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Classificação Tipos de Direito

Por:   •  20/8/2018  •  1.088 Palavras (5 Páginas)  •  243 Visualizações

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Telles Jr. Utiliza como elementos de distinção o interesse ou utilidade preponderante (público ou privado) e a forma da relação jurídica (coordenação ou subordinação).

Assim, quanto tratam-se de interesses preponderantemente públicos em uma relação jurídica de subordinação estamos diante do direito público e quando os interesses são preponderantemente privados em uma relação jurídica de coordenação diante do direito privado.

Direito-Moral: Segundo Reale, o Direito “representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver”. Essa teoria seria representada por dois círculos concêntricos, um maior e outro menos, sendo o Direito contido na moral. Ainda, segundo referido autor essa concepção seria a ideal, porque na prática, a concepção real aproximar-se-ia da teoria dos círculos secantes, onde haveria normas conteúdo meramente jurídico ou amoral (exemplo: o prazo para contestar).

Segundo Kelsen, moral e o direito não se confundem, sendo a norma o único elemento essencial e condição de validade do Direito, constituindo, nas alegorias empregadas, círculos independentes.

As distinções fundamentais entre eles são:

– Coercibilidade (existente no Direito e não na Moral);

– Heteronomia (existente no Direito, sendo a Moral autônoma). Consiste na validade objetiva e interpessoal das normas jurídicas.

– Bilateralidade (inexistente na Moral, presente no Direito). O Direito lida com direitos e deveres. A Moral somente com deveres.

– Exterioridade (presente no Direito e não na Moral). A Moral atua no campo da consciência, enquanto o Direito das atitudes exteriores do indivíduo.

Direito-Verdade:

Conceitos de verdade:

Correspondência: Negar aquilo que é e afirmar aquilo que não é, é falso, enquanto afirmar o que é e negar o que não é, é a verdade. Aristóteles

Conformidade com uma regra ou conceito: Ao tomar como fundamento o conceito que considero mais sólido, tudo que pareça estar de acordo com ele será por mim posto por verdadeiro, quer se trate de causas, quer se trate de outras coisas existentes, o que não me pareça de acordo com ele será por mim posto como não verdadeiro. Platão

Utilidade: Verdadeiro em geral significa apenas o que é apropriado à conservação da humanidade. O que me faz parecer quando lhe dou fé não é verdade para mim: é uma relação arbitrária e ilegítima do meu ser com as coisas externas. Nietzsche

Coerência: aquilo que é contraditório não pode ser real; isso leva a admitir que verdade ou realidade é coerência perfeita. Abbagnanno

Revelação (empirista) ou manifestação (metafísica): na forma empirista, a verdade se revela imediatamente ao homem, sendo, portanto, sensação, intuição ou fenômeno. Na forma metafísica, a verdade se revela em modos de conhecimento excepcionais ou privilegiados, por meio dos quais se torva evidente a essência das coisas, seu ser ou seu princípio (Deus). Abbagnanno

Direito-Equidade:

EQUIDADE:

– “O meio de corrigir a lei” (Aristóteles).

– Justa concretização do preceito legal (secundum legem).

– Concretização de um ideal de justiça com norma em contrário (contra legem).

– Ausência de norma – busca do ideal de justiça (praeter legem)

“Art. 5º Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. (LINDB)

Direito-Ética: A palavra Moral vem do latim mos ou mores (significando costume, maneira de agir determinada pelo uso). Já a Ética, deriva do grego ethikos (ciência da conduta) que se ocupa do estabelecimento dos princípios gerais que possibilitem a compreensão racional do comportamento dos homens, discutindo questões atinente a valores, virtudes, justiça, etc. Segundo Reale a ética é entendida como a doutrina do valor do bem e da conduta humana que o visa realizar.

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