, não deve julgar com base no ônus da prova. Deverá buscar sempre a verdade real, determinando de ofício a produção de provas se houver inércia das partes, e somente quando esgotadas as possibilidades de produção de provas poderá recorrer a essa opção, devendo manter a imparcialidade, já que o objetivo é encontrar a solução mais justa.

A atividade probatória não caberá somente às partes, mas o juiz também deve interferir, não pode se contentar com a verdade formal ao declarar o ônus da prova sem recorrer a tudo que for possível para encontrar a verdade real.

A interferência do juiz permite que se assegure a igualdade entre os sujeitos processuais – princípio da igualdade, garantido tanto pela CF quanto pelo CPC. Essa exigência da lei processual é real e possibilita que o juiz solicite de oficio a produção de provas não requeridas pela parte mais fraca.

Em regra, o ônus da prova caberá ao autor quando se tratar de fato constitutivo de seu direito. Deve o autor provar os fatos que alega na petição inicial – as partes têm o ônus de produzir prova e não o dever. O réu não precisa provar a inverdade do que alegou o autor, se não o fizer, não ficará em situação de desvantagem. Ficará, sim, se o autor provar o que alegou.

A exceção ocorre quando o réu alegar, em defesa de mérito indireta, fato novo, que possa extinguir, modificar ou impedir direito do autor. Nesse caso, há inversão do ônus.

A regra do ônus da prova terá importância para o juiz quando, no momento da decisão, a prova for insuficiente ou inexistente. De modo que ele terá que dizer a quem recaía à prova dos fatos e julgar com desvantagem para aquela parte. A inversão do ônus da prova se dá de três modos: Convenção entre as partes, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar à parte excessivamente

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