Caso Ximenes Lopes vs Brasil
Por: eduardamaia17 • 29/3/2018 • 4.494 Palavras (18 Páginas) • 359 Visualizações
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Atualmente, o mencionado sistema interamericano de direitos humanos divide os seus trabalhos entre a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Tal divisão ocorre da seguinte forma: a Comissão deve apreciar todas as petições iniciais que lhe são enviadas sobre violação de direitos por partes dos Estados. Assim como em um processo civil comum, a primeira alternativa é buscar uma solução amistosa, que ocorre através de um convite da Comissão para que o autor da alegação e um representante do Estado se juntem para tentar tal solução afável. Caso isso não aconteça, a Comissão pode sugerir ao Estado que este tome medidas cabíveis a fim de remediar a violação sofrida pela vítima. Porém, caso o Estado não acate a sugestão da Comissão, esta pode fazer com o que o caso em questão se torne público e então o encaminha para a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Ressaltar-se-á que este encaminhamento só pode ocorrer nos casos em que o Estado envolvido aceite a autoridade obrigatória da Corte.
Retomando ao caso Ximenes Lopes então, no dia 22 de novembro de 1999, Irene Ximenes Miranda, decepcionada com a inércia e ineficiência das autoridades competentes brasileiras, apresentou à Comissão Interamericana de Direitos Humanos uma denúncia contra o Estado brasileiro, com embasamento nas alegações de violação ao direito à vida, à integridade pessoal, à proteção da honra e dignidade de Damião Ximenes Lopes, além do direito a recurso judicial. Logo no final do mesmo ano, a Comissão remeteu ao Estado brasileiro a denúncia, que se calou mediante a mesma, acarretando na sua admissão e na consequente aprovação do Relatório de Admissibilidade da petição. Dessa forma, o caso de Damião se tornava, agora, questão de ordem internacional.
Diante das especificidades apresentadas, a Comissão deduziu que as internações de Damião na Casa de Repouso Guararapes foram feitas sob condições desumanas e degradantes, que tiveram contribuição direta no seu falecimento. Além disso, a Comissão acatou também as alegações de violações à obrigação de investigar, assim como do direito a um recurso efetivo. Na tentativa de reparar essas violações, a Comissão recomendou uma série de medidas a serem tomadas pelo Estado brasileiro em um Relatório de Admissibilidade de que foi enviado ao respectivo Estado. Porém, em março de 2004, os autores solicitaram o envio do caso à Corte, uma vez que o Brasil não havia cumprido com o que lhe fora solicitado até então. Em setembro do mesmo ano, o Brasil levou à Comissão um relatório parcial sobre sua atuação nas referidas recomendações, mas no dia 30 do mesmo mês, a Comissão acatou o pedido feito pelos peticionários e então decidiu levar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
À corte foi solicitada a estipulação de indenizações a serem pagas, assim como medidas a serem tomadas pelo Estado brasileiro com o intuito de garantir que não mais ocorressem casos como o de Damião. Em resposta a essa solicitação feita pelos peticionários, a Corte determinou que o Estado garantisse, em prazo razoável, a investigação e devida sanção dos responsáveis pelos fatos ocorridos. Além disso, o Brasil também deveria publicar em algum jornal de grande circulação nacional, dentro de seis meses, a matéria relativa aos fatos provados na sentença. Em relação ao pedido de indenização pecuniária, o Estado brasileiro foi ordenado a pagar, dentro do prazo de um ano, o valor de US$ 146.000, 00 (cento e quarenta e seis mil dólares) a título de indenização por dano material e moral. Por fim, como garantia de não repetição de casos como esse, o país deve continuar a desenvolver um programa de capacitação para todo a equipe médica relacionada à saúde mental. A sentença então foi considerada, em si, satisfatória e uma forma de reparação do Estado à família Ximenes Lopes.
Medida Questionada
No processo litigado dentro da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a Comissão, que funcionaria como uma “instância inferior” da Corte, requereu a ela que decidisse se o Estado brasileiro era culpado pelas violações dos artigos 4º e 5º, referentes ao direito a vida e à integridade pessoal respectivamente, além dos artigos que garantem o devido processo legal na jurisdição nacional, que são os artigos 8º, sobre as garantias judiciais, e 25, quanto à proteção judicial. A família de Damião Ximenes Lopes requereu ainda, junto com os seus representantes do Centro de Justiça Global, que “o Estado brasileiro fosse ordenado a efetuar uma investigação séria, completa e efetiva de todos os fatos relacionados com a morte de Damião Ximenes Lopes, a fim de determinar as responsabilidades de todos os envolvidos sejam por ação ou omissão, e a punição efetiva dos mesmos. Foi solicitado que a Corte estipulasse, de acordo com sua ampla faculdade, as indenizações a serem pagas, bem como indicasse as medidas a serem adotadas pelo Estado de forma a garantir a não repetição de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes em situações psiquiátricas.”
O Brasil alegou uma defesa preliminar quanto ao não esgotamento dos recursos judiciais internos e contestou a demanda dos peticionários.
Na audiência preliminar determinada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, no final de 2005, o Brasil reconheceu as violações ao direito à vida pelos maus tratos a Damião, porém manteve a sua exceção processual, afirmando não ser responsável pelo descumprimentos dos artigos 8º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos, porém, na decisão da ação, a Corte sentenciou que o Brasil era internacionalmente responsável pelo descumprimento destes artigos.
Não poderia ser diferente. As garantias ao devido processo legal são muito mais do que uma mera disponibilidade da Justiça para aqueles que tenham interesse em solucionar seus conflitos por ela.
O acesso ao Poder Judiciário deve ser materialmente garantido pelo Estado sem demasiadas formalidades que entravem a proposição de ações. Alguns dos princípios do próprio Direito Processual que norteiam essa ideia são: o “Princípio da Ação”, em que todo os indivíduos tem direito a propor uma ação frente ao Poder Judiciário, em condições de igualdade, e ainda que seja hipossuficiente, poderá fazer uso da justiça gratuita; “Princípio da Livre Investigação”, podendo as partes produzirem os tipos de provas que julgarem necessários para que assegurem os seus direitos; e ainda o “Princípio da Economia e da Instrumentalidade de Formas”, segundo o qual há de se obter um resultado útil e efetivo
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